DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, SEÇÃO 1, EDIÇÃO 42, PUBLICADO EM 04/03/2026, PÁGINA 39

MINISTÉRIO DO ESPORTE

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MESP Nº 10, DE 3 DE MARÇO DE 2026

Dispõe sobre o cadastramento, a admissibilidade e a tramitação dos projetos desportivos ou paradesportivos, bem como a captação, o acompanhamento e o monitoramento da execução e do cumprimento dos projetos devidamente aprovados, de que tratam a Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025, e o Decreto nº 12.861, de 27 de fevereiro de 2026, no âmbito do Ministério do Esporte.

O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025, e no art. 9º do Decreto nº 12.861, de 27 de fevereiro de 2026, bem como o que consta nos autos do Processo nº 71000.112039/2025-83, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A tramitação, a avaliação e a aprovação do enquadramento dos projetos esportivos e paraesportivos, bem como o acompanhamento e monitoramento da execução e da análise de cumprimento do objeto dos projetos devidamente aprovados, de que trata a Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025 e no âmbito do Ministério do Esporte, obedecerão ao disposto nesta Portaria.

§ 1º Os procedimentos previstos nesta Portaria reger-se-ão pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência, bem como à legislação de regência.

§ 2º Esta Portaria tem por objetivos ampliar o desenvolvimento e o acesso da população ao esporte, desde a primeira idade até a terceira idade, fortalecer a economia via projetos esportivos e paraesportivos, aumentar a inclusão social e o exercício da cidadania plena, bem como contribuir para o desenvolvimento do país.

§ 3º O incentivo e o fomento abrangerão os seguintes níveis esportivos: formação esportiva, esporte para toda a vida e excelência esportiva, conforme art. 6º da Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025.

§ 4º Compete à Diretoria de Programas e Políticas de Incentivo ao Esporte - DPPIE, do Ministério do Esporte, a tramitação, a avaliação e a aprovação do enquadramento dos projetos esportivos e paraesportivos, bem como o acompanhamento e monitoramento da execução e da análise de Prestação de Contas Técnica dos projetos devidamente aprovados no âmbito da Lei de Incentivo ao Esporte (LIE).

§ 5º Os recursos captados nos projetos no âmbito da Lei de Incentivo ao Esporte não poderão ser utilizados para pagamento de remuneração de atletas profissionais e/ou para o pagamento de quaisquer despesas relativas à manutenção e organização de equipes esportivas ou paraesportivas profissionais de alto rendimento, nos termos do § 2º, do artigo 6º, daquela Lei Complementar.

§ 6º A análise realizada em cada fase da tramitação do projeto, exceto na fase de prestação de contas final, será realizada no prazo de 45 (quarente e cinco) dias, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 2º O processo para avaliação e aprovação do enquadramento dos

projetos esportivos e paraesportivos terá as seguintes fases:

I - cadastramento;

II - admissibilidade;

III - autorização da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte - CTLIE

para captação de recursos;

IV - captação de recursos;

V - análise técnica e orçamentária;

VI - assinatura do Termo de Compromisso;

VII - execução e monitoramento;

VIIIanálise de Prestação de Contas do Cumprimento do Objeto; e

IX - análise de Prestação de Contas Financeira.

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS ESPORTIVOS OU PARAESPORTIVOS

Seção I

Do cadastramento dos proponentes

Art. 3º As entidades proponentes que pretendam apresentar projetos esportivos ou paraesportivos de que tratam a Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025, deverão se cadastrar previamente no Sistema da Lei de Incentivo - SLI.

§ 1º As informações cadastrais de que tratam o caput e suas atualizações

são de inteira responsabilidade da entidade proponente interessada.

§ 2º A DPPIE poderá requisitar documentos adicionais que comprovem as

informações cadastrais.

§ 3º Os dados do titular da entidade proponente devem ser preenchidos no

momento do cadastro no SLI indicado no caput.

§ 4º Caso a entidade proponente tenha consultor ou empresa de consultoria envolvida na elaboração do projeto, poderá informar os seus dados cadastrais no sistema. Art. 4º Após a inserção dos dados do titular da entidade proponente no SLI,

ser-lhe-á enviada mensagem eletrônica confirmando o cadastro.

§ 1º As comunicações de interesse, de qualquer natureza, serão enviadas ao

e-mail da entidade proponente cadastrado no SLI.

§ 2º As entidades proponentes são responsáveis por cumprir os prazos informados nas comunicações de interesse, sob pena de arquivamento e/ou rejeição do projeto ou solicitação.

Seção II

Da apresentação dos projetos

Art. 5º A documentação relativa aos projetos esportivos ou paraesportivos deverá ser elaborada de forma digitalizada em arquivo no formato PDF pesquisável OCR, devendo ser inserida no SLI, com cada arquivo enviado não excedendo o tamanho de 25 MB.

§ 1º A apresentação dos projetos esportivos ou paraesportivos deverá ocorrer, anualmente, entre 1º de fevereiro até 15 de setembro de cada ano, considerando-se como protocolo a data de envio do projeto no SLI.

§ 2º É de inteira responsabilidade da entidade proponente a verificação da documentação apresentada no SLI, sob pena de arquivamento sumário do projeto, em caso de não cumprimentos dos requisito desta Portaria.

§ 3º Para fins de análise pela DPPIE, será considerada como válida exclusivamente a documentação anexada ao SLI no momento do envio do projeto, não sendo admitida qualquer documentação apresentada fora do sistema, nem alterações posteriores destinadas à regularização da fase de admissibilidade, salvo quando expressamente solicitadas pela Diretoria.

Art. 6º Os projetos esportivos e paraesportivos serão acompanhados dos seguintes documentos obrigatórios, a serem inseridos no SLI, sem prejuízo de outros, a título de diligência, sob pena de não serem admitidos pela DPPIE:

I - cópia do Estatuto Social da entidade proponente e de suas respectivas

alterações registradas e/ou averbadas em cartório;

II - cópia autenticada da Ata de Assembleia que empossou a atual

Diretoria;

III - cópia autenticada do Cadastro Pessoa Física - CPF e dos documentos de

identidade dos diretores ou responsáveis legais;

IV - CNPJ da entidade proponente, emitido diretamente do site da Receita

Federal, que comprove seu funcionamento há, no mínimo, um ano;

V - declaração do responsável legal da entidade proponente quanto ao não

enquadramento nas vedações previstas nos art. 32, art. 58 e art. 59 desta Portaria;

VI - declaração do responsável legal da entidade proponente quanto à necessidade de utilização dos recursos, de acordo com o inciso II do art. 25 do Decreto 12.861, de 27 de fevereiro de 2026, para fins de execução do projeto;

VII - descrição do plano de trabalho contendo:

a) identificação do objeto do projeto, tipo de projeto, se esportivo ou paraesportivo, com a especificação se o nível esportivo é formação esportiva, esporte para toda vida ou excelência esportiva;

b) objetivos, metodologia, justificativa, estratégias de ação e grade horária

das atividades;

c) metas qualitativas e quantitativas, com seus respectivos indicadores e

instrumentos de verificação;

d) planilha orçamentária e cronograma de execução das atividades;

e) endereço do local (ou locais) de execução;

f) período de execução; e

g) descrição do público beneficiário.

VIII - Declaração de Inexistência de Sobreposição de Recursos Financeiros.

§ 1º A DPPIE e a CTLIE - Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte poderão requisitar esclarecimentos por meio de diligências, a respeito da documentação apresentada, não cabendo nesta fase de saneamento a apresentação de documentos obrigatórios previstos no caput deste artigo.

§ 2º É dispensada a exigência de reconhecimento de firma e autenticação de cópia dos documentos mencionados no inciso II deste artigo, quando apresentada a Declaração de Autenticidade de Documentos, assinada pelo representante legal da entidade proponente.

§ 3º Os modelos e declarações mencionadas nesta Portaria devem ser assinados e encaminhados em formato PDF pesquisável OCR, podendo ser encontrados no sítio eletrônico da Lei de Incentivo ao Esporte.

§ 4º Serão aceitos documentos assinados digitalmente, nos termos do art.

4º, inciso II, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

Art. 7º Os projetos esportivos e paraesportivos apresentados deverão

cumprir os seguintes requisitos:

I - identificação clara, na descrição do plano de trabalho, se o projeto é de

prática esportiva regular, de continuidade ou relativo a evento, devendo constar:

a) para projetos de realização de evento: data e local previstos, duração, beneficiários/participantes, inscrições (valores, destinação, estimativa), bem como informação sobre a existência de evento realizado em conjunto com outro projeto;

b) para projetos de continuidade: indicação do projeto executado ou em

execução, destacando as alterações propostas;

II - descrição sucinta do objeto e dos objetivos do projeto, garantindose a

coesão entre os objetivos, as metas e o orçamento analítico;

III - quantificação e apontamento, nas metas, dos indicadores e seus

instrumentos de verificação;

IVindicação de quais e quantos serão os beneficiários diretos;

V - inclusão dos itens do orçamento necessários à consecução das metas e ao atingimento dos objetivos, não devendo ser lançados valores fechados no orçamento analítico;

VI - comprovação de que os preços orçados estão compatíveis com os praticados no mercado ou enquadrados nos parâmetros estabelecidos pelo Ministério do Esporte;

VII - comprovação da capacidade técnico-operativa da entidade proponente,

observando as regras dispostas no artigo 8º desta Portaria;

VIII - justificativa do projeto, indicando sua importância para o desenvolvimento do esporte no país e/ou na região geográfica de execução, de forma que demonstre a conveniência de utilização de apoio financeiro com recursos incentivados de que trata a Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025. IX - na hipótese de contratação de recursos humanos, especificação da natureza dos valores dos vencimentos, se brutos ou líquidos, devendo os encargos incidentes, quando previstos, ser alocados em item próprio de encargos.

§ 1º A DPPIE poderá estabelecer modelos para apresentação dos projetos e

parâmetros de valores para itens apresentados no orçamento analítico.

§ 2º As receitas auferidas em razão do projeto devem estar previstas em

orçamento analítico, conforme modelo definido pela DPPIE.

§ 3º Em caso de projetos de eventos esportivos ou paraesportivos em que haja cobrança de inscrição, taxas e outros, o valor arrecadado deverá ser integralmente revertido para a execução do projeto e detalhado em orçamento analítico, conforme modelo definido pela DPPIE.

§ 4º O valor das despesas constantes no projeto não excederá a média dos

valores dos três orçamentos apresentados ou de tabela de referência.

§ 5º Caso a entidade proponente tenha executado anteriormente projeto semelhante com outros tipos de recursos, a justificativa de que trata o inciso VIII deverá apresentar os fatos novos que motivaram a solicitação de utilização de recursos incentivados.

