DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, SEÇÃO 1, EDIÇÃO 198, PUBLICADO EM 16/10/2025, PÁGINA 98

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA

ASSESSORIA DE GABINETE 1

DESPACHO DECISÓRIO Nº 28/2025/GAB1/CADE

Processo nº 08700.008413/2014-60 Processo Administrativo nº 08700.008413/2014-60 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.012467/2014-20)

Representados: Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee); Dowertech da Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda. (atual Wasion da Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda.); Eletra Indústria e Comércio de Medidores Elétricos Ltda.; Elo Sistemas Eletrônicos S.A.; Elster Medição de Energia Ltda.; FAE Sistemas de Medição S.A.; Itron Sistemas e Tecnologia Ltda.; Itron Soluções para Energia e Água Ltda.; Itron, Inc.; Landis+Gyr Equipamentos de Medição Ltda.; Nansen Instrumentos de Precisão Ltda.; Alex Saucier; Álvaro Dias Junior; Átila Cingano; Carlos Magno Alves; Carlos Sérgio Marques Leal; Claudia Onoda; Danilo Murta Coimbra; Eduardo Paoliello; Emerson de Souza; Éverton Peter Santos da Rosa; Fábio Fukunaga; Gadner Falcovski Vieira; Geraldo de Assis Guimarães Junior; Hélio Lippert da Silva; João José Peixoto; Luciano José Goulart Ribeiro; Luís Paulo Elustondo; Marcelo Miziara Assef; Marcos Antônio Rizzo Mendonça; Mário Henrique Sanchez; Nilo Abreu de Menezes; Renzo Rodrigues Sudário da Silva; Roberto Barbieri; Ronaldo Borges Paiva; Samuel Chagas Lee; Vinícius Bezerra de Souza e Waldecy dos Santos Rocha.

Advogados: Alessandro Baumgartner; Alexandre Augusto Reis Bastos; Anderson Ribeiro da Fonseca; Andrei Cassiano; Aurélio Marchini Santos; Branca Finamor de Oliveira Adaime; Bruno Yohan Souza Gomes; Caio Mário da Silva Pereira Neto; Carla Maria Marques Leal; Catia Zillo Martini; Celso Fernandes Campilongo; Cristiane Henrique Vieira; Daniel Tinoco Douek; Daniela Maria Rosa Nascimento; Eduardo Caminati Anders; Eduardo Reale Ferrari; Eric Hadmann Jasper; Fábio Brun Goldschmidt; Fernando Ferreira Castellani; Flávio Sartori; Gabriel Fonseca Vieira; Gerardo Figueiredo Júnior; Haroldo de Almeida; Itamar de Carvalho Júnior; Ivo Teixeira Gico Júnior; Joel Picinini; José Del Chiaro Ferreira da Rosa; José Renato Camilotti; Joyce Midori Honda; Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto; Leandro Ricardo Adaime; Léo Iolovitch; Leonardo Maniglia Duarte; Lucas Silva Campos Pimenta; Lucas Pinheiro Tavares; Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Luiz Guilherme Moreira Porto; Marcelo Bevilacqua da Cunha; Maria Augusta Fidalgo; Maria Eugênia Novis de Oliveira; Maria Lucielma da Silva Cunha; Michelle Marques Machado; Milton Campilongo; Olavo Zago Chinaglia; Othávio Valente Cardoso; Rander Augusto Andrade; Rayne Savan Brito; Ricardo Franco Botelho; Ricardo Lara Gaillard; Rogério Carmona Bianco; Tito Amaral de Andrade; Vicente Bagnoli e outros.

1. Trata-se de processo administrativo instaurado em desfavor dos Representados em epígrafe para apurar condutas anticompetitivas no mercado de medidores de eletricidade do Brasil, consistentes em acordo de preços entre concorrentes, divisão de mercado e de clientes, troca de informações concorrencialmente sensíveis, combinação de vantagens, condições ou abstenções em licitações. Conforme apurado pela SG/Cade, as condutas anticompetitivas teriam ocorrido entre os anos de 2005 e 2013.

2. Em 25 de janeiro de 2024, o Processo Administrativo foi redistribuído à minha relatoria (SEI nº 1339028). Anteriormente, o Ex-Conselheiro Relator já havia remetido os autos para a PFE/Cade (SEI nº 1293856) e o MPF para a elaboração de pareceres (SEI nº 1364123 e SEI nº 1364236).

3. Em 2 de abril de 2024 determinei a expedição de Ofício à Receita Federal do Brasil para que enviasse os dados de faturamento dos Representados nos anos de 2013 a 2017 dos (SEI nº 1368580). Na mesma data, também oportunizei aos Representados que se manifestassem sobre as informações solicitadas (SEI nº 1368633).

4. Considerando este momento de aprofundamento dos estudos do presente Processo Administrativo pelo meu Gabinete, o teor da Nota Técnica nº 51/2023 (SEI nº 1252770 e SEI nº 1252773) e, com base no art. 20, incisos III e VII do Regimento Interno do Cade, determino a abertura do prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da publicação deste despacho decisório no Diário Oficial da União, para que os Representados:

a) Indiquem, respeitados os devidos trâmites de sigilo, se desejam que seja aberta tentativa de conciliação e negociação para apresentação de Requerimento de Termo de Compromisso de Cessação (TCC), na forma do art. 179 e 181 do Regimento Interno do Cade, tendo em vista a lei e a jurisprudência, considerando o momento processual avançado que se dará a negociação;

b) Apresentem a este Gabinete, o faturamento bruto obtido em 2013 (ano anterior à instauração do processo administrativo), com a "Fabricação de equipamento de controle e de transmissão de energia elétrica (cabos, fios, condutores, controles de energia)", conforme ramo de atividade 66 da Resolução Cade nº 3/2012.

c) Apresentem a este Gabinete, os informes de rendimentos mais recentes das pessoas físicas representadas para aferição da capacidade econômica a ser considerada em eventual dosimetria da multa (ability to pay).

5. Concedo, ainda, a oportunidade para que os Representados, caso queiram, apresentem informações e documentos que avaliem pertinentes para o julgamento deste Processo Administrativo.

6. Submeto este Despacho Decisório à homologação no CDV.

CARLOS JACQUES VIEIRA GOMES

Conselheiro-Relator