DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, SEÇÃO 1, EDIÇÃO 110, PUBLICADO EM 12/06/2025, PÁGINA 37

MINISTÉRIO DA CULTURA

GABINETE DA MINISTRA

PORTARIA MINC Nº 216, DE 11 DE JUNHO DE 2025

Institui o Programa Nacional Aldir Blanc de Apoio a Ações Continuadas.

A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição prevista no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, no Anexo II do Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei n° 14.399, de 8 de julho de 2022, no art. 19 do Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, e no art. 3° da Portaria MinC n° 200, de 11 de abril de 2025, e os autos do Processo nº 01400.012317/2025-13, resolve:

Art. 1° Fica instituído o Programa Nacional Aldir Blanc de Apoio a Ações Continuadas, construído a partir de Grupo de Trabalho entre representantes de unidades do Ministério da Cultura e órgãos gestores de cultura das unidades da federação, a ser implementado no âmbito da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura -PNAB, de que trata a Lei n° 14.399, de 8 de julho de 2022, com a finalidade de fomentar espaços, grupos e coletivos artístico-culturais, escolas livres de formação em arte e cultura e eventos de caráter continuado.

Parágrafo único. Compreende-se por ação continuada as iniciativas, nas variadas dimensões do fazer artístico-cultural, como espaços, grupos e coletivos artísticoculturais, escolas livres de formação em arte e cultura e eventos, que possuem natureza permanente ou de longo prazo, e que desenvolvem atividades regulares, longevas ou com edições periódicas.

Art. 2° São objetivos do Programa Nacional Aldir Blanc de Apoio a Ações

Continuadas:

I - reconhecer e apoiar espaços, grupos e coletivos, escolas livres de formação em arte e cultura e eventos de caráter continuado, em todo o território nacional, que se configuram como ambientes dinamizadores e estruturantes da cena cultural brasileira, promovendo o acesso, a criação, a produção, a difusão, a circulação, a formação, a memória, a pesquisa, a reflexão e o desenvolvimento socioeconômico no campo da cultura;

II - contribuir para o alcance das metas estabelecidas no Plano Nacional de

Cultura e nos Planos Setoriais;

III - ampliar o acesso da população a bens, produtos e serviços artísticoculturais e proporcionar, de forma contínua, a fruição cultural em todo o território nacional;

IV - ampliar o acesso da população a ações de formação artística e cultural desenvolvidas por instituições da sociedade civil que promovam o desenvolvimento de competências técnicas, críticas e criativas, considerando os diversos arranjos produtivos e as vocações regionais;

V - fortalecer a atuação de espaços, grupos e coletivos, escolas livres de formação em arte e cultura e eventos de caráter continuado, permitindo previsibilidade e planejamento para suas ações, a fim de proporcionar às iniciativas maior estabilidade e sustentabilidade;

VI - incentivar a diversificação de modelos de financiamento das ações artístico-culturais continuadas, permitindo o apoio plurianual às suas atividades de manutenção e qualificação, bem como de programação das atividades finalísticas;

VII - valorizar a produção cultural brasileira na sua dimensão simbólica, cidadã

e econômica;

VIII - proporcionar o intercâmbio, a formação e a qualificação no campo cultural por meio dos espaços, grupos e coletivos, escolas livres de formação em arte e cultura e eventos de caráter continuado, estimulando boas práticas de gestão; e

IX - estruturar redes nacionais de espaços, grupos e coletivos, escolas livres de formação em arte e cultura e eventos de caráter continuado vinculados ao Programa Nacional Aldir Blanc de Apoio a Ações Continuadas.

Art. 3° São diretrizes do Programa Nacional Aldir Blanc de Apoio a Ações

Continuadas:

I - a articulação interfederativa, a cooperação e a colaboração entre os entes

federados, agentes culturais e sociedade civil;

II - a atuação integrada e articulada com as demais políticas públicas de cultura

em nível federal, estadual, distrital e municipal;

III - a previsibilidade na continuidade do apoio a espaços, grupos e coletivos, escolas livres de formação em arte e cultura e eventos de caráter continuado, com vistas a promover maior estabilidade e fortalecer instituições culturais independentes relevantes para a cultura brasileira;

IV - o fomento às ações continuadas que contemplem múltiplas dimensões e perspectivas do fazer cultural, tais como acesso, criação, produção, difusão, formação, pesquisa, intercâmbio, memória, reflexão e desenvolvimento socioeconômico;

V - o estímulo à democratização do acesso;

VI - a promoção da diversidade de gênero, étnico-racial, geracional, territorial,

regional e local;

VII - a promoção da acessibilidade em todas as dimensões; e

VIII - a promoção do pleno exercício dos direitos culturais de todos os cidadãos

e cidadãs e o acesso às fontes da cultura nacional.