Art. 8º Para os efeitos desta Portaria considera-se capacidade técnicooperativa, de que trata o inciso VII do art. 7º, a aptidão da entidade proponente para executar, de forma específica e eficiente, o projeto esportivo ou paraesportivo proposto.

§ 1º A capacidade técnico-operativa de que trata o caput deverá ser comprovada por meio de informações que esclareçam as características, propriedades e habilidades da entidade proponente, dos membros ou de terceiros associados envolvidos diretamente na execução do projeto apresentado.

§ 2º A capacidade técnico-operativa poderá ser demonstrada com a juntada de documentos, tais como: relatório de eventos já realizados, apresentação da capacidade instalada do pessoal técnico e operacional que integram a entidade, fotos, reportagens, publicações e sítios eletrônicos, bem como parcerias com entidades que possuam expertise na execução de projetos.

§ 3º A comprovação da capacidade técnico-operativa está condicionada à existência de relação entre o projeto esportivo ou paraesportivo apresentado e as atividades regulares e habituais do proponente.

§ 4º Para fins de comprovação da capacidade técnico-operativa, será admitido termo de parceria com entidades esportivas, governamentais e/ou privadas, desde que esteja acompanhada da documentação descrita no § 2º referente à entidade parceira.

§ 5º Para análise da capacidade técnico-operativa, a área técnica da DPPIE

deverá observar a lista de checagem anexa a esta Portaria.

§ 6º Presumem-se possuidores de capacidade técnico-operativa os Entes Federativos, as Confederações e Federações do desporto relativo ao projeto apresentado.

Art. 9º É de responsabilidade da DPPIE disponibilizar, em seu sítio eletrônico, os modelos de formulários e outros documentos referentes à apresentação de projetos.

Parágrafo único. Não serão admitidos projetos que não observarem os

modelos de formulários de que trata o caput.

Art. 10. Os projetos esportivos ou paraesportivos deverão ser enquadrados em apenas um dos níveis esportivos abaixo, nos termos da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023: I - formação esportiva: visa ao acesso à prática esportiva por meio de ações planejadas, inclusivas, educativas, culturais e lúdicas para crianças e adolescentes, desde os primeiros anos de idade, direcionada ao desenvolvimento integral;

II - esporte para toda a vida: consolida a aquisição de hábitos saudáveis ao longo da vida, a partir da aprendizagem esportiva, do lazer, da atividade física e do esporte competitivo para jovens e adultos; e

III - excelência esportiva: abrange o treinamento sistemático direcionado à formação de atletas na busca do alto rendimento de diferentes modalidades esportivas.

Art. 11. Os projetos, respeitadas as suas peculiaridades, deverão contemplar medidas que garantam acesso às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e às pessoas idosas em atividades de esporte e lazer, com medidas de acessibilidade compatíveis com as características do objeto, sem prejuízo de outras garantias previstas em legislação específica.

Art. 12. Fica autorizado aos proonentes alterar nomes de pessoas físicas ou jurídicas patrocinadoras, bem como de suas marcas ou de seus produtos nos títulos dos projetos esportivos ou paraesportivos, quando da sua apresentação à DPPIE e no momento da solicitação de análise técnica e orçamentária do projeto esportivo, desde que o Ministério do Esporte seja inserido em todos os meios de comunicação como apresentador do projeto em questão.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput não se aplica às pessoas

físicas ou jurídicas doadoras de recursos.

Art. 13. Será permitido o pagamento de bolsa auxílio para beneficiários de projetos esportivos e paraesportivos do nível de Excelência Esportiva, nos termos previstos na legislação.

Seção III

Dos limites para apresentação de projetos e captação de recursos

Art. 14. Ficam estabelecidos os seguintes limites para a apresentação de

projetos e para o valor homologado de captação por projeto:

I - até seis projetos por ano-calendário, considerado o número do CNPJ raiz,

independentemente de ser filial ou matriz;

II - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para o nível de esporte de

excelência; e

III - R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) para o nível

esporte para toda vida.

Parágrafo único. Não há determinação de limites para o nível de formação

esportiva.

Seção IV

Da admissibilidade dos projetos

Art. 15. Não serão admitidos os projetos cuja documentação e demais exigências não estiverem em conformidade com esta Portaria, com a Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025 e com as demais normas aplicáveis ao caso.

§ 1º Cabe à DPPIE avaliar a documentação apresentada, inclusive com consulta ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, seguindo a ordem cronológica de inserção no SLI e, estando a entidade proponente inadimplente, o projeto será arquivado.

§ 2º A entidade proponente deverá ser informada das razões da

inadmissibilidade e arquivamento do projeto.

Art. 16. Compete à Coordenação Geral de Gestão da Lei de Incentivo ao

Esporte - CGLIE se manifestar sobre:

I - a regular apresentação dos documentos do projeto esportivo ou

paraesportivo, conforme art. 10 do Decreto nº 12.861, de 27 de fevereiro de 2026;

II - a capacidade técnico-operativa de que trata o artigo 8º desta

Portaria;

III - a situação de adimplência da entidade proponente junto ao SIAFI;

IV - a inexistência de instrumentos com objetos iguais ou semelhantes no

Sistema de Convênios - SICONV; e

V - a situação da entidade junto ao Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins

Lucrativos Impedidas - CEPIM.

§ 1º A CGLIE poderá requerer aos demais setores do Ministério do Esporte

pronunciamento complementar acerca do assunto de suas respectivas competências.

§ 2º O não cumprimento de diligência, pela entidade proponente, no prazo determinado, ocasionará a rejeição do projeto, nos termos do art. 27 do Decreto nº 12.861, de 27 de fevereiro de 2026.

§ 3º A conclusão da análise obedecerá a ordem cronológica na CGLIE em

virtude das diligências, quando for o caso.

§ 4º Da inadmissibilidade do projeto pela CGLIE, em decorrência da ausência dos documentos obrigatórios constantes no art. 6º desta Portaria e do Decreto nº 12.861, de 27 de fevereiro de 2026, não caberá recurso.

§ 5º Toda documentação apresentada no âmbito da Lei de Incentivo ao Esporte deverá estar devidamente assinada, seja por meio de assinatura manual ou assinatura digital válida, ficando expressamente vedadas quaisquer outras formas de autenticação ou identificação.

Art. 17. Verificado o atendimento do art. 16, o projeto será submetido à avaliação da CTLIE, que deliberará sobre a autorização para captação do projeto em questão.

Art. 18. Da decisão da CTLIE, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, contados na forma do art. 99 desta Portaria, a partir da data da cientificação oficial.

§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser analisado pela CTLIE e incluído em pauta para deliberação até a segunda reunião Ordinária subsequente à que proclamou o resultado.

§ 2º Será permitida à entidade proponente uma única interposição de pedido de reconsideração, sendo a decisão proferida pela Comissão Técnica de caráter definitivo e insuscetível de novo recurso.

Seção IV

Da publicação dos projetos

Art. 19. A entidade proponente terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da reunião da CTLIE para comprovar sua regularidade fiscal, trabalhista e tributária, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, sob pena de arquivamento

§ 1º Comprovada a regularidade de que trata o caput, o Presidente da CTLIE fará publicar no Diário Oficial da União (DOU) o extrato do projeto apto à captação, observando-se o disposto no art. 28, do Decreto nº 12.861, de 27 de fevereiro de 2026. § 2º Deverão constar da publicação a que se refere o § 1º deste artigo, os números da agência e conta bancárias do projeto esportivo ou paraesportivo autorizado. § 3º É de responsabilidade da entidade proponente apresentar originais ou cópias digitalizadas das certidões estaduais e municipais, ou qualquer outra que não seja possível extrair da internet necessárias à publicação dos projetos.

CAPÍTULO III

DA CAPTAÇÃO, DO ACOMPANHAMENTO E DA ANÁLISE

Seção I

Da abertura das contas corrente e monitoramento dos recursos

Art. 20. A DPPIE providenciará a abertura das contas bancárias específicas e exclusivas para depósitos e movimentações dos recursos de que trata a Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025, nos termos dos artigos 30 e 31 do Decreto nº 12.861, de 27 de fevereiro de 2026, vinculadas ao CNPJ da entidade proponente, cujo projeto esportivo ou paraesportivo tenha sido autorizado pela C TLIE.

§ 1º As contas poderão ser operadas somente após a regularização, pelos respectivos titulares, na agência bancária da instituição financeira oficial federal onde tenham sido abertas, de acordo com as normas vigentes do Banco Central, para que, em caráter irrevogável e irretratável, a instituição financeira cumpra as determinações do MESP para movimentá-las.

§ 2º A conta denominada CAPTAÇÃO será impedida de qualquer movimentação pela entidade proponente, estando apenas liberada para o recebimento dos depósitos referentes aos recursos captados, desde que especificado o CNPJ ou o CPF dos depositantes, depósitos de reposição de valores bloqueados judicialmente, ou outros expressos e previamente autorizados pela DPPIE.

§ 3º A conta corrente denominada conta de MOVIMENTO receberá recursos oriundos da conta CAPTAÇÃO, sob a gerência do MESP, e poderá ser movimentada pela entidade proponente exclusivamente para a execução do projeto, após a assinatura do Termo de Compromisso.

§ 4º A entidade proponente terá acesso aos extratos e às aplicações da

conta CAPTAÇÃO.

§ 5º A entidade proponente deverá monitorar os depósitos efetuados na conta CAPTAÇÃO, assegurando a aplicação dos recursos no mercado financeiro junto à gerência da agência bancária e, por ocasião da transferência de recursos da conta CAPTAÇÃO para a de MOVIMENTO, certificar-se de que as contas estão em conformidade e que os recursos a serem transferidos estejam aplicados em resgate automático.

§ 6º A entidade proponente deverá acompanhar os extratos das contas CAPTAÇÃO e de MOVIMENTO que tiverem lançamento, com vistas a juntá-los à análise das Prestações de Contas.

§ 7º Os recursos que forem bloqueados judicialmente devem ser imediatamente informados pela entidade proponente à DPPIE, sob pena de arquivamento do projeto.

§ 8º A reposição dos recursos bloqueados judicialmente, bem como de seus rendimentos, são de responsabilidade da entidade proponente, sob pena de ressarcimento na fase de prestação de contas final.

§ 9º Os recursos captados e depositados nas contas CAPTAÇÃO e MOVIMENTO do projeto tornam-se renúncia fiscal e adquirem natureza pública, não cabendo devolução ao incentivador, salvo nos casos previstos nesta Portaria.

§ 10 Todos os aportes feitos por incentivadores, doadores ou patrocinadores deverão ser depositados direta e exclusivamente na conta CAPTAÇÃO vinculada ao projeto esportivo/paraesportivo autorizado a captar recursos.

