DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, SEÇÃO 1, EDIÇÃO 83, PUBLICADO EM 06/05/2025, PÁGINA 57

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

RESOLUÇÃO SUSEP Nº 51, DE 5 DE MAIO DE 2025

Altera os anexos I e II da Circular Susep nº 682, de 19 de dezembro de 2022.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 36 do Decreto Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966, c/c o art. 96 e art. 147 da Resolução CNSP nº 432 de 12 de novembro de 2021, e considerando o disposto nos arts. 2º e 9º do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e o que consta do Processo Susep n.º 15414.606210/2020-73, resolve:

Art. 1° O item do grupo 06 (Transportes) do Anexo I da Circular Susep nº 682, de 19 de dezembro de 2022, referente ao ramo 0655 passa a vigorar com a seguinte

alteração:

. .Grupo .Nome do Grupo .Identificador do Ramo .Nome do Ramo .Observação

. .06 .Transportes .55 .Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário

.Ajuste na denominação do ramo, que passou a ser de

por Desaparecimento de Carga - RC-DC

contratação obrigatória pelos transportadores rodoviários de

carga com a publicação da Lei nº 14.599, de 19 de junho de

2023.

Art. 2° O grupo 06 (Transportes) do Anexo I da Circular Susep nº 682, de 19 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte ramo:

. .Grupo .Nome do Grupo .Identificador do Ramo .Nome do Ramo .Observação

. .06 .Transportes .59 .Responsabilidade Civil de Veículo - Transportador

.Ramo novo.

Rodoviário de Carga - RC-V

Operações de seguro de RC para cobertura de danos corporais e

materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no

transporte rodoviário de cargas.

Art. 3° O item do grupo 09 (Pessoas Coletivo) do Anexo I da Circular Susep nº 682, de 19 de dezembro de 2022, referente ao ramo 0994 passa a vigorar com a seguinte

alteração:

. .Grupo .Nome do

.Identificador do

.Nome do Ramo .Observação

Grupo

Ramo

. .09 .Pessoas

.94 .VGBL/ VAGP/ VRGP/ VRSA/ VRI/ VRID/

.Inalterado.

Coletivo

VDR

Incluída menção aos planos VDR e VRID.

Art. 4° O grupo 09 (Pessoas Coletivo) do Anexo I da Circular Susep nº 682, de 19 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte ramo:

. .Grupo .Nome do Grupo .Identificador do Ramo .Nome do Ramo .Observação

. .09 .Pessoas Coletivo .96 .Vida Universal .Ramo novo.

Operações de Seguro de Vida Universal em planos coletivos.

Art. 5° O item do grupo 13 (Pessoas Individual) do Anexo I da Circular Susep nº 682, de 19 de dezembro de 2022, referente ao ramo 1392 passa a vigorar com a seguinte

alteração:

. .Grupo .Nome do Grupo .Identificador do

.Nome do Ramo .Observação

Ramo

. .13 .Pessoas

.92 .VGBL/ VAGP/ VRGP/ VRSA/ VRI/ VRID/

.Inalterado.

Individual

VDR

Incluída menção aos planos VDR e VRID.

Art. 6° O grupo 13 (Pessoas Individual) do Anexo I da Circular Susep nº 682, de 19 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte ramo:

. .Grupo .Nome do Grupo .Identificador do Ramo .Nome do Ramo .Observação

. .13 .Pessoas Individual .96 .Vida Universal .Ramo novo.

Operações de Seguro de Vida Universal em planos individuais.

Art. 7° O grupo 11 do Anexo II da Circular Susep nº 682, de 19 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescido dos seguintes ramos:

. .Grupo .Nome do Grupo .Identificador do Ramo .Nome do Ramo em run off .Ramos Novos

. .11 .Rural .01 .Seguro Agrícola sem cobertura do FESR .1111

. .11 .Rural .02 .Seguro Agrícola com cobertura do FESR .1111

. .11 .Rural .03 .Seguro Pecuário sem cobertura do FESR .1112

. .11 .Rural .04 .Seguro Pecuário com cobertura do FESR .1112

. .11 .Rural .05 .Seguro Aquícola sem cobertura do FESR .1113

. .11 .Rural .06 .Seguro Aquícola com cobertura do FESR .1113

. .11 .Rural .07 .Seguro Florestas sem cobertura do FESR .1114

. .11 .Rural .08 .Seguro Florestas com cobertura do FESR .1114

. .11 .Rural .09 .Seguro da Cédula do Produto Rural .0711

Art. 8° Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2025.

ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS

(1384051 em 20/05/2020); de 04/08/2021 (1754108 em 19/11/2021); de 27/06/2023

(2507401 em 27/02/2024); de 11/01/2024 (2544270 em 16/05/2024); de 25/03/2024

(2625781 em 31/10/2024); de 15/08/2024 (2634155 em 19/11/2024); e de 18/03/2025

(2761715 em 29/04/2025).

CAPÍTULO I

DESCRIÇÃO DA EMPRESA

Seção I

Razão Social, Natureza Jurídica e Prazo de Duração

Art. 1º A Caixa Econômica Federal, doravante denominada CEF, é uma

instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica

de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, vinculada ao

Ministério da Fazenda, regida por este Estatuto, pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro

de 1964, Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, Lei nº 13.303, de 30 de junho de

2016, Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e demais legislações

aplicáveis.

Parágrafo único. A CEF adota como nome fantasia a denominação CAIXA.

Art. 2º A CEF é instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, auxiliar

da execução de políticas do Governo Federal e sujeita-se às normas e decisões dos

órgãos competentes e à fiscalização do Banco Central do Brasil.

Art. 3º A CEF tem prazo de duração indeterminado, sede e foro em Brasília,

Distrito Federal, e pode criar e suprimir filiais, agências, escritórios, representações ou

quaisquer outros estabelecimentos no País e no exterior.

Seção II

Objeto Social e Vedações

Art. 4º A CEF tem por objeto social, além das atribuições previstas em lei,

a prática de todas as operações bancárias ativas, passivas e acessórias, a prestação de

serviços bancários, de intermediação e suprimento financeiro sob suas múltiplas formas

e o exercício de quaisquer atividades facultadas às instituições integrantes do Sistema

Financeiro Nacional e do Mercado de Capitais, inclusive por meio de plataformas

digitais, competindo-lhe ainda:

I - administrar e prestar os serviços das loterias, exercer o monopólio das

operações de