Art. 4° Os objetivos do Programa a que se refere o art. 2° desta Portaria serão alcançados por meio de fomento plurianual, a ser executado em benefício das seguintes iniciativas:

I - espaços artísticos-culturais independentes, situados no território nacional, com atuação contínua e estruturada em ações de pesquisa, criação, acesso, difusão ou formação artística-cultural, dentre outras, configuradas como arenas, ateliês, bibliotecas comunitárias, casas de espetáculos, salas de cinema, centros de cultura, cineclubes, espaços de memória, casas de shows, conservatórios, galerias, galpões, livrarias de rua, lonas, museus, teatros ou similares, desde que possuam infraestrutura logística e técnica necessária à realização de cursos, oficinas, seminários, exibições, apresentações de espetáculos, shows, exposições artísticas, manutenção e difusão de acervos e congêneres;

II - escolas livres de formação em arte e cultura: organizações da sociedade civil, situadas no território nacional, com atuação contínua e estruturada em atividades voltadas a processos de formação continuada em arte e cultura;

III - grupos e coletivos artísticos-culturais independentes, situados no território nacional, com atuação contínua e estruturada e com ações de pesquisa, difusão, articulação ou formação, dentre outras, para além da realização de apresentações e exibições públicas em si, configuradas como companhias teatrais e de dança, núcleos de criação, formação, ensino ou pesquisa, famílias circenses tradicionais, grupos e bandas musicais, coletivos literários e de artes visuais, orquestras ou similares; e

IV - eventos artísticos-culturais continuados: iniciativas realizadas presencialmente, com proposta curatorial ou programação artística de abrangência local, interestadual ou internacional, com previsão de ações paralelas de difusão, articulação ou formação para além da realização de apresentações e exibições públicas em si, configuradas como bienais, circuitos, encontros, feiras, festivais, mostras, painéis, salões ou similares.

§ 1° As iniciativas de que tratam os incisos do caput não podem ser originadas ou ter vínculo com administração pública de qualquer esfera, com fundações, com instituições ou com institutos criados ou mantidos por empresas ou grupos de empresas, ou pelos serviços sociais do Sistema S.

§ 2° Somente poderão participar do Programa Nacional Aldir Blanc de Apoio a Ações Continuadas iniciativas que comprovem tempo mínimo de atuação de três anos para grupos e coletivos, escolas livres e espaços, ou três edições do evento continuado já realizadas.

Art. 5° O Programa Nacional Aldir Blanc de Apoio a Ações Continuadas será executado com a utilização de, pelo menos, 10% (dez por cento) do valor recebido da Política Nacional Aldir Blanc pelo Estado e Distrito Federal.

§ 1° Os Municípios também poderão integrar o Programa Nacional Aldir Blanc de Apoio a Ações Continuadas, não sendo necessário observar o investimento mínimo apontado no caput.

§ 2° Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, caso desejem, podem complementar os recursos do Programa com valores adicionais provenientes da Política Nacional Aldir Blanc, de recursos próprios ou de outras fontes nacionais e internacionais.

§ 3° As ações continuadas apoiadas poderão ser ainda financiadas por fontes complementares, nacionais ou internacionais, além dos recursos já mencionados, observado o disposto na legislação aplicável ao caso.

Art. 6° A adesão de Estados e do Distrito Federal ao Programa se dará por

meio da assinatura de Termo de Adesão junto ao Ministério da Cultura.

Parágrafo único. O Termo de Adesão de que trata o caput será divulgado no

sítio eletrônico do Ministério da Cultura.

Art. 7° Ao aderir ao Programa de que trata esta Portaria, os entes públicos se

comprometerão a:

I - realizar investimento mínimo anual previsto no art. 5, caput, desta Portaria;

II - realizar chamamentos públicos com plurianualidade mínima de dois anos, para pelo menos três iniciativas a que se refere o art. 4º, considerando a previsibilidade orçamentária garantida pela Política Nacional Aldir Blanc, conforme diretrizes estabelecidas no Decreto n° 11.740, de 18 de outubro de 2023, alterado pelo Decreto n° 12.409 de 13 de março de 2025;

III - realizar chamamentos públicos com valor mínimo de apoio anual de R$

100.000,00 (cem mil reais) à cada ação continuada contemplada pelo Programa; e

IV - exercer as competências previstas no art. 9° desta Portaria durante a

execução do Programa.

Art. 8° Compete ao Ministério da Cultura no âmbito do Programa Nacional

Aldir Blanc de Apoio a Ações Continuadas:

I - oferecer este Programa como uma das alternativas para aplicação de recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura a ser incluído no Plano de Ação ou no Plano de Aplicação dos RecursosPAR;

II - estimular a adesão de Estados e do Distrito Federal ao Programa;

III - delimitar as tipologias de ação continuada para espaços culturais independentes, grupos artístico-culturais independentes, eventos continuados independentes e escolas livres de formação em arte e cultura;

IV - propor aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios modelo e

metodologia de seleção e acompanhamento na execução do Programa;

V - oferecer apoio técnico na elaboração dos chamamentos públicos e de

instrumentos de monitoramento do Programa;

VI - organizar e coordenar as redes temáticas nacionais entre os contemplados nos chamamentos públicos dos entes subnacionais, de acordo com as iniciativas de que trata o art. 4° desta Portaria;

VII - organizar e apoiar gestores e equipes estaduais responsáveis pela execução do Programa, promovendo intercâmbio de boas práticas, debates sobre desafios e oportunidades, parceria com outras instituições atuantes no campo da cultura, entre outras ações;

VIII - promover o intercâmbio de melhores práticas nos temas afeitos aos objetivos do Programa e às atividades de espaços, grupos e coletivos, escolas livres e eventos continuados;

IX - promover debates temáticos nacionais relevantes para sua atuação,

considerando melhores práticas e oportunidades;

X - desenvolver formação em temas demandados pelas redes mencionadas no

inciso VI deste artigo;

XI - disponibilizar manual de identidade visual do Programa para uso dos

envolvidos na sua implementação;

XII - fornecer parâmetros para coleta de informações e acompanhamento do

Programa;

XIII - consolidar dados em âmbito nacional, sob as perspectivas regionais e setoriais, gerando indicadores para avaliação junto aos entes subnacionais e às unidades setoriais do Ministério da Cultura responsáveis pela execução e acompanhamento do Programa;

XIV - apoiar os Estados no acompanhamento dos Municípios em seus territórios que tenham instituído Programas de Apoio a Ações Continuadas em consonância com o Programa Nacional; e

XV - coordenar o Programa e as redes de gestores de espaços, de grupos artístico-culturais, de eventos continuados e de escolas livres de formação em arte e cultura, de forma articulada no Sistema MinC, envolvendo suas Secretarias e entidades vinculadas, por afinidade temática.