Art. 21. Para a efetivação da abertura das contas correntes, deverá a entidade proponente autorizar a instituição financeira, em caráter irrevogável e irretratável, a cumprir as determinações da DPPIE relativas às movimentações financeiras.

Art. 22. Será concedido prazo de captação de recursos de dois anos improrrogáveis, contados da data da autorização de captação de recursos, exceto nos casos em que for solicitada a readequação da análise técnica orçamentária, na forma do art. 53 desta Portaria.

§ 1º O projeto cujo prazo de captação tenha expirado, sem ou com captação

do valor autorizado menor que vinte por cento será arquivado e poderá:

I - ter os recursos captados recolhidos via GRU; e

II - ter os recursos transferidos, a critério da DPPIE, em única vez, no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de encerramento da captação, para outro projeto esportivo da mesma entidade em fase de captação de recursos, desde que haja anuência do incentivador e solicitação formal da entidade proponente, devendo indicar expressamente o projeto destinatário da transferência.

§ 2º É vedado à entidade proponente captar valor superior ao autorizado

pela CTLIE, sob pena de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos excedentes.

§ 3º Quando a entidade proponente apresentar solicitação de desistência da execução do projeto, este será arquivado e eventuais recursos captados serão recolhidos ao Tesouro Nacional, via GRU.

§ 4º Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador.

Seção II

Do estorno e da correção de depósitos

Art. 23. A solicitação de estorno dos valores depositados equivocadamente em conta CAPTAÇÃO deverá ser fundamentada e possuir anuência do incentivador, devendo ser encaminhada à DPPIE no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de realização do depósito.

§ 1º O estorno dos valores depositados poderá ser feito diretamente para a

conta do incentivador.

§ 2º Não sendo solicitado o estorno no prazo fixado, os valores estarão

sujeitos a recolhimento via Guia de Recolhimento da União - GRU.

§ 3º Quando da rejeição automática do aporte pelo SLI, o valor depositado será estornado ao incentivador, ainda que ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias da data do depósito.

Art. 24 A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá direcionar, a título de incentivo fiscal, até 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido para apoio a projetos esportivos e paraesportivos aprovados nos níveis de Formação Esportiva e Esporte para toda a vida, observados os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025 e em sua regulamentação.

Parágrafo único. Ficam excetuados do limite previsto no caput os projetos de nível Excelência Esportiva, bem como os projetos de eventos, que deverão observar os limites de até 2%, estabelecidos na Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025.

Art. 25. Durante o aporte de valores em conta CAPTAÇÃO, em caso de equívoco por parte do Patrocinador, poderá ser solicitada à DPPIE a correção de depósitos, justificando os motivos e possuindo anuência do incentivador, caso em que será encaminhada à DPPIE em até 60 (sessenta) dias a contar da ocorrência do depósito.

Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput somente poderá ocorrer entre projetos da mesma entidade em fase de captação de recursos, devendo a entidade proponente indicar expressamente o projeto destinatário da transferência.

Seção III

Das despesas de elaboração de projeto e captação de recursos

Art. 26. Os limites máximos para despesas de produção, que abrangem as despesas com a contratação de serviços destinados à elaboração do projeto esportivo ou paraesportivo e à captação de recursos, são fixados da seguinte forma:

I - projetos cujo nível esportivo seja formação esportiva, até 10% (dez por cento) do somatório do valor da atividade fim e da atividade meio do projeto originalmente apresentado ou do valor apresentado para a Análise Técnica e Orçamentária;

II - projetos cujo nível esportivo seja esporte para toda vida, até 7% (sete por cento) do somatório do valor da atividade fim e da atividade meio do projeto originalmente apresentado ou do valor apresentado para a Análise Técnica e Orçamentária;

III - projetos cujo nível esportivo seja excelência esportiva, até 5% (cinco por cento) do somatório do valor da atividade fim e da atividade meio do projeto originalmente apresentado ou do valor apresentado para a Análise Técnica e Orçamentária; e

IV - projetos esportivos ou paraesportivos de qualquer nível esportivo que sejam executados integralmente nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, até 15% do somatório do valor da atividade fim e da atividade meio do projeto originalmente apresentado ou do valor aprovado para a análise técnica e orçamentária;

§ 1º As despesas de produção que são detalhadas na planilha de custo, destacadas dos demais itens orçamentários, não integram os 15% (quinze por cento) de despesas administrativas (atividade meio), de que trata o art. 12 do Decreto nº 12.861, de 27 de fevereiro de 2026.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I, II, III e IV, o limite máximo para as despesas

de que trata o caput deste artigo será de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 3º Nas hipóteses do inciso IV, a alteração do local de execução somente será permitida quando destinada a estado integrante das Regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste.

Seção IV

Dos recibos

Art. 27 Para cada depósito efetuado na conta CAPTAÇÃO caberá à entidade proponente emitir recibo, através do SLI, em duas vias, sendo uma para o depositante e outra para controle da entidade proponente, a ser arquivado junto com os documentos originais comprobatórios do processo.

Parágrafo único. Nos casos em que o recibo for cadastrado manualmente, este somente estará à disposição da entidade proponente para alterações e ajustes até seu envio para análise, pela área técnica da DPPIE.

Seção V

Da aplicação dos recursos

Art. 28. É responsabilidade da entidade proponente acompanhar os depósitos e certificar-se de que os recursos disponíveis nas contas de CAPTAÇÃO e MOVIMENTO sejam obrigatoriamente mantidos em aplicação financeira, enquanto não empregados em sua finalidade, mediante solicitação expressa do titular à instituição bancária responsável, no ato da regularização das contas.

§ 1º Depositados os recursos, impõe-se sua imediata aplicação em fundos lastreados em títulos públicos federais, com rentabilidade diária e cujo prospecto permita aplicações e resgates de qualquer valor.

§ 2º Os rendimentos obtidos em função das aplicações financeiras deverão ser utilizados exclusivamente nas ações do projeto aprovado, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos incentivados, devendo a entidade proponente justificar, quando da análise de cumprimento do objeto, a ação escolhida, tendo como critério a obtenção do melhor resultado para a execução do projeto.

§ 3º Os rendimentos obtidos em função das aplicações financeiras não serão

computados como recursos captados.

§ 4º A destinação das receitas auferidas em função das aplicações financeiras do projeto deverá ser discriminada na Planilha Orçamentária e na Descrição do Plano de Trabalho, nos mesmos moldes dos recursos incentivados captados, devendo ser ajustada aos valores efetivamente auferidos.

§ 5º Caberá à entidade proponente repor o equivalente aos rendimentos

pelo período de não aplicação dos recursos.

Art. 29. A entidade proponente poderá captar recursos enquanto vigente o prazo de captação autorizado, ficando a captação limitada à data do protocolo do pedido de Análise Técnica e Orçamentária do projeto esportivo ou paraesportivo, quando couber, nos termos do artigo 53 desta Portaria.

Seção VI

Da análise técnica orçamentária do projeto esportivo

Art. 30. Após a captação integral ou captação mínima 20% (vinte por cento) do valor autorizado, conforme art. 22 desta Portaria, poderá a entidade proponente solicitar a análise técnica e orçamentária do projeto esportivo ou paraesportivo à DPPIE.

§ 1º A qualquer tempo, no período de captação de recursos, a entidade proponente poderá solicitar a análise técnica e orçamentária do projeto esportivo, desde que atendidas as exigências do caput deste artigo, caso em que a solicitação interromperá a captação de recursos até eventual assinatura do Termo de Compromisso.

§ 2º Após o encerramento do período de captação de recursos, a entidade proponente deverá solicitar a análise técnica e orçamentária do projeto esportivo em até 12 (doze) meses, desde que atendidas as exigências previstas no caput deste artigo.

§ 3º Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior sem manifestação da entidade proponente, os recursos captados serão recolhidos pela DPPIE ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 4º Em caso de captação parcial, a entidade proponente deverá reapresentar o projeto esportivo ou paraesportivo, adequado à nova realidade financeira, a fim de demonstrar a efetiva possibilidade de atingimento ou incremento dos objetivos do projeto inicialmente apresentado, a viabilidade técnica e orçamentária e a funcionalidade plena das ações, independentemente de outras ações ou etapas futuras.

§ 5º Será permitida à entidade proponente a apresentação de apenas um pedido de análise técnica e orçamentária do projeto esportivo ou paraesportivo, desde que captado no mínimo 20% (vinte por cento) do valor autorizado ou captação integral, excluídos os rendimentos das aplicações.

§ 6º Quando da apresentação da Análise Técnica e Orçamentária, a entidade proponente deverá manter integralmente o objeto e os objetivos previamente autorizados, sendo vedada qualquer modificação, salvo solicitado pela DPPIE.

§ 7º Em caso de não haver indicação pela entidade proponente da totalidade do valor captado disponível na respectiva conta CAPTAÇÃO do projeto, quando da solicitação de análise técnica e orçamentária, os valores residuais em conta serão recolhidos ao Tesouro Nacional via GRU.

§ 8º Em caso de rejeição ou aprovação parcial do projeto, os valores

captados:

I - poderão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, por meio de GRU; e

II - poderão ser transferidos, a critério da DPPIE, mediante solicitação única da entidade proponente, no período de 120 (cento e vinte) dias, a contar da decisão da CTLIE, para outro projeto da mesma entidade que esteja em captação de recursos, devendo a entidade proponente indicar expressamente o projeto destinatário da transferência.

§ 9º No caso de solicitação de transferência de recursos de projetos

rejeitados, será exigida a anuência do incentivador.

§ 10. Os recursos, uma vez transferidos, deverão ser utilizados em sua

totalidade, não cabendo novo pedido de transferência.

§ 11. O projeto esportivo ou paraesportivo apresentado pela entidade proponente para análise técnica e orçamentária não poderá incluir novos itens dos apresentados no projeto original.

§ 12. O projeto ajustado pela entidade proponente para análise técnica e orçamentária poderá incluir transferências e rendimentos de aplicações, devendo este último identificar valores e ações de destino.

§ 13. A área técnica poderá, a qualquer tempo, oficiar diligência à entidade

proponente para análise de mérito.

§ 14. O prazo para o cumprimento das diligências é de 30 (trinta) dias,

improrrogáveis, contados na forma do art. 99 desta Portaria.

§ 15 O não cumprimento da diligência, pela entidade proponente, no prazo

determinado, ocasionará a rejeição do projeto.

Art. 31. Caso seja constatado pela DPPIE que o projeto trata do nível de excelência esportiva, a entidade proponente deverá ser diligenciada, para providenciar a Certidão de Registro Cadastral, em cumprimento art. 36, da Lei nº 14.597, de 2023.

