DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, SEÇÃO 1, EDIÇÃO 114, PUBLICADO EM 18/06/2025, PÁGINA 78
MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MGI Nº 4.567, DE 17 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a utilização do Banco de Candidatos Aprovados em Lista de Espera do Concurso Público Nacional Unificado para contratação temporária de pessoal.
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, no Decreto nº 10.728, de 23 de junho de 2021, no art. 17 do Decreto nº 11.722, de 28 de setembro de 2023, na Instrução Normativa nº 1, de 27 de agosto de 2019, e o estabelecido nos Editais do Concurso Público Nacional Unificado, conforme consta do Processo nº 19975.013304/2025-12, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a utilização do Banco de Candidatos Aprovados em Lista de Espera de edição do Concurso Público Nacional Unificado - CPNU para contratação temporária de pessoal pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional aderentes ao CPNU, observado o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e na Instrução Normativa nº 1, de 27 de agosto de 2019.
§ 1º Considera-se Banco de Candidatos Aprovados em Lista de Espera os candidatos que não foram aprovados dentro das vagas imediatas, considerando as suas preferências pelos cargos ranqueados na inscrição e as vagas reservadas para cotas.
§ 2º O chamamento para preenchimento de vagas de contratação temporária não se confunde com as convocações para preenchimento de vagas dos cargos efetivos do CPNU.
Disposições gerais
Art. 2º A utilização do Banco de Candidatos Aprovados em Lista de Espera para contratação temporária para atender à necessidade de excepcional interesse público dependerá de autorização do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 1º Os órgãos e as entidades aderentes à respectiva edição do CPNU poderão encaminhar os pedidos de autorização de utilização do banco durante o período de validade do certame.
§ 2º Fica vedada a realização de processo seletivo simplificado, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, desde o requerimento de utilização do Banco de Candidatos Aprovados em Lista de Espera para contratação temporária, ressalvado o disposto no art. 15.
Instrução processual
Art. 3º As propostas de solicitação de autorização de contratação temporária deverão ser formalizadas em processo administrativo e encaminhadas ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, instruídas com documentos e informações solicitadas no art. 6º da Instrução Normativa nº 1, de 27 de agosto de 2019.
§ 1º Além das informações exigidas pela Instrução Normativa nº 1, de 27 de agosto de 2019, a Nota Técnica da área de gestão de pessoas do órgão ou entidade demandante deverá ser instruída com as seguintes informações:
I - indicação da modalidade de contratação pretendida, prevista no art. 2º da
Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
II - quantitativo e perfil das vagas com as indicações especificadas no Anexo
desta Portaria.
§ 2º O órgão demandante deverá indicar o bloco temático, estabelecido em edital do CPNU, cujo perfil profissional, formação e atividades previstas estejam alinhados com as atribuições a serem desempenhadas pelo candidato selecionado.
§ 3º O órgão ou a entidade contratante poderá utilizar o Banco de Candidatos Aprovados em Lista de Espera de todos os blocos temáticos, devendo cada perfil solicitado estar compatível com a temática do bloco indicado no pedido, observados os requisitos dispostos nesta Portaria.
Art. 4º A autorização da contratação temporária seguirá o previsto nos arts. 3º
e 4º da Instrução Normativa nº 1, de 27 de agosto de 2019.
Art. 5º As propostas de contratação temporária para utilização do Banco de
Candidatos Aprovados em Lista de Espera deverão ser instruídas com:
I - declaração do ordenador de despesas do órgão ou da entidade demandante
que indique a classificação orçamentária da despesa com pessoal; e
II - manifestação do órgão demandante com a justificativa correspondente acerca da caracterização ou não das atividades como substituição de servidores para fins de classificação de despesa com pessoal, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
Parágrafo único. Para fins de contratação temporária considera-se substituição de servidor as contratações cujo objeto caracterize execução de atividades estratégicas que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, de coordenação, de supervisão e de controle, que sejam relacionadas às competências institucionais finalísticas atribuídas legalmente ao órgão ou à entidade contratante.
Utilização do banco de candidatos aprovados em lista de espera para
contratação temporária
Art. 6º O Banco de Candidatos Aprovados em Lista de Espera observará a ordem de classificação do Concurso Público Nacional Unificado, respeitados os critérios de alternância e de proporcionalidade entre a classificação da ampla concorrência e das reservas de vagas.