Art. 9° Compete aos estados e ao Distrito Federal que aderirem ao Programa

Nacional Aldir Blanc de Apoio a Ações Continuadas:

I - incluir as ações deste Programa no Plano de Ação ou no Plano de Aplicação

dos RecursosPAR;

II - cumprir com as obrigações de que tratam os arts. 5° e 7° desta

Portaria;

III - indicar representante para participação no Comitê Gestor do Programa de

que trata o art. 11 desta Portaria;

IV - fomentar ações continuadas em três ou mais iniciativas do Programa Nacional Aldir Blanc de Apoio a Ações Continuadas estabelecidas no art. 4° desta Portaria

V - realizar os chamamentos públicos do Programa e executá-los em todas as

suas fases;

VI - monitorar a execução das ações continuadas pelos agentes culturais

contemplados;

VII - organizar e coordenar redes temáticas estaduais entre os agentes culturais contemplados, de acordo com as iniciativas do Programa descritas no art. 4°, estimulando diálogos acerca de temas de interesse em comum;

VIII - integrar redes em circuitos de intercâmbio entre instituições, grupos e

ações;

IX - promover capacitação em temas demandados nas redes mencionadas no

inciso VI deste artigos;

X - aplicar o manual de identidade visual do Programa;

XI - acompanhar os Municípios que tenham instituído Programas de Apoio a

Ações Continuadas em consonância com Programa Nacional;

XII - instituir mecanismos que evitem concentração de financiamento pelo estado e município nas mesmas iniciativas, sem prejuízo da possibilidade de haver complementação de financiamento; e

XIII - coletar e organizar dados de sua própria atuação e dos Municípios, se for o caso, conforme parâmetros definidos pelo Ministério da Cultura, o qual fará posterior consolidação.

Art. 10. É facultada aos Municípios a possibilidade de estabelecer Programas em consonância com o Programa Nacional Aldir Blanc de Apoio a Ações Continuadas, que deverão:

I - manifestar-se junto ao respectivo Estado e ao Ministério da Cultura quanto ao interesse em executar programa em consonância com os objetivos e diretrizes do Programa Nacional Aldir Blanc de Apoio a Ações Continuadas, estabelecidos nos arts. 2° e 3° desta Portaria;

II - fomentar ações continuadas em uma ou mais iniciativas do Programa Nacional Aldir Blanc de Apoio a Ações Continuadas estabelecidas no art. 4° desta Portaria;

III - oferecer modalidade adicional de apoio, por meio da cessão de bens públicos municipais para o desenvolvimento das atividades de ações continuadas, ficando a critério do município a implementação desta linha complementar;

IV - instituir mecanismos que evitem a concentração de financiamento pelo Estado e pelo Município nas mesmas iniciativas, admitindo-se, entretanto, a previsão de complementação financeira; e

V - prestar informações ao Estado e ao Ministério da Cultura para acompanhamento das iniciativas, integração em rede, coleta de dados, entre outros fins.

Art. 11. Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Nacional Aldir Blanc de Apoio a Ações Continuadas, coordenado pelo Ministério da Cultura, com a finalidade de:

I - coordenar iniciativas e articular as ações junto aos entes subnacionais

responsáveis pela execução de ações no âmbito do Programa;

II - estabelecer metodologia de monitoramento e avaliação da execução do

Programa; e

III - avaliar resultados e propor medidas de aprimoramento do Programa.

Parágrafo único. Ato da Ministra de Estado da Cultura disporá sobre a composição e o funcionamento do Comitê Gestor do Programa Nacional Aldir Blanc de Apoio a Ações Continuadas, inclusive como se dará a participação de representantes dos entes federativos que aderirem ao Programa.

Art. 12. Os entes subnacionais aderentes deverão celebrar com agentes culturais Termos de Execução Cultural, de que trata o art. 12 da Lei n° 14.903, de 27 de junho de 2024, para fins de realização das ações do Programa.

Art. 13. O Programa Nacional Aldir Blanc de Apoio a Ações Continuadas poderá abranger e cooperar com outras políticas, programas e ações aderentes aos seus objetivos e diretrizes, com a finalidade de fortalecer e ampliar sua capacidade de atuação, observada a legislação aplicável ao caso.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA

PORTARIA MINC Nº 217, DE 11 DE JUNHO DE 2025

Institui o Programa Nacional Aldir Blanc de Formação

em Gestão Pública de Cultura.

A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição prevista no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, no Anexo II do Decreto n° 11.336, de 1° de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 34, incisos I e II, da Lei 14.835, de 4 de abril de 2024, nos arts. 5°, inciso IV, e 16, ambos da Lei n° 14.399, de 8 de julho de 2022, no art. 19, do Decreto n° 11.740 de 18 de outubro de 2023, no art. 3°, da Portaria MinC n° 200, de 11 de abril de 2025, e nos autos do Processo n° 01400.012317/2025-13, resolve:

Art. 1° Fica instituído o Programa Nacional Aldir Blanc de Formação em Gestão Pública de Cultura, construído a partir de Grupo de Trabalho entre representantes de unidades do Ministério da Cultura e órgãos gestores de cultura das unidades da federação, a ser implementado no âmbito da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à CulturaPNAB de que trata a Lei n° 14.399, de 8 de julho de 2022, com a finalidade de qualificar a implementação das políticas culturais, por meio da formação e capacitação continuada de gestores, técnicos e conselheiros atuantes na administração pública da área.