§ 1º A entidade proponente deverá zelar pela validade da Certidão de

Registro Cadastral durante toda execução do projeto e eventual Termo Aditivo.

§ 2º No caso de vencimento da Certidão de Registro Cadastral durante a execução do projeto, a entidade proponente será diligenciada para apresentar nova certidão no prazo de até 30 (trinta) dias, contado na forma do art. 99 desta Portaria.

§ 3ª O não atendimento à diligência implicará a suspensão da execução de quaisquer pagamentos ou ações do projeto até a regularização da documentação, sob pena de ressarcimento ao Erário dos valores eventualmente pagos durante o período em que a entidade esteve sem a devida certificação.

§ 4º A não apresentação da Certidão de Registro Cadastral, em

descumprimento ao caput deste artigo, acarretará a rejeição do projeto.

Art. 32. Não serão objeto de análise pela Comissão Técnica os projetos

esportivos ou paraesportivos que:

I - envolvam, estritamente, despesas administrativas para manutenção da

entidade proponente; e

II - sejam apresentados por entidade que tenha como dirigente,

administrador, controlador ou membro de seu conselho:

a) dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer

esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro;

b) servidor público do MESP ou de suas entidades vinculadas, bem como

seus respectivos parentes de terceiro grau, cônjuges ou companheiros; e

c) membros da CTLIE, bem como seus respectivos parentes até terceiro grau,

cônjuges ou companheiros.

Seção VII

Da Reunião da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte

Art. 33. Caberá à DPPIE preparar as pautas das sessões ordinárias ou

extraordinárias.

Parágrafo único. O Presidente da CTLIE poderá, mediante decisão fundamentada no interesse público, avocar projeto esportivo ou paraesportivo e colocálo em pauta, desde que a entidade proponente tenha cumprido todos os requisitos da legislação pertinente e eventuais diligências.

Art. 34. Após análise técnica e orçamentária do projeto esportivo ou paraesportivo pela área técnica da DPPIE e consequente parecer, a Diretoria procederá à distribuição do projeto, mediante sorteio, entre os membros da CTLIE.

§ 1º Os projetos serão sorteados publicamente, na presença de 2 (duas) testemunhas, as quais poderão ser quaisquer indivíduos, maiores e com capacidade civil, que queiram testemunhar o ato.

§ 2º Após o sorteio, a DPPIE encaminhará aos membros da CTLIE relação dos projetos aptos para deliberação, para fins de declaração de impedimento ou suspeição.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO E MONITORAMENTO

Seção I

Do Termo de Compromisso

Art. 35. Será condicionante para a assinatura do Termo de Compromisso, o

envio pela entidade proponente dos seguintes documentos:

I - Plano de Divulgação da Lei de Incentivo ao Esporte - PDLIE, previamente

aprovado pela Assessoria de Comunicação do Ministério do Esporte - ASCOM;

II - calendário oficial/Grade horária de atividades programadas - eventos a

realizar/participar;

III - grade horária de atividades programadas de cada núcleo do projeto;

IV - grade Horário dos Recursos Humanos;

V - cronograma físico-financeiro mês a mês;

VI - certidões de regularidade fiscal, tributária e trabalhista nas esferas

federal, distrital, estadual e municipal; e

VII - termo de cessão de uso do local de execução.

§ 1º Após o recebimento e análise da documentação, a DPPIE encaminhará a minuta do Termo de Compromisso que deverá ser conferida e assinada pela entidade proponente, via Sistema Eletrônico.

§ 2º A entidade proponente terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da aprovação definitiva do projeto, considerando eventual pedido de reconsideração, para encaminhar a documentação exigida e formalizar a assinatura do Termo de Compromisso.

§ 3º O não cumprimento do prazo especificado no parágrafo anterior implicará o arquivamento do projeto e o recolhimento dos valores à União, via GRU. § 4º Nos casos de projetos de continuidade, o Termo de Compromisso somente poderá ser assinado a partir do último mês que antecede o término da execução do projeto anterior.

§ 5º O PDLIE deverá observar o Manual de Divulgação da Lei de Incentivo ao Esporte do Ministério do Esporte, bem como as regras da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.

§ 6º As certidões de que trata o inciso VI devem ser cópias autenticadas,

quando não for possível extraí-las da internet.

§ 7º Os extratos dos Termos de Compromissos deverão ser publicados no

Diário Oficial da União.

Art. 36. A execução do projeto esportivo ou paraesportivo aprovado somente será iniciada após assinatura do Termo de Compromisso a ser celebrado entre a DPPIE e a entidade proponente, que deverá conter, no mínimo:

I - preâmbulo, com os dados cadastrais da Diretoria de Programas e Políticas de Incentivo ao Esporte, da entidade proponente e dos respectivos representantes legais;

II - cláusulas que disponham sobre o objeto, as obrigações das partes, o

valor aprovado, prestação de contas, eficácia, vigência e foro;

III - assinatura do representante legal das partes;

IV - a destinação dos bens remanescentes; e

V - as hipóteses de rescisão, nos termos da legislação.

§ 1º É parte integrante do Termo de Compromisso, o Plano de Trabalho devidamente atualizado conforme remanejamentos, readequação, mudança de local de execução, prorrogação do prazo de execução e aplicação financeira.

§ 2º Verificada a utilização indevida dos recursos financeiros durante a execução do projeto, a entidade proponente estará sujeita às sanções previstas no art. 67 desta Portaria, sem prejuízo da obrigação de ressarcimento ao Erário e da apuração de eventuais responsabilidades nos termos da legislação vigente.

Seção II

Da execução dos projetos esportivos ou paraesportivos

Art. 37. Cabe à DPPIE especificar a forma de liberação de recursos (integral ou parcial) e demais exigências para a transferência de recursos da conta CAP T AÇ ÃO para a conta MOVIMENTO.

Art. 38. Os recursos da conta MOVIMENTO destinam-se, exclusivamente, ao pagamento das despesas constantes no projeto aprovado, devendo sua movimentação realizar-se através de qualquer operação bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil, desde que fique identificada sua destinação e, no caso de pagamento, o credor, estando vedado em qualquer hipótese o saque em dinheiro.

Art. 39. Para cada lançamento efetuado a débito na conta MOVIMENTO deverá corresponder um comprovante de sua regular aplicação no projeto esportivo ou paraesportivo aprovado.

Art. 40. A entidade proponente não poderá realizar despesas anteriores à celebração do Termo de Compromisso ou posteriores ao prazo de execução do projeto esportivo ou paraesportivo aprovado, sob pena de ressarcimento e demais penalidades cabíveis.

Art. 41. Os documentos comprobatórios das despesas devem ser emitidos

única e exclusivamente em nome da entidade proponente.

§ 1º A entidade proponente deverá registrar o número referente ao projeto

aprovado no SLI em todos os documentos que comprovem as despesas.

§ 2º O pagamento de diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, conforme estabelecido no orçamento analítico, será comprovado por meio de recibo próprio, assinado pelo usuário com identificação e CPF.

Art. 42. Não é permitida a alteração de local de execução do projeto sem a prévia anuência da DPPIE, sob pena de caracterização de inexecução do objeto aprovado e aplicação das sanções cabíveis.

Parágrafo único. No pedido de alteração do local de execução do projeto,

deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - descrição do plano de trabalho atualizado;

II - termo de cessão de uso, quando aplicável;

III - grade horária de atividades programadas de cada núcleo do projeto; e

IV - comprovação de acessibilidade, nos termos do art. 11, desta Portaria.

Art. 43. Para qualquer alteração no plano de trabalho aprovado, a entidade proponente deverá obter prévia autorização da DPPIE, sob pena de indeferimento das modificações e demais consequências previstas nesta Portaria.

Seção III

Da contratação de recursos humanos

Art. 44. Para a contratação de recursos humanos para os projetos, a

entidade proponente poderá fazê-lo conforme a legislação pertinente, através de:

I - Recibo de Pagamento Autônomo - RPA;

II - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; e

III - pessoa jurídica prestadora de serviços especializados, que disponha dos perfis profissionais requeridos pelo projeto, que os tenha disponibilizado de maneira não exclusiva, observando-se o disposto no inciso III do artigo 59 desta Portaria.

§ 1º A seleção do profissional deverá se basear nas qualificações exigidas para a função, ao passo que a remuneração será baseada em pesquisas e publicações especializadas e independentes ou em tabela de referência publicada pela DPPIE.

§ 2º A forma de contratação de cada profissional e os encargos deverão estar explicitados no projeto, não sendo possível a inclusão de encargo não autorizado na fase de admissibilidade.

§ 3º Os valores relativos à remuneração do profissional contratado deverão

indicar expressamente se correspondem a valores brutos ou líquidos.

§ 4º Eventuais benefícios previstos em convenções coletivas de trabalho e não autorizados na fase de admissibilidade, deverão ser suportados exclusivamente pela entidade proponente.

Art. 45. A remuneração de pessoal, inclusive da própria entidade proponente, diretamente envolvido na execução do projeto aprovado e limitada ao período de vigência da execução do projeto aprovado, observada eventual readequação, poderá ser custeada com recursos incentivados, desde que descritas de forma segregada no plano de trabalho/planilha de custos do projeto e previamente aprovadas pela Diretoria.

§ 1º A remuneração de que trata o caput compreende as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas.

§ 2º O pagamento de remuneração da equipe contratada pela entidade com

recursos incentivados não gera vínculo trabalhista com o poder público.

§ 3º Compete exclusivamente à entidade proponente o pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do projeto aprovado, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência por parte da entidade proponente em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o projeto ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.

Seção IV

Da aquisição de bens e da contratação de serviços por entidades de natureza

privada

Art. 46. A entidade de natureza privada sem fins lucrativos poderá realizar a aquisição de bens e a contratação de serviços que tenham sido previstos e aprovados no plano de trabalho, sem a necessidade de apresentação de novos orçamentos, tendo como limite os valores aprovados para cada item/ação na fase de admissibilidade e análise técnica e orçamentária, observados os princípios da administração pública e legislação vigente.

§ 1º A documentação relacionada à aquisição de bens e contratação de serviços deverá ser mantida pelo prazo de 10 (dez) anos após a aprovação da Prestação de Contas Final do Projeto.

§ 2º Nas hipóteses cabiveis, a DDPIE poderá exigir que as aquisições de bens e serviços comuns relacionados aos projetos esportivos e paraesportivos ocorram por meio da modalidade de pregão eletrônico.

§ 3º A reapresentação de no mínimo 3 (três) orçamentos será obrigatória apenas quando houver majoração dos valores autorizados na fase de admissibilidade para os respectivos itens ou ações.