Recrutamento e chamamento
Art. 7º O recrutamento do pessoal para a contratação temporária ocorrerá mediante Edital de Chamamento, publicado no Diário Oficial da União, sujeito à ampla divulgação no sítio eletrônico do órgão ou da entidade demandante e no sítio do CPNU. Art. 8º Deverá constar do Edital de Chamamento, no mínimo, o seguinte:
I - requisitos mínimos necessários à contratação temporária;
II - denominação da função, descrição resumida das atividades a serem desempenhadas pelos contratados, número de vagas, remuneração a ser paga, carga horária e o prazo de duração do contrato;
III - informações do perfil requerido, incluindo formações, experiências e outros
títulos necessários para a ocupação da vaga, quando couber; e
IV - informação expressa de que as vagas são direcionadas exclusivamente aos
candidatos do Banco de Candidatos Aprovados em Lista de Espera do CPNU.
§ 1º A critério do órgão ou da entidade contratante, o edital de chamamento dos candidatos poderá estabelecer critérios e requisitos para definir o perfil do profissional a ser contratado.
§ 2º Preenchidos os critérios e requisitos estabelecidos para definir o perfil do profissional a ser contratado, o órgão ou a entidade deve respeitar a ordem de classificação do Concurso Público Nacional Unificado.
§ 3º Em caso de empate entre os candidatos, serão observados os critérios de
desempate previstos nos Editais do CPNU.
Art. 9º O recrutamento dos candidatos observará o disposto nesta Portaria e
nas regras do edital de chamamento.
Art. 10. A inscrição de candidatos integrantes do Banco de Candidatos Aprovados em Lista de Espera não constituirá direito adquirido ao chamamento para a contratação temporária.
Art. 11. O chamamento de candidatos aprovados será realizado conforme às disposições do edital do órgão ou da entidade contratante, observadas as regras de reserva de vagas previstas no Edital do CPNU.
Art. 12. A manifestação de interesse do candidato constitui etapa obrigatória para concorrer à vaga de contratação temporária estabelecida em Edital de Chamamento.
Parágrafo único. A não manifestação de interesse não impactará o chamamento para outras oportunidades de contrato temporário e nem a convocação para assumir os cargos efetivos indicados na inscrição do CPNU.
Art. 13. O planejamento e a execução do processo de recrutamento, incluindo a elaboração de edital, o chamamento de candidatos, e demais instrumentos convocatórios será de responsabilidade técnica e operacional do órgão ou da entidade autorizada a realizar a contratação temporária.
Art. 14. O órgão ou a entidade responsável pela contratação homologará e publicará no Diário Oficial da União a relação dos candidatos a serem recrutados para contratação temporária, por ordem de classificação.
Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a divulgação de todos os atos, editais e comunicados referentes ao Chamamento para Contratação Temporária que forem publicados nos sítios eletrônicos do órgão ou da entidade demandante e do CPNU (https://www.gov.br/gestao/pt-br/concursonacional/).
Disposições finais
Art. 15. Esgotada a lista de candidatos disponíveis no Banco de Candidatos Aprovados em Lista de Espera dos blocos indicados na solicitação, e caso ainda existam vagas disponíveis a serem preenchidas, o órgão ou a entidade poderá realizar processo seletivo simplificado, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. Art. 16. É proibida a contratação de servidores da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, salvo nas exceções expressamente previstas na lei.
Art. 17. O órgão ou a entidade contratante deverá notificar o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec quando da finalização do recrutamento e da publicação do ato de chamamento dos candidatos do Banco de Candidatos Aprovados em Lista de Espera, para fins de compartilhamento das informações gerenciais.
Art. 18. Os candidatos convocados, nomeados e empossados em cargos efetivos do CPNU serão excluídos da lista de espera para efeitos de contratação temporária.
Parágrafo único. A possibilidade de chamamento para um cargo efetivo, para o
qual esteja classificado, permanece.
Art. 19. A contratação temporária não configura direito à convocação para o cargo efetivo, e não confere à pessoa contratada qualquer vantagem ou prioridade em caso de nomeação de candidatos em cadastro reserva do Concurso Público Nacional Unificado.
Art. 20. Os órgãos setoriais, seccionais ou correlatos do Sipec deverão observar as disposições da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 11.265, de 29 de dezembro de 2022, na realização de consultas ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos relacionadas à orientação e ao esclarecimento de dúvidas quanto à aplicação desta Portaria.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK
ANEXO
QUADRO DE SOLICITAÇÃO DE CANDIDATOS
. .Bloco Temático do CPNU .Código .Especialidade .Quantidade de vagas solicitadas
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