Art. 2° São objetivos do Programa Nacional Aldir Blanc de Formação em Gestão

Pública de Cultura:

I - garantir a oferta de formação para gestores, técnicos e conselheiros, inclusive os

da sociedade civil, que trabalham com gestão pública da cultura;

II - possibilitar a ampliação da capacidade estatal dos entes federados, a qualificação na formulação das políticas culturais, o planejamento e a gestão de programas, projetos e ações;

III - garantir o desenvolvimento de conhecimentos, habilidades práticas e

estratégicas e competências para a atuação no campo cultural;

IV - qualificar a atuação do campo da cultura por meio de capacitação que abranja

conhecimentos gerais de políticas públicas e administração pública;

V - formar gestores públicos para promover, gerenciar e avaliar políticas culturais,

contribuindo para o fortalecimento e desenvolvimento de suas comunidades;

VI - desenvolver nos participantes a capacidade de analisar criticamente o contexto cultural e político de suas comunidades, que lhes permitam identificar oportunidades e desafios da gestão das políticas e dos direitos culturais;

VII - desenvolver a habilidade dos participantes para comunicar de forma eficaz a importância das políticas culturais para a sociedade, mobilizando a comunidade para participar ativamente das iniciativas e ações regionais;

VIII - conscientizar os participantes sobre a importância da formação contínua, sistêmica e humanística e da atualização profissional, buscando sempre novos conhecimentos e práticas; e

IX - criar e mobilizar a rede nacional de gestores públicos do campo cultural,

consolidando um conjunto de profissionais com expertise na área cultural.

Art. 3° São diretrizes do Programa Nacional Aldir Blanc de Formação em Gestão

Pública de Cultura:

I - a articulação interfederativa, a cooperação e a colaboração entre os entes federados, agentes públicos da cultura e a sociedade civil, no fortalecimento da gestão pública cultural;

II - a integração com as demais políticas públicas de cultura nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, com foco na qualificação da implementação e da avaliação dessas políticas;

III - a valorização da formação continuada como instrumento de fortalecimento institucional, desenvolvimento de capacidades e consolidação de políticas culturais como políticas de Estado;

IV - a democratização do acesso à formação, respeitando a diversidade de perfis,

territórios e realidades regionais e locais;

V - a promoção da diversidade étnico-racial, de gênero, geracional, regional e

territorial nos processos formativos e nos conteúdos ofertados;

VI - a acessibilidade nas ações formativas, com atenção às diferentes necessidades

e condições de participação dos públicos envolvidos;

VII - o reconhecimento e a valorização dos saberes e práticas culturais locais e tradicionais, articulando conhecimentos teóricos e experiências práticas no campo da gestão cultural;

VIII - o estímulo à participação social, à escuta ativa e ao diálogo com conselheiros

e representantes da sociedade civil no planejamento e na execução das formações;

IX - a qualificação das políticas culturais a partir do desenvolvimento de

competências técnicas, éticas, críticas e humanísticas dos gestores públicos da cultura; e

X - a transparência, a avaliação permanente e a disseminação de boas práticas na

gestão pública da cultura.

Art. 4° Os objetivos do Programa a que se refere o art. 2° desta Portaria serão

alcançados por meio das seguintes ações:

I - desenvolvimento de conteúdos e metodologias comuns para as atividades

formativas;

II - oferta continuada de atividades de formação em gestão pública da cultura, em formatos híbrido ou presencial, com carga horária mínima de cento e vinte horas por ciclo formativo; e

III - participação de servidores públicos que atuem direta ou indiretamente na área da cultura, conselheiros de cultura, inclusive da sociedade civil, bem como auditores, procuradores e controladores envolvidos na gestão pública da cultura.

Art. 5° O Programa Nacional Aldir Blanc de Formação em Gestão Pública de Cultura será executado com a utilização de, pelo menos, 1% (um por cento) do valor recebido da PNAB pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 1° Despesas referentes a diárias e despesas com deslocamento, pertinentes à participação do público-alvo da formação, devem ser custeadas apenas por meio dos recursos recebidos da PNAB para a operacionalização.

§ 2° Os Estados, Distrito Federal e os Municípios podem aportar valores acima do previsto no caput para execução das ações, utilizando recursos adicionais da Política Nacional Aldir Blanc, recursos próprios ou provenientes de outras fontes nacionais e internacionais, observado o disposto na legislação aplicável ao caso.

Art. 6° A adesão ao Programa se dará por meio da assinatura de Termo de Adesão

junto ao Ministério da Cultura.

Parágrafo único. O Termo de Adesão de que trata o caput será divulgado no sítio

eletrônico do Ministério da Cultura.

Art. 7° Ao aderir ao Programa Nacional Aldir Blanc de Formação em Gestão Pública

de Cultura , os entes públicos aderentes assumirão as seguintes obrigações:

I - realizar investimento mínimo anual previsto no Art. 5° desta Portaria; e

II - observar as responsabilidades previstas nos Arts. 9° e 10° desta Portaria ao

longo de toda execução do Programa.