§ 4º Na fase de prestação de contas, parcial ou final, a entidade proponente deverá comprovar a execução das aquisições e contratações conforme o plano de trabalho e os valores aprovados, anexando os documentos que justifiquem a regularidade das despesas.

Art. 47. A cotação prévia de preços realizar-se-á conforme os seguintes

procedimentos:

I - a entidade proponente deverá fazer a descrição completa e detalhada dos itens a serem contratados, em conformidade com o projeto aprovado, especificando as quantidades, no caso da aquisição de bens; e

II - a solicitação para cotação prévia de preços determinará os critérios para a seleção da proposta que priorizem o menor preço, sendo admitida a definição de outros critérios relacionados a qualificações especialmente relevantes do objeto, tais como o valor técnico, o caráter funcional, as características ambientais, o custo de utilização, a rentabilidade.

Art. 48. A cotação prévia de preços poderá ser dispensada em razão da natureza do objeto ou quando comprovadamente não houver pluralidade de opções, devendo comprovar tão somente os preços praticados pelo mesmo fornecedor em outras situações e respeitando situações análogas previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 49. Cada processo de compras e contratação de bens e serviços das

entidades proponentes deverá conter, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cotação prévia ou justificativa em caso de não apresentação da cotação,

quando couber;

II - justificativa da escolha do fornecedor ou executante e do preço;

III - comprovante do recebimento da mercadoria e/ou serviço; e

IV - documentos contábeis relativos ao pagamento.

Parágrafo único. Nos casos de contratação de recursos humanos, a entidade proponente poderá prever todos os encargos trabalhistas oriundos de sua contratação.

Art. 50. O contrato de prestação de serviço celebrado entre a entidade proponente e fornecedores deverá prever, com clareza e precisão, as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam:

I - de forma exata e perfeita o objeto contratado;

II - o regime de execução ou forma de fornecimento;

III - os prazos das etapas de execução, conclusão, entrega e recebimento

definitivo do objeto;

IV - o preço dos serviços;

V - a forma de pagamento;

VI - os critérios de reajuste de preços;

VII - os direitos e as responsabilidades das partes, penalidades cabíveis e

valores de multas; e

VIII - a previsão do início e do término da execução.

Seção V

Da aquisição de bens e contratação de serviços por órgãos e entidades da

Administração Pública

Art. 51. Nos casos em que a entidade proponente for órgão ou entidade pública, deverão ser observadas as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021 e demais normas federais pertinentes ao assunto, quando da contratação de terceiros.

Parágrafo único. Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório

o uso da modalidade pregão, nos termos do Estatuto de Licitações e Contratos.

Seção VI

Do remanejamento de recursos e readequação

Art. 52. A entidade proponente poderá solicitar até 02 (dois) remanejamentos de recursos entre ações, desde que devidamente justificados em caso de alteração na duração, quantidade ou valor dos itens aprovados.

§ 1º O remanejamento previsto no caput poderá ser realizado diretamente pela entidade proponente, somente no segundo remanejamento sem a necessidade de prévia anuência da Diretoria, para alterações de até 20% (vinte por cento), desde que não seja ultrapassado do valor total aprovado na fase de Análise Técnica e Orçamentária, devendo a entidade, em até 5 (cinco) dias, informar sobre o remanejamento realizado e encaminhar a documentação atualizada.

§ 2º Caso o remanejamento resulte em alteração superior a 20% (valor total

do projeto), será necessária a prévia aprovação da DPPIE.

§ 3º Somente poderão ser remanejados valores referentes a itens

orçamentários previstos no projeto aprovado.

§ 4º A DPPIE poderá disponibilizar no sítio do MESP procedimentos e

formulários específicos a serem utilizados na solicitação do remanejamento.

§ 5º Todo e qualquer remanejamento deverá respeitar o limite de até 15% (quinze por cento) das despesas administrativas (atividade meio), conforme aprovado na fase de Análise Técnica e Orçamentária - ATO.

§ 6º O pedido de remanejamento de recursos entre ações que envolvam despesas com recursos humanos deverá ser apresentado em conformidade com a legislação trabalhista vigente, acompanhado de justificativas detalhadas do pedido.

§ 7ª No remanejamento, é vedada qualquer alteração dos percentuais de

encargos trabalhistas no processo.

§ 8º Na fase de prestação de contas final, a entidade proponente deverá apresentar os comprovantes e justificativas de qualquer alteração realizada, a fim de demonstrar a conformidade com o plano de trabalho aprovado, a qual terá seu mérito analisado na prestação de contas final (execução financeira).

Art. 53. A readequação, que é a possibilidade de a entidade proponente captar recurso após o início da execução do projeto, se dará conforme as regras a seguir:

§ 1º Após o início da execução do projeto, a entidade proponente poderá solicitar somente uma readequação no plano de trabalho, no prazo de até 90 (noventa) dias antes da data final do termo anteriormente pactuado, sendo vedada a inclusão de itens não autorizados originalmente.

§ 2º A readequação do plano de trabalho deverá ser aprovada pela CTLIE, precedida de parecer técnico da área técnica, observado o disposto nos arts. 16 e 17 desta Portaria.

§ 3º Será formalizada a readequação de valor e/ou de prazo de execução, por meio de Termo Aditivo, que deverá ser assinado antes da data final do termo anteriormente pactuado.

§ 4º Nos casos em que ocorrer captação de recursos entre a aprovação da análise técnica e orçamentária pela CTLIE e o dia que antecede a assinatura do Termo de Compromisso, os valores depositados em conta CAPTAÇÃO poderão ser considerados para fins de solicitação da readequação, desde que observado o prazo contido caput do art. 22 desta Portaria.

§ 5º Na readequação, a alteração dos percentuais de encargos trabalhistas somente será admitida em caráter excepcional, quando comprovadamente decorrente de: I - mudança na legislação trabalhista vigente; ou

II - justificativa técnica devidamente fundamentada que demonstre impacto

direto e inevitável na base de cálculo dos encargos.

Art. 54. Para a solicitação de remanejamento, aplicação financeira ou readequação do plano de trabalho, a entidade proponente deverá apresentar, por meio do protocolo digital, a seguinte documentação mínima:

Iofício de solicitação, contendo as devidas justificativas do pedido;

IIdescrição do Plano de Trabalho;

IIIplanilha de remanejamento de recursos entre as ações;

IV - planilha orçamentária atualizada;

Vcalendário de competições, quando houver necessidade de atualização;

VI - atividades programadas discriminando grade horária, locais e datas de

execução de cada núcleo do projeto; e

VII - Certidão de Registro Cadastral para projetos de nível de excelência

esportiva, na forma da legislação.

Art. 55. Na solicitação de aplicação financeira, a entidade proponente deverá indicar, de forma expressa, o valor a ser movimentado da Conta CAPTAÇÃO, observado o saldo disponível e a legislação aplicável, sob pena de indeferimento da solicitação.

Seção VII

Da prorrogação do prazo de execução do projeto

Art. 56. A DPPIE decidirá sobre eventual pedido de prorrogação de prazo para execução do projeto esportivo ou paraesportivo, desde que, fundamentadamente, apresentada pela entidade proponente em até 30 (trinta) dias antes do encerramento do prazo inicialmente previsto no Termo de Compromisso ou Termo Aditivo vigente, contados da data do envio da solicitação.

§ 1º São permitidas até duas prorrogações de prazo de execução por projeto, devendo ser formalizada por meio de Termo Aditivo a ser assinado em data anterior ao vencimento do Termo vigente.

§ 2º No pedido de prorrogação de prazo deverá constar:

I - apresentação de data específica e justificativa detalhada da necessidade

da prorrogação para conclusão do projeto;

II - novo cronograma físico-financeiro de desembolso mês a mês;

III - descrição do Plano de Trabalho; e

IV - cronograma de execução.

§ 3º A DPPIE poderá detalhar procedimentos e instituir formulários, os quais

serão publicados no sítio eletrônico do MESP.

Seção VIII

Dos recursos remanescentes

Art. 57. Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se recursos

captados:

I - valores depositados pelo patrocinador, doador e/ou incentivador diretamente na conta CAPTAÇÃO vinculada a cada projeto, durante a fase de captação de recursos ou, após o início da execução do projeto, na forma do art. 53, desta Portaria;

II - valores transferidos de outro projeto, cujo prazo de captação tenha expirado, com captação do valor autorizado menor do que 20% (vinte por cento), na forma do art. 22, § 1º, inciso II, desta Portaria; e

III - valores transferidos de outro projeto, em face da aprovação parcial ou rejeição da solicitação de análise técnica e orçamentária de um projeto, na forma do art. 30, § 8 º, inciso II, desta Portaria.

§ 1º Após a finalização da execução de um projeto, nos casos em que ocorra alguma economia do custeamento de ações aprovadas, os recursos remanescentes poderão ser transferidos para outro projeto, na forma do §5º do artigo 67 desta Portaria.

§ 2º A solicitação de transferência será possível uma única vez, no período de até 60 (sessenta) dias a contar da data de encerramento da execução do projeto, para outro projeto da mesma entidade que esteja em captação de recursos, devendo a entidade proponente indicar expressamente o projeto destinatário da transferência.

§ 3º Caso haja solicitação de transferência para projeto em fase de captação que já se encontre em execução e não seja solicitada a devida readequação, os recursos transferidos serão estornados para a conta de origem e deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

Seção XI

Das vedações

Art. 58. É vedada a previsão das seguintes despesas:

I - a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

II - em benefício de agente público da ativa por serviços prestados, inclusive

consultoria, assistência técnica ou assemelhados;

III - em favor de clubes e associações de servidores públicos ou entidades

congêneres;

IV - que resultarem em vantagem financeira ou material para o

patrocinador;

V - em benefício de membros da entidade proponente, exceto quando este

desempenha função específica previamente aprovada no projeto; e

VI - que contemplem ação para aquisição de imóvel.

Art. 59. É vedado:

I - o pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos da Lei

nº 9.615, de 24 de março de 1998, em qualquer modalidade esportiva;

II - a utilização dos recursos para o pagamento de quaisquer despesas relativas à manutenção e organização de equipes esportivas ou paraesportivas profissionais de alto rendimento, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 9.615, de 1998, ou de competições profissionais, nos termos do parágrafo único do art. 26 da referida Lei; e

III - a intermediação de recursos nos termos do art. 13 do Decreto nº 12.861, de 27 de fevereiro de 2026, assim entendida a transferência da execução do objeto do projeto a terceiros, sob pena de rejeição do projeto.

Parágrafo único. Considera-se remuneração, para os efeitos desta Portaria, a

definição constante dos artigos 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Seção X

Do acompanhamento e do monitoramento

Art. 60. A DPPIE fará o acompanhamento e o monitoramento da execução

do projeto esportivo ou paraesportivo quanto aos aspectos técnicos.

Parágrafo único. No acompanhamento e monitoramento do projeto serão

observados:

I - a execução física e o atingimento dos objetivos do projeto aprovado;

II - a compatibilidade entre a execução e o estabelecido no projeto quanto à contratação dos recursos humanos, o atendimento aos beneficiários e ao cumprimento do contido no PDLIE; e

III - o cumprimento das metas do projeto aprovado.

Art. 61. A DPPIE poderá, a qualquer tempo e de ofício, realizar visita técnica de acompanhamento da execução do projeto, por meio de vistoria in loco e/ou visitas virtuais, e encaminhar outros expedientes para a obtenção de informações sobre a execução do projeto aprovado, com o objetivo de esclarecer dúvidas acerca da sua evolução física e financeira, por atuação definida a partir de amostragem ou, ainda, para apuração de eventuais denúncias.

Parágrafo único. Após realização da visita técnica, será emitido relatório circunstanciado e conclusivo, contendo as informações colhidas pelos técnicos durante a realização dos trabalhos, bem como as orientações repassadas à entidade proponente.

Art. 62. Na realização das tarefas de acompanhamento e monitoramento, a DPPIE poderá realizar visitas in loco e encaminhar ofícios ou outros expedientes para a obtenção de informações sobre a execução do projeto aprovado.

Art. 63. As atividades de acompanhamento e avaliação técnica dos projetos poderão ser delegadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como a órgãos ou entidades da administração pública federal, mediante instrumento jurídico que defina direitos e deveres mútuos.

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I

Da prestação de contas parcial

Art. 64. A critério da DPPIE, poderá ser exigida Prestação de Contas Parcial

da entidade proponente que receber recursos incentivados.

Art. 65. A Prestação de Contas Parcial será encaminhada pela entidade proponente à DPPIE, via Sistema Eletrônico (SEI), devendo conter o número do processo, o nome do projeto aprovado e os seguintes documentos:

I - relatório de cumprimento parcial do objeto, que mencionará os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados e a repercussão da iniciativa na comunidade e no desenvolvimento do esporte;

II - relação de pessoal contratado;

III - relação de beneficiários;

IV - relatórios de receitas e despesas, de execução físico-financeira e de

pagamentos;

V - calendário oficial/grade horária de atividades programadas - eventos a

realizar/participar;

VI - grade horária de atividades programadas de cada núcleo do projeto;

VII - grade horária dos recursos humanos;

VIII - comprovação de divulgação (PDLIE) e execução;

IX - fotografias dos materiais e equipamentos adquiridos através do

projeto;

X - fotografias e reportagens que comprovem o andamento do projeto; e

XI - certidões de regularidade fiscal, tributária e trabalhista.

§ 1º Para os itens I, II, III, IV, V, VI e VII, deverão ser adotados os

formulários aprovados pela DPPIE e disponibilizados no sítio do MESP.

§ 2º Em caso de liberação de recursos de forma parcelada, a entidade proponente deverá apresentar Prestação de Contas Parcial referente ao período executado, para fazer jus à parcela subsequente.

Art. 66. Ao receber a documentação relativa à Prestação de Contas Parcial, a DPPIE elaborará relatório de acompanhamento da execução do projeto até aquele momento, sem emissão de juízo conclusivo quanto ao mérito do objeto pactuado, no prazo de 60 (sessenta) dias, prazo este que ficará interrompido na hipótese de realização de diligência.

Parágrafo único. A eventual aprovação da Prestação de Contas Parcial não implica aprovação final antecipada do projeto nem compreende análise de mérito financeiro, restringindo-se ao controle da execução das ações previstas no plano de trabalho, relativas à execução do objeto, cabendo a apreciação do mérito financeiro exclusivamente à Coordenação-Geral de Prestação de Contas - CGPC, no âmbito da prestação de contas final.

Seção II

Da prestação de contas final

Art. 67. Fica estabelecido o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentação da Prestação de Contas Final contados do término do prazo de vigência do Termo de Compromisso ou Termo Aditivo.

§ 1º O relatório de cumprimento do objeto será encaminhado pela entidade

proponente à DPPIE, via protocolo digital.

§ 2º É responsabilidade da entidade proponente atentar-se ao prazo para

apresentação da Prestação de Contas Final.

§ 3º Quando a Prestação de Contas Final não for encaminhada no prazo estabelecido no caput, a DPPIE recolherá ao Tesouro Nacional eventual saldo existente nas contas CAPTAÇÃO e MOVIMENTO, incluindo-se os rendimentos de aplicação, e recomendará a instauração de Tomadas de Contas Especial.

§ 4º Não havendo a apresentação da Prestação de Contas no prazo estabelecido no caput deste artigo, ou esta venha ser rejeitada, a entidade proponente não poderá transferir o saldo remanescente de execução, existente nas contas CAPTAÇÃO e MOVIMENTO para outro projeto com captação autorizada, terá o acesso ao SLI suspenso, e deverá paralisar qualquer projeto que esteja em tramitação até o saneamento.

§ 5º Apresentada a solicitação de transferência de saldo remanescente de execução, existente nas contas CAPTAÇÃO e MOVIMENTO dentro do prazo estabelecido nesta Portaria, esta poderá ser realizada ainda que não finalizada a análise da Prestação de Contas Final, desde que para outro projeto da mesma entidade que esteja em captação de recursos, devendo a entidade proponente indicar expressamente o projeto destinatário da transferência.

§ 6º A prestação de contas, uma vez saneada, restabelecerá o acesso ao sistema e permitirá a retomada dos projetos, exceto quanto à utilização do saldo remanescente em outro projeto.

Art. 68. A Prestação de Contas Final deverá conter os registros e verificação da conformidade contábil e financeira do projeto durante toda a duração do Termo de Compromisso e Aditivos assinados, devendo conter o número do processo e o nome do projeto aprovado, junto às seguintes peças instrumentais:

I - relatório de cumprimento parcial do objeto, que mencionará os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados e a repercussão da iniciativa na comunidade e no desenvolvimento do esporte;

II - relação de pessoal contratado;

III - relação de beneficiários;

IV - relatórios de receitas e despesas, de execução físico-financeira e de

pagamentos;

V - cópia do extrato da conta CAPTAÇÃO e MOVIMENTO, desde o dia do

recebimento dos recursos até a data do último pagamento;

VI - demonstrativo de rendimentos das aplicações das contas CAPTAÇÃO e

M OV I M E N T O ;

VII - comprovante de recolhimento dos recursos não aplicados, mediante GRU ou comprovante de transferência dos recursos de que trata o art. 56 e seus parágrafos, quando houver;

VIII - cópia dos documentos comprobatórios das despesas, acompanhados

dos documentos constantes dos arts. 42 a 51;

IX - relação de bens permanentes adquiridos, produzidos ou construídos com

recursos da Lei de Incentivo ao Esporte;

X - comprovante de divulgação e execução do PDLIE;

XI - calendário oficial/grade horária de atividades programadas - eventos a

realizar/participar;

XII - grade horária de atividades programadas de cada núcleo do projeto;

XIII - fotografias dos materiais e equipamentos adquiridos através do

projeto;

XIV - fotografias e reportagens que comprovem a realização do projeto; e

XV - fotografias que comprovem a acessibilidade nos locais aprovados.

§ 1º O contador e a entidade proponente são inteiramente responsáveis pelas informações prestadas, sob pena de responder pelos seus atos cível, penal e administrativamente.

§ 2º Para os itens I, II, III e IV deverão ser adotados os formulários

aprovados pela DPPIE e disponibilizados no sítio do Ministério do Esporte.

§ 3º Durante a análise da Prestação de Contas Final, caberá diligência, com prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis para suprir eventual ausência de documentos/informações necessárias para análise da prestação.

§ 4º As diligências poderão ser solicitadas via e-mail, cujo recebimento

deverá ser acusado em até 1 (um) dia útil.

§ 5º Os recursos auferidos em função do projeto deverão constar do

relatório de execução de receitas e despesas.

Art. 69. Os originais dos documentos comprobatórios das receitas e despesas da prestação de contas deverão ser arquivados na sede da entidade proponente, por no mínimo 10 (dez) anos após a avaliação da Prestação de Contas Final e deverão permanecer à disposição do Ministério do Esporte e dos demais órgãos de controle interno e externo.

Art. 70. A DPPIE poderá, a qualquer tempo, solicitar os originais dos

documentos apresentados.

Art. 71. À DPPIE compete:

I - o recebimento de toda a documentação exigida pelo art. 68;

II - analisar o relatório de cumprimento do objeto;

III - analisar a execução física;

IV - analisar o cumprimento do PDLIE;

V - analisar as medidas de acessibilidade e democratização do acesso

implementadas no projeto;

VI - analisar as fotografias e reportagens que comprovem a execução do

projeto; e

VII - emitir parecer aprovando, aprovando parcialmente ou reprovando,

quanto ao cumprimento do objeto e execução física do projeto.

§ 1º Caso a DPPIE verifique desvio de objeto ou o seu descumprimento total ou parcial, poderá adotar medidas cautelares, motivadas, para suspender o acesso da entidade proponente ao sistema, devendo, nesta hipótese, proceder comunicação do interessado para ciência da decisão.

§ 2º Nos casos de rejeição da execução do objeto, poderá a entidade proponente apresentar um único pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco), contados da comunicação oficial.

§ 3º Em caso de indeferimento do pedido de reconsideração, será ainda cabível recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.

Art. 72. O parecer de prestação de contas final emitido pela DPPIE juntamente com o processo digitalizado será encaminhado à CGPC para análise quanto à regularidade da aplicação financeira dos recursos.

§ 1º Caso o parecer conclua pela aprovação com ressalva, por cumprimento parcial dos requisitos do art. 68, serão indicados os incisos não atingidos, quantificandoos, se possível, e analisando as justificativas apresentadas pela entidade proponente.

§ 2º Caso o relatório conclua pela reprovação, por descumprimento dos requisitos do art. 68, será recomendada a instauração de Tomada de Contas Especial.

Art. 73. À CGPC compete:

I - analisar o relatório de execução de receitas e despesas;

II - analisar a execução financeira, no que se refere o inciso IV do art. 68;

III - analisar a relação de pagamentos;

IV - analisar cópia do extrato da conta bancária CAPTAÇÃO e MOVIMENTO,

desde o dia do recebimento dos recursos até a data do último pagamento;

V - analisar o demonstrativo de rendimentos das aplicações financeiras;

VI - analisar o recolhimento dos recursos não aplicados, se houver;

VII - analisar cópia dos documentos comprobatórios das despesas; e

VIII - emitir parecer de avaliação final quanto à correta aplicação dos

recursos.