Art. 8° Compete ao Ministério da Cultura no âmbito do Programa Nacional Aldir

Blanc de Formação em Gestão Pública de Cultura:

I - oferecer este Programa como uma das alternativas para aplicação de recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, a ser incluído no Plano de Ação ou no Programa de Aplicação dos RecursosPAR;

II - estimular a adesão de Estados e do Distrito Federal ao Programa;

III - coordenar o Programa Nacional Aldir Blanc de Formação em Gestão Pública de

Cultura , em colaboração com os Estados, Distrito Federal e os Municípios;

IV - estabelecer, em cooperação com demais entes federados, competências e

diretrizes para as formações;

V - coordenar a pactuação da base comum do conteúdo de formação do Programa

no Comitê Gestor, nos termos do art. 11, §2°, inciso I, desta Portaria;

VI - delimitar carga horária mínima da formação geral básica e tipologia de público

a ser contemplado no Programa;

VII - prestar assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

para o desenvolvimento de suas ações de formação;

VIII - disponibilizar conteúdos para cursos, para uso voluntário, por meio de sistema

de oferta de cursos online;

IX - organizar e apoiar gestores e equipes dos programas de formação em âmbito estadual, promovendo intercâmbio de boas práticas, debates sobre desafios e oportunidades, parceria com outras instituições atuantes no campo da cultura, entre outras ações;

X - instituir e organizar redes de formadores em gestão cultural;

XI - destacar e dar visibilidade às boas práticas relacionadas aos processos

formativos desenvolvidos nos âmbitos estaduais e municipais;

XII - disponibilizar manual de identidade visual do Programa para uso dos

envolvidos na sua implementação;

XIII - fornecer parâmetros para coleta de informações e acompanhamento do

Programa;

XIV - consolidar dados em âmbito nacional, sob as perspectivas regionais e setoriais, gerando indicadores para avaliação junto aos entes subnacionais e às unidades setoriais do Ministério da Cultura responsáveis pela execução e acompanhamento do Programa; e

XV - coordenar o Programa e a rede nacional de gestores públicos do campo cultural, de forma articulada no Sistema MinC, envolvendo suas Secretarias e entidades vinculadas, por afinidade temática.

Parágrafo único. As redes mencionadas nos incisos X e XV serão instituídas em ato

posterior da Ministra de Estado da Cultura.

Art. 9° Compete aos estados e ao Distrito Federal que aderirem ao Programa

Nacional Aldir Blanc de Formação em Gestão Pública de Cultura:

I - incluir as ações deste Programa no Plano de Ação ou no Plano de Aplicação dos

RecursosPAR;

II - cumprir com as obrigações de que trata o art. 5° desta Portaria;

III - participar do processo de indicação de representante para participação no

Comitê Gestor do Programa, de que trata o art. 11 desta Portaria;

IV - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta da formação de gestores culturais, as quais devem priorizar as demandas e especificidades dos territórios no momento da sua implementação, inclusive na escolha do conteúdo abordado, observando a continuidade das formações;

V - elaborar, coordenar e executar cursos, programas e ações formativas, em consonância com os princípios e diretrizes deste Programa, e a base comum de conteúdos de formação pactuados, sob a coordenação da União;

VI - realizar as atividades formativas diretamente ou por meio de parcerias e atuação em rede com Instituições de Ensino Superior, Escolas de Governo ou Organizações da Sociedade Civil que estejam habilitadas pelo Comitê Gestor para ministrar as trilhas formativas, observado o disposto na legislação aplicável ao instrumento escolhido;

VII - garantir a continuidade e oferta permanente de oportunidades de formação

em gestão cultural;

VIII - promover estratégias de acompanhamento de frequência e redução de

evasão na formação junto aos demais entes federativos;

IX - certificar, juntamente com instituições de ensino, os participantes pelas

formações concluídas;

X - formar, organizar e mobilizar redes de formados e formadores em gestão

cultural e contribuir para o mapeamento de gestores culturais nos territórios;

XI - mobilizar e selecionar servidores e conselheiros estaduais para participar das

atividades formativas, e compor as redes de formadores;

XII - garantir a participação de servidores, gestores, técnicos e conselheiros da gestão pública estadual da cultura, inclusive por meio da disponibilização de recursos financeiros;

XIII - coletar e consolidar demandas dos servidores estaduais e municipais da

gestão pública em seu Estado;

XIV - coletar e consolidar demandas da sociedade civil quanto aos temas a serem

abordados nas ações formativas;

XV - aplicar o manual de identidade visual do Programa; e

XVI - coletar e organizar dados de sua própria atuação e dos municípios, se aplicável, conforme parâmetros definidos pelo Ministério da Cultura, para posterior consolidação.

Art. 10. Compete aos Municípios que aderirem ao Programa Nacional Aldir Blanc de

Formação em Gestão Pública de Cultura:

I - indicar servidores das áreas culturais ou que exercem serviços em equipamentos

culturais, para participação nas atividades propostas;

II - mobilizar e selecionar servidores e conselheiros municipais para participação

nas atividades formativas, e composição das redes de formadores;

III - garantir a participação de servidores, gestores, técnicos e conselheiros da gestão pública da cultura municipal, inclusive por meio da disponibilização de recursos financeiros;

IV - coletar e apresentar demandas de formação, a serem consideradas na

definição de prioridades curriculares;

V - articular-se junto aos Estados e auxiliar na prestação de informações acerca das

realidades locais e especificidades dos seus territórios;

VI - seguir manual de aplicação de marcas do Governo Federal; e

VII - organizar e coletar dados de sua própria atuação, conforme parâmetros

definidos pelo Ministério da Cultura, e enviar para consolidação junto aos Estados e à União.