Art. 74. A CGPC emitirá Parecer de Avaliação Final do projeto sugerindo a aprovação, aprovação parcial, aprovação com ressalva ou reprovação, o qual deverá ser encaminhado à DPPIE para ciência.

Parágrafo único. Entende-se por Parecer de Avaliação Final, no âmbito desta Portaria, o parecer conclusivo quanto à regularidade financeira do projeto, emitido pela CGPC. Art. 75. A entidade proponente será informada da decisão que aprova, integral ou parcialmente, com ou sem ressalvas, ou ainda que reprova as contas, juntamente com a cópia do parecer de cumprimento de objeto e do parecer de avaliação final.

Art. 76. É responsabilidade da entidade proponente efetuar a retenção e o recolhimento dos tributos que incidirem sobre os recursos movimentados, serviços contratados ou obrigações decorrentes de relações de trabalho.

Art. 77. Cabe à entidade proponente emitir comprovantes em favor dos doadores ou patrocinadores, bem como manter o controle dos documentos originais comprobatórios das receitas e despesas, que deverão ser arquivados na sede da entidade proponente, por 10 (dez) anos após a avaliação da prestação de contas, à disposição do Ministério do Esporte e dos demais órgãos de controle interno e externo, caso seja instado a apresentá-las, conforme previsto no art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 20 de fevereiro de 2011.

Art. 78. As faturas, os recibos, as notas fiscais e quaisquer outros documentos de que trata esta seção deverão conter a discriminação dos serviços contratados ou dos produtos adquiridos, devendo a entidade proponente manter os documentos fiscais originais e cópias frente e verso, de forma que os beneficiários possam ser identificados, pelo prazo decadencial.

Art. 79. A Prestação de Contas Final será:

I - aprovada quando os recursos tiverem aplicação regular e a execução do

projeto tiver avaliação técnica satisfatória;

II - aprovada com ressalvas quando, apesar de regulares as contas, a execução do projeto tiver obtido avaliação técnica insatisfatória, desde que não resulte em prejuízo ao erário ou descumprimento do objeto;

III - aprovada parcialmente quando, apesar da execução do projeto tiver obtido avaliação técnica satisfatória, forem identificadas irregularidades nas contas, resultando em prejuízo ao erário; e

IV - reprovada quando, independentemente do resultado do relatório quanto ao cumprimento do objeto e execução física do projeto, tenha as contas consideradas irregulares no Parecer de Avaliação Final.

Parágrafo único. A conclusão a respeito da Prestação de Contas Final será

registrada no Sistema SLI pela DPPIE.

Art. 80. Quando a decisão for pela reprovação da Prestação de Contas Final, a entidade proponente beneficiária terá prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da cientificação oficial, para recolhimento dos recursos aplicados irregularmente ou ressarcimento do dano, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro.

§ 1º As comunicações para o recolhimento de que trata este artigo serão

enviadas via e-mail, para ciência do interessado.

§ 2º Esgotado o prazo sem o cumprimento das determinações, caberá à

CGPC providenciar a instauração da Tomada de Contas Especial.

§ 3º A recomposição do valor devido se dará na forma da Instrução Normativa nº 71, de 28 de novembro de 2012, do Tribunal de Contas da União - TCU, aplicados os índices de juros e atualização monetária em vigor no TCU.

§ 4º Quando a decisão for pelo arquivamento ou pela aprovação com ressalva em virtude de cumprimento parcial do objeto, a entidade proponente terá prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento dos recursos remanescentes, incluídos os rendimentos da aplicação financeira, caso não os tenha recolhido espontaneamente.

§ 5º Nos casos de rejeição da execução financeira do projeto, poderá a entidade proponente apresentar um único pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da comunicação oficial.

§ 6º Em caso de indeferimento do pedido de reconsideração, será ainda cabível recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.

§ 7º No caso de despesas executadas fora do período de vigência do Termo de Compromisso/Aditivo, apurado o valor pago irregularmente, a entidade proponente será penalizada, com o pagamento adicional de 5% sobre o valor apontado, devendo realizar o recolhimento, via GRU, ao Tesouro Nacional.

Art. 81. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da apresentação dos documentos previstos no art. 68 desta Portaria, fica caracterizada a prescrição para aplicação das sanções, ressalvada a imprescritibilidade do ressarcimento dos danos ao erário, conforme § 5º do art. 37 da Constituição Federal de 1988.

Art. 82. A Prestação de Contas Final será analisada e avaliada em até 360 (trezentos e sessenta) dias quanto ao aspecto técnico e 360 (trezentos e sessenta) dias quanto ao aspecto financeiro, contados da data do recebimento da documentação.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - aspecto técnico: avaliação, pela área técnica da DPPIE quanto à execução

física e ao atingimento dos objetivos do projeto aprovado; e

II - aspecto financeiro: avaliação, pela CGPC quanto à correta e regular

aplicação dos recursos do projeto aprovado.

Art. 83. Confirmada a situação de inadimplência, a DPPIE deverá proceder a inscrição no cadastro de inadimplentes do SLI e a CGPC deverá proceder a inscrição no SIAFI, da entidade que:

I - não apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos nos prazos

estipulados por esta Portaria; e

II - não tiver a sua prestação de contas aprovada pelo MESP por qualquer

fato que resulte em prejuízo ao erário.

CAPÍTULO VI

DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 84. Tomada de Contas Especial é um processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao erário, visando ao seu imediato ressarcimento.

§ 1º A Tomada de Contas Especial somente será instaurada depois de esgotadas as providências administrativas internas e diante da ocorrência de algum dos seguintes fatos:

I - a prestação de contas do projeto não for apresentada no prazo

fixado;

II - a prestação de contas do Termo de Compromisso não for aprovada em

decorrência de pelo menos uma das alíneas abaixo:

a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;

b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

c) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com às disposições

do Termo celebrado ou desta Portaria;

d) a utilização total ou parcial dos rendimentos da aplicação financeira para

fins estranhos às ações aprovadas no projeto;

e) não devolução de eventual saldo de recursos federais, apurado na

execução do objeto do projeto; e

f) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa

o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos.

III - qualquer fato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que implique danos ao

Erário.

§ 2º Na hipótese de se constatar a ocorrência de graves irregularidades ou ilegalidades de que não resultem dano ao erário, o Ministério do Esporte deverá representar os fatos ao TCU.

§ 3º A instauração de Tomada de Contas Especial ensejará:

I - a inscrição de inadimplência do CNPJ da entidade proponente no SLI, o que será fator restritivo ao recebimento de novos projetos, caso não tenha sido inscrita anteriormente; e

II - o registro daqueles identificados como causadores do dano ao Erário em

"Diversos Responsáveis" no CADIN, quando for o caso.

Art. 85. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, antes do encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União, deverá ser retirado o registro da inadimplência no SLI e no SIAFI, procedida a análise da documentação e adotados os seguintes procedimentos:

I - aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento do

débito, a DPPIE deverá:

a) registrar a aprovação no sistema;

b) comunicar a aprovação ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas

Especial, visando ao arquivamento do processo;

c) registrar a baixa da responsabilidade; e

d) dar conhecimento do fato ao Tribunal de Contas da União.

II - não aprovada a prestação de contas, o Ministério do Esporte deverá:

a) comunicar o fato ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas Especial para que adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento; e

b) reinscrever a inadimplência da entidade e manter a inscrição de responsabilidade.

Art. 86. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, após o encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União, proceder-se-á a retirada do registro da inadimplência.

§ 1º Aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento integral

do débito imputado:

I - comunicar-se-á o fato à respectiva unidade de controle interno que certificou

as contas para adoção de providências perante o Tribunal de Contas da União; e

II - manter-se-á a baixa da inadimplência, bem como a inscrição da

responsabilidade apurada, que só poderá ser alterada mediante determinação do TCU.

§ 2º Se a prestação de contas não for aprovada:

I - comunicar-se-á o fato à unidade de controle interno que certificou as

contas para adoção de providências perante o Tribunal de Contas da União; e

II - reinscrever-se-á a inadimplência da entidade proponente e manter-se-á a

inscrição de responsabilidade.

Art. 87. A rescisão do Termo de Compromisso, quando resulte danos ao

Erário, ensejará a instauração de Tomada de Contas Especial.

Art. 88. A TCE deve ser encaminhada ao TCU em até 180 (cento e oitenta)

dias após a sua instauração, observado o ato normativo próprio do Tribunal.

Art. 89. Salvo determinação em contrário do Tribunal de Contas da União, fica dispensada a instauração da Tomada de Contas Especial quando o valor do débito atualizado monetariamente for inferior ao estabelecido pelo Tribunal em normativo próprio, e quando houver transcorrido prazo superior a 10 (dez) anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente.

CAPÍTULO VII

DA DIVULGAÇÃO DA LEI DE INCENTIVO AO ESPORTE,

DO SELO DA LEI DE INCENTIVO E DAS MARCAS DO MINISTÉRIO DO ESPORTE

E DO GOVERNO FEDERAL

Art. 90. Para os efeitos desta Portaria considera-se:

I - Plano de Divulgação da Lei de Incentivo ao Esporte: plano assinado pelo responsável legal da entidade, comprometendo-se a fazer constar as marcas do Ministério do Esporte, do Governo Federal e o selo da Lei de Incentivo ao Esporte, em conformidade com o Manual de Divulgação da Lei de Incentivo ao Esporte e com a presente Portaria, em todas as peças de divulgação do projeto, com as especificações de tamanho, duração, formato e posição, quantidade e locais de aplicação;

II - Selo da Lei de Incentivo ao Esporte: assinatura institucional da Lei de Incentivo ao Esporte, de acordo com as especificações técnicas definidas no Manual de Divulgação da Lei de Incentivo ao Esporte, que deverá ser usada nas manifestações visuais e verbais;

III - marca do MESP: Inscrição do termo "Ministério do Esporte" de acordo com as especificações técnicas definidas pela Assessoria de Comunicação Social do Ministério do Esporte; e

IV - marca do Governo Federal: inscrição em conformidade com as especificações técnicas definidas pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.

§ 1º A entidade proponente deverá observar a inserção da Bandeira Nacional no Selo da Lei de Incentivo ao Esporte, de acordo com as especificações contidas no art. 38 do Decreto nº 12.861, de 27 de fevereiro de 2026.

§ 2º A exposição do Selo da Lei de Incentivo ao Esporte e da marca do

Governo Federal deverá ser equivalente a do maior patrocinador.