Art. 11. Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Nacional Aldir Blanc de Formação em Gestão Pública de Cultura, composto por representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1° O Comitê Gestor terá até quinze membros distribuídos equitativamente, sendo cinco da União, cinco dos Estados e do Distrito Federal conjuntamente e cinco dos Municípios, garantindo-se a representação de todas as regiões do Brasil.

§ 2° Caberá ao Comitê Gestor:

I - definir a base comum de cada ciclo de formação, considerando as demandas

apresentadas e as diretrizes das políticas culturais;

II - zelar pela observância da aplicação da base comum de cada ciclo de formação , podendo propor complementos com conteúdo específico, em conformidade com características e especificidades locais;

III - fazer a conciliação sobre a definição dos conteúdos de formação regionais;

IV - habilitar, conforme critérios definidos pelo colegiado, instituições públicas e privadas sem fins lucrativos aptas a desenvolver, ofertar ou certificar os conteúdos e ações formativas do Programa, com a formalização do instrumento adequado ao caso;

V - validar conteúdos comuns, regionais e eletivos apresentados pelos entes

federados;

VI - estabelecer parâmetros de certificação;

VII - estabelecer Conselho Consultivo, no âmbito do próprio Comitê Gestor, sobre

conteúdos, metodologia e temas pertinentes, se considerar necessário;

VIII - orientar e acompanhar as avaliações realizadas pelos entes subnacionais acerca da execução do Programa, estabelecendo parâmetros comuns, para verificar o impacto e os resultados da formação;

IX - compartilhar avaliações e boas práticas dos entes aderentes;

X - coordenar e dirimir dúvidas entre competências sobrepostas dos entes

aderentes; e

XI - avaliar resultados e propor medidas de aprimoramento do Programa.

§ 3° Ato da Ministra de Estado da Cultura disporá sobre a composição e o funcionamento do Comitê Gestor do Programa Nacional Aldir Blanc de Formação em Gestão Pública de Cultura, nos termos do § 1° deste artigo.

Art. 12. A formação geral básica deverá ter uma base comum com, pelo menos, cento e vinte horas-aula cada ciclo de formação, realizada de forma híbrida ou presencial, podendo ser divididas em etapas, com certificação progressiva.

§ 1° As atividades formativas deverão articular fundamentos conceituais, técnicos e experiências práticas, com foco no desenvolvimento de competências estratégicas e operacionais para a atuação dos gestores na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas culturais.

§ 2° A base comum de cada ciclo de formação poderá ser complementada com conteúdo específico, em conformidade com características e especificidades locais de cada Sistema Estadual de Cultura, após validação pelo Comitê Gestor do Programa.

Art. 13. O Programa Nacional Aldir Blanc de Formação em Gestão Pública de Cultura poderá abranger e cooperar com outras políticas, programas e ações aderentes aos seus objetivos e diretrizes, com a finalidade de fortalecer e ampliar sua capacidade de atuação, observada a legislação aplicável ao caso.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA

PORTARIA MINC Nº 218, DE 11 DE JUNHO DE 2025

Institui o Programa Nacional Aldir Blanc de

Requalificação de Infraestrutura Cultural

I N F R AC u l t u r a .

A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição prevista no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Anexo II do Decreto n° 11.336, de 1° de janeiro de 2023, na Lei n° 14.399, de 8 de julho de 2022, no art. 19 do Decreto n° 11.740, de 18 de outubro de 2023, no art. 3°, da Portaria MinC n° 200 de 11 de abril de 2025 e os autos do Processo n° 01400.010957/2025-81, resolve:

Art. 1° Fica instituído o Programa Nacional Aldir Blanc de Requalificação de Infraestrutura Cultural - Programa INFRACultura, construído a partir de Grupo de Trabalho entre representantes de unidades do Ministério da Cultura e órgãos gestores de cultura das unidades da federação, a ser implementado no âmbito da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à CulturaPNAB de que trata a Lei n° 14.399, de 8 de julho de 2022, com a finalidade de fomentar investimentos de forma continuada para ações de requalificação de espaços e equipamentos culturais existentes, públicos ou privados.

Parágrafo único. Para fins desta Portaria, compreende-se por ações de requalificação o conjunto de intervenções destinadas à recuperação, adequação, ampliação e modernização de edificações, incluindo a elaboração de projetos técnicos e executivos, execução de obras civis, reparos estruturais, corretivos e funcionais, implementação de melhorias nos sistemas construtivos e instalações prediais, bem como a aquisição e instalação de equipamentos, mobiliário e demais componentes necessários à plena funcionalidade e desempenho dos espaços.

Art. 2° São objetivos do Programa INFRACultura:

I - ampliar o acesso a bens e serviços culturais em todo o país por meio de:

a) reabertura de espaços e equipamentos que antes estavam em condições

precárias ou ociosos; e

b) ampliação do número de municípios com equipamentos culturais

qualificados;

II - modernizar e qualificar espaços culturais para novos usos, por meio de:

a) adequação às novas demandas e linguagens contemporâneas, possibilitando o atendimento a diferentes formas de expressão artística, interatividade e formatos híbridos de fruição cultural;

b) implementação de espaços multiuso, flexíveis e adaptáveis, que possam acolher atividades diversas como espetáculos, formações, residências artísticas, ensaios e experimentações criativas; e

c) atualização de layouts, mobiliários e recursos técnicos e tecnológicos para proporcionar melhor experiência ao público e aos agentes culturais, em consonância com conceitos contemporâneos de design, sustentabilidade e usabilidade;

III - adaptar equipamentos e espaços culturais às normas técnicas e padrões de

qualidade vigentes, promovendo:

a) adequação estrutural para garantir ou incrementar as condições de

acessibilidade física, comunicacional e sensorial;

b) implantação ou modernização de instalações elétricas, de cabeamento

estruturado e lógica, de climatização e de outras instalações técnicas; e

c) implantação ou modernização de sistemas de segurança e combate a incêndio e pânico, sistemas de proteção contra descargas atmosférica e outros sistemas de segurança;

IV - incorporar parâmetros de sustentabilidade às edificações existentes por meio da adoção de medidas de eficiência energética, de estratégias passivas de conforto térmico e de Soluções Baseadas na Natureza.