Art. 91. Dos documentos encaminhados por ocasião da solicitação da Análise Técnica e Orçamentária do projeto deve fazer parte o Plano de Divulgação da Lei de Incentivo ao Esporte, observando o Manual de Divulgação da Lei de Incentivo ao Esporte.

§ 1º A entidade proponente deverá observar, no sítio da Ministério do Esporte, modelos aprovados pela DPPIE para a divulgação em materiais e equipamentos.

§ 2º Propostas distintas deverão ter a aprovação prévia do DPPIE.

§ 3º O Ministério do Esporte disponibilizará em seu sítio eletrônico o modelo

de formulário relativo ao PDLIE de que trata este artigo.

§ 4º A ausência de apresentação do Plano de Divulgação da Lei de Incentivo ao Esporte aprovado pela Assessoria de Comunicação Social do Ministério do Esporte ou a sua entrega em desacordo com os termos desta Portaria ensejará a não assinatura do Termo de Compromisso.

§ 5º Em caso de dúvidas ou divergências sobre os modos de aplicação, a entidade proponente deverá encaminhar consulta à Assessoria de Comunicação Social do Ministério do Esporte.

§ 6º A Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Esporte é o órgão responsável para validação de uso de qualquer forma referente ao selo da Lei de Incentivo ao Esporte que não esteja prevista no Manual de Divulgação da Lei de Incentivo ao Esporte.

Art. 92. Para cada inserção de nome, marca ou produto do patrocinador de projeto incentivado na forma da Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025, deverá ocorrer, obrigatoriamente, a inserção do Selo da Lei de Incentivo ao Esporte e das marcas do Ministério do Esporte, e do Governo Federal, com igual exposição.

Parágrafo único. A proporção acima estabelecida se aplica a qualquer forma de divulgação referente aos projetos de que trata a Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025.

Art. 93. É vedado às entidades proponentes:

I - distorcer o Selo da Lei de Incentivo ao Esporte, as marcas do Ministério do Esporte e do Governo Federal e seu uso, desobedecendo as especificações técnicas dispostas no Manual de Divulgação da Lei de Incentivo ao Esporte;

II - alterar as cores institucionais do Selo da Lei de Incentivo ao Esporte e

suas posições; e

III - desobedecer à proporção de inserção do Selo da Lei de Incentivo ao Esporte, das marcas do Ministério do Esporte e do Governo Federal na identidade visual dos projetos incentivados de que trata a Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025.

§ 1º As entidades proponentes que não atenderem ao disposto neste artigo serão comunicadas pela DPPIE a respeito da violação observada para prestar esclarecimentos em até 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da comunicação.

§ 2º Em caso de reiteração das condutas apontadas neste artigo, a DPPIE submeterá a questão à avaliação da CTLIE, que poderá impedir a entidade proponente de apresentar novos projetos de que trata a Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025, por um período de até 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 94. A execução do PDLIE poderá ser comprovada por meio de fotos, filmagens, gravações, peças de mídia, ou quaisquer outros documentos aptos a demonstrarem a sua observância.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 95. Todos os servidores que participarem da análise de projetos no âmbito da Lei de Incentivo ao Esporte deverão inserir no SLI e no SEI do respectivo processo, a declaração de inexistência de vínculo ou interesse específico quanto ao projeto e/ou entidade proponente.

Art. 96. Casos omissos e/ou de comprovada excepcionalidade serão dirimidos

pela DPPIE ou pela CTLIE, conforme suas atribuições legais e regimentais.

Art. 97. Em qualquer fase do processo, os membros da CTLIE, o Diretor da DPPIE ou a quem ele designar, no âmbito de sua competência, poderão solicitar diligências.

Art. 98. Os documentos que fizerem parte do projeto original ou da prestação de contas serão redigidos em vernáculo, ou, caso apresentados em língua estrangeira, acompanhados de tradução por tradutor juramentado.

Art. 99. Todos os prazos contidos nesta Portaria começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data.

§ 4º Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do

início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Art. 100. Todas as diligências encaminhadas pela DPPIE deverão ser

integralmente atendidas no prazo estabelecido na forma desta Portaria.

§ 1º O não atendimento, total ou parcial, das diligências no prazo fixado

acarretará, conforme o caso:

I - o arquivamento do projeto, quando o prosseguimento da análise

depender das informações ou documentos solicitados; ou

II - o indeferimento do pedido, quando a ausência de resposta inviabilizar a

aprovação, adequação ou regular processamento da matéria submetida.

Art. 101. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos

processuais não se suspendem.

Art. 102. Os projetos protocolados sob a égide da Portaria MC nº 424, de 22 de junho de 2020, terão sua análise, acompanhamento e prestação de contas regidos pelas disposições nela previstas, observado o normativo vigente à época do protocolo, bem como a Lei Complementar nº 222/2025.

Art. 103. Fica revogada a Portaria nº 424, de 22 de junho de 2020.

Art. 104. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ CARVALHO RIBEIRO

ANEXO I

CHECKLIST CAPACITADE TÉCNICA OPERATIVA

. . .SIM .N ÃO .FLS. .O B S E R V AÇÕ ES

. .Relatório de eventos já realizados,

. . . .

constando logomarca, ID Visual da

Entidade

. .Apresentação da capacidade instalada, do

. . . .

pessoal técnico e operacional que integram

a entidade (currículo, RG/CPF e declaração

de ciência)

. .Fotos constando logomarca, ID Visual da

. . . .

Entidade

. .Reportagens constando o nome da

. . . .

Entidade

. .Publicações constando o nome da

. . . .

Entidade

. .Site da entidade . . . .

. . . .

. .Termo de parceria com entidades

desportivas, governamentais e/ou privadas

com fins não econômicos (conforme

modelo no Anexo II da Portaria)

ANEXO II

MODELO - TERMO DE PARCERIA PAPEL TIMBRADO DA ENTIDADE PROPONENTE

Termo de Parceria, que entre si celebra a (o) NOME COMPLETO DA ENTIDADE PROPONENTE e a (o) NOME COMPLETO DA ENTIDADE PARCEIRA, visando a mútua cooperação técnica para viabilizar os (EXEMPLO: TREINAMENTOS REALIZAÇÃO DA CAMINHADA) da modalidade esportiva de XXXXXX

A NOME COMPLETO DA ENTIDADE PROPONENTE, pessoa jurídica de direito (público ou privado) interno, inscrita sob nº CNPJ Nº 0000000000, com sede à (ENDEREÇO COMPLETO DA ENTIDADE PROPONENTE - rua, bairro, cidade, cep, estado) neste ato representado pelo (a) NOME DO DIRIGENTE DA ENTIDADE PROPONENTE, Carteira de Identidade nº xxxx, CPF nº xxxxx, e a NOME COMPLETO DA ENTIDADE PARCEIRA, situada na (ENDEREÇO COMPLETO DA ENTIDADE PROPONENTE - rua, bairro, cidade, cep, estado), CNPJ Nº 0000000000, neste ato representado pelo seu Presidente OU Diretor, NOME DO DIRIGENTE DA ENTIDADE PARCEIRA, Carteira de Identidade nº 0000000000, CPF nº 0000000000, resolvem celebrar o presente termo de Parceria, de acordo com as seguintes cláusulas e condições a seguirespecificadas:

CLÁUSULA PRIMEIRA: DAS CONSIDERAÇÕES

O presente termo de parceria visa a cooperação entre os participes visando o estimulo às atividades desportivas, através de apoio a modalidade NOME DA MODALIDADE ESPORTIVA.

A (O) NOME COMPLETO DA ENTIDADE PARCEIRA é gestora (NO CASO DE

SECRETARIA DE ESPORTE do esporte do município de XXXX).

A (O) NOME COMPLETO DA ENTIDADE PROPONENTE, desenvolve o programa "NOME DO PROJETO", com a modalidade esportiva XXXXX masculino OU feminino e necessita de parceria para desenvolver o projeto.

CLÁUSULA SEGUNDA:

Este Termo de parceria vigorará durante o período de Execução do Projeto "Esporte é Prevenção", autuado sob o número (NÚMERO DO PROCESSO), no Ministério da Cidadania.

CLÁUSULA TERCEIRA: DO OBJETO

O presente instrumento tem por objeto, viabilizar os DESCREVER O OBJETO DA PARCERIA EXEMPLO: treinamentos, bem como oferecer as instalações físicas, compreendidas como ginásio, vestiário e banheiros, para utilização pelas crianças e adolescentes participantes do Projeto de Iniciação Esportiva de Participação na modalidade handebol feminino.

CLAUSULA QUARTA - São atribuições da (do) NOME COMPLETO DA ENTIDADE

PARCEIRA, executadas pela NOME COMPLETO DA ENTIDADE PROPONENTE:

a) Ceder o uso da quadra poliesportiva NOME DO LOCAL, bem como seu

vestiário e banheiro

b) Capacitar os profissionais contratados e supervisionar os treinos executados pela NOME COMPLETO DA ENTIDADE PROPONENTE, fazendo relatório bimestrais, que serão entregues a NOME COMPLETO DA ENTIDADE PROPONENTE para envio ao Ministério do Esporte.

CLÁUSULA QUINTA - São atribuições da NOME COMPLETO DA ENTIDADE

PROPONENTE:

a) Executar o projeto "NOME DO PROJETO", submetido à análise do Secretaria Especial do Esporte, constante do Processo nº 00000000000, após a liberação de recursos;

b) Arcar com as despesas de pessoal e alimentação para execução da

modalidade handebol feminino;

c) Encaminhar ao Ministério do Esporte os relatórios de supervisão realizados

pela NOME COMPLETO DA ENTIDADE PARCEIRA;

CLÁUSULA SEXTA - Este termo poderá ser denunciado pelos partícipes, a qualquer tempo, desde que haja comunicação prévia de, no mínimo, trinta dias, no caso de descumprimento de qualquer uma de suas cláusulas ou condições.

CLÁUSULA SÉTIMA - Fica eleito o foro de Justiça da Comarca de CIDADE/ESTADO, com expressa renúncia de qualquer outro, para serem dirimidas as questões relativas ao presente TERMO ou de sua interpretação.

E por estarem justos e de acordo, assinam o presente termo de parceria em

duas vias de igual teor e forma.

ATENÇÃO: Encaminhar cópia do RG e CPF e documentos (fotos, reportagens, etc, que conste a logomarca, nome da instituição, a atividade esportiva pleiteada), para a comprovação de que a entidade parceira executa atividades na modalidade esportiva pleiteada pela entidade proponente.

Local, xxx de xxxxx de 202X

NOME DO DIRIGENTE DA ENTIDADE PROPONENTE CARGO

NOME DO DIRIGENTE DA ENTIDADE PARCEIRA CARGO