Art. 3° São diretrizes do Programa INFRACultura:

I - a articulação interfederativa, a cooperação e a colaboração entre os entes

federados, agentes culturais e sociedade civil;

II - a atuação integrada e articulada com as demais políticas públicas de cultura

em nível federal, estadual, distrital e municipal;

III - a universalização do acesso à cultura, por meio da requalificação de espaços culturais que ampliem a presença do Estado na promoção da cidadania cultural em todas as regiões do país, com atenção especial aos territórios de baixa oferta de infraestrutura cultural;

IV - a valorização da diversidade cultural brasileira, promovendo a requalificação de espaços que abrigam expressões e práticas culturais de diferentes segmentos sociais, étnicos, territoriais e geracionais;

V - a garantia de acessibilidade nos espaços culturais, assegurando a eliminação de barreiras físicas, sensoriais, comunicacionais e atitudinais que dificultem o acesso de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

VI - a promoção da sustentabilidade, incentivando soluções arquitetônicas e tecnológicas que reduzam o impacto ambiental das edificações, com uso eficiente de recursos naturais, estratégias passivas e integração de soluções baseadas na natureza;

VII - o fomento à inovação e à multifuncionalidade dos espaços culturais, promovendo a adaptação de equipamentos para usos diversos, linguagens contemporâneas e formatos híbridos de fruição e produção artística;

VIII - o respeito ao patrimônio cultural, observando-se os marcos legais de proteção e as boas práticas de preservação nos processos de requalificação de bens tombados ou registrados;

IX - a promoção da gestão democrática e participativa, incentivando a escuta ativa das comunidades e dos agentes culturais locais nos processos de seleção, execução e acompanhamento das ações de requalificação e programação;

X - a integração com outras políticas públicas, em especial aquelas voltadas ao desenvolvimento urbano, direitos humanos, juventude, educação, economia criativa, meio ambiente e combate às desigualdades regionais; e

XI - a transparência e controle social, garantindo ampla publicidade dos processos, critérios de seleção, investimentos realizados, metas pactuadas e resultados alcançados.

Art. 4° Os objetivos do Programa INFRACultura de que trata o art. 2° desta Portaria serão alcançados por meio da realização de ações de requalificação em três linhas:

I - reabilitação de espaços e equipamentos culturais: reformas estruturais e adaptação de espaços e equipamentos culturais, em funcionamento ou temporariamente fechados, com o objetivo de atender parâmetros de habitabilidade, acessibilidade, segurança, sustentabilidade, conforto ambiental e conformidade com normas técnicas, bem como às necessidades de recuperação predial, inclusive em decorrência de danos causados por eventos climáticos extremos;

II - multifuncionalidade e inovação: reformas de equipamentos e espaços culturais para fins de readequação de espaço físico, atualização de layout e aquisição de mobiliário, equipamentos técnicos, bens, estruturação de rede lógica e conectividade; e

III - adaptação de bens reconhecidos como patrimônio cultural: adaptação, podendo conciliar com restauro, de bens protegidos em níveis municipal, estadual, distrital ou federal, para abrigar novos espaços para uso exclusivo de fins culturais.

Art. 5° O Programa INFRACultura será executado com a utilização de, pelo menos, 10% (dez por cento) do valor recebido da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 1° Fica vedada a destinação de recursos no âmbito do Programa INFRACultura para custeio de atividades de manutenção ordinária ou periódica, caracterizada por serviços de limpeza, pequenos reparos, conservação predial ou substituição pontual de equipamentos e de componentes decorrentes do uso de espaços, entre outros, bem como o pagamento do subsídio de que trata o artigo 15 do Decreto nº 11.740, de 2023.

§ 2° Os Estados, Distrito Federal e os Municípios, caso desejem, podem complementar os recursos do Programa INFRACultura com valores adicionais provenientes da Política Nacional Aldir Blanc, de recursos próprios ou de outras fontes, nacionais e internacionais.

Art. 6° A adesão ao Programa Nacional Aldir Blanc de Requalificação de Infraestrutura Cultural se dará por meio da assinatura de Termo de Adesão junto ao Ministério da Cultura.

§ 1° O Termo de Adesão de que trata o caput será divulgado no sítio eletrônico

do Ministério da Cultura.

§ 2° Poderão aderir ao Programa INFRACultura os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que recebam repasses anuais superiores a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) oriundos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.

Art. 7° Por meio da adesão ao Programa de que trata esta Portaria, os entes

públicos aderentes se comprometerão a:

I - realizar investimento mínimo anual previsto no art. 5° desta Portaria; e

II - observar as responsabilidades previstas nos arts. 9º e 10 desta Portaria

durante a execução do Programa.

Art. 8° Compete ao Ministério da Cultura no âmbito do Programa

I N F R AC u l t u r a :

I - oferecer o Programa como uma das alternativas para aplicação de recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, a ser incluído no Plano de Ação ou no Programa de Aplicação dos Recursos-PAR;

II - estimular a adesão de Estados e Distrito Federal ao Programa;

III - delimitar as tipologias de espaços e equipamentos culturais a serem

contemplados pelo Programa;

IV - oferecer diretrizes e orientar padrões mínimos de qualidade para adaptação, reforma e preservação da infraestrutura cultural, considerando as especificidades de cada uso cultural;

V - propor aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios modelo e

metodologia de seleção e acompanhamento na execução do Programa;

VI - oferecer apoio técnico na elaboração dos chamamentos públicos e de

instrumentos de monitoramento do Programa;

VII - disponibilizar sistema para mapeamento e cadastro de espaços e equipamentos culturais que receberam os investimentos via Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura;

VIII - organizar a rede nacional de gestores de equipamentos, por afinidade

temática, estimulando diálogos acerca da qualificação da infraestrutura;

IX - promover o intercâmbio de melhores práticas nos temas afeitos aos objetivos do Programa e às ações de requalificação de espaços e equipamentos culturais existentes;

X - organizar e apoiar gestores e equipes responsáveis pelas políticas de equipamentos e espaços culturais em âmbito estadual, promovendo intercâmbio de boas práticas, debates sobre desafios e oportunidades, parceria com outras instituições atuantes no campo da cultura, entre outras ações;

XI - disponibilizar manual de identidade visual do Programa para uso dos

envolvidos na sua implementação;

XII - fornecer parâmetros para coleta de informações e acompanhamento do

Programa;

XIII - consolidar dados em âmbito nacional, sob as perspectivas regionais e setoriais, gerando indicadores para avaliação junto aos entes subnacionais e às unidades setoriais do Ministério da Cultura responsáveis pela execução e acompanhamento do Programa; e

XIV - coordenar o Programa e a rede nacional de gestores de equipamentos de forma articulada no Sistema MinC, envolvendo suas Secretarias e entidades vinculadas, por afinidade temática.

Art. 9° Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que aderirem

ao Programa INFRACultura:

I - incluir no Plano de Aplicação dos RecursosPAR as ações de requalificação

previstas no âmbito do Programa INFRACultura;

II - cumprir com as obrigações de que trata o art. 5º desta Portaria;

III - indicar representante para participação no Comitê Gestor do Programa, de

que trata o art. 11 desta Portaria;

IV - definir os procedimentos para a operacionalização do Programa, podendo ser por execução direta ou por meio de editais de chamamento para entes públicos ou entidades privadas;

V - coordenar a identificação dos equipamentos fechados por falta de infraestrutura adequada e promover as ações necessárias para sua inclusão no Programa; VI - definir os critérios de seleção e priorização dos espaços e equipamentos que receberão o investimento, observados os objetivos e diretrizes previstos nesta Portaria;

VII - realizar o monitoramento das obras, dos projetos e das aquisições executadas com recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura sob sua responsabilidade;

VIII - organizar e coordenar rede estadual ou municipal de gestores de

equipamentos, estimulando diálogos acerca da qualificação da infraestrutura;

IX - integrar redes em circuitos de intercâmbio entre instituições, grupos e

ações;

X - aplicar o manual de identidade visual do Programa; e

XI - coletar e organizar dados de sua atuação, conforme parâmetros definidos

pelo Ministério da Cultura, para posterior consolidação.

Art. 10. Compete às entidades executoras das ações de requalificação do

Programa INFRACultura:

I - elaborar os projetos arquitetônicos, de engenharia e demais complementares necessários para a ação de requalificação, incluindo os planos de execução operacional e financeiro da obra;

II - elaborar Plano de uso, gestão e sustentabilidade do equipamento

qualificado;

III - executar as obras ou aquisições necessárias para qualificar a infraestrutura

cultural;

IV - criar um plano de trabalho para ações territoriais, uso e ocupação dos

equipamentos qualificados;

V - manter o acesso público aos espaços e equipamentos qualificados e garantir

programação diversa e acessível;

VI - dar transparência à execução das ações de requalificação; e

VII - coletar as informações para acompanhamento dos investimentos e

fornecer dados ao Ministério da Cultura e aos entes federados.

§1° As entidades executoras de que trata o caput serão definidas pelos entes

federativos aderentes, nos termos do art. 9°, inciso IV, desta Portaria.

Art. 11. Fica instituído o Comitê Gestor do Programa INFRACultura, sob a

coordenação do Ministério da Cultura, com a finalidade de:

I - coordenar iniciativas e articular as ações junto aos entes subnacionais

responsáveis pela execução de ações no âmbito do Programa;

II - estabelecer metodologia de monitoramento e avaliação da execução do

Programa; e

III - avaliar resultados e propor medidas de aprimoramento do Programa.

Parágrafo único. Ato da Ministra de Estado da Cultura disporá sobre a composição e o funcionamento do Comitê Gestor do Programa INFRACultura, sendo garantida a participação de representantes de Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que aderirem ao Programa.

Art. 12. Os entes aderentes poderão exigir, como contrapartida social, que os espaços e equipamentos culturais privados beneficiados pelo Programa realizem atividades gratuitas e periódicas com vistas à democratização do acesso à fruição e à produção artística e cultural.

Art. 13. O Programa Nacional Aldir Blanc de Requalificação de Infraestrutura Cultural poderá abranger e cooperar com outras políticas, programas e ações aderentes aos seus objetivos e diretrizes, com a finalidade de fortalecer e ampliar sua capacidade de atuação, observada a legislação aplicável ao caso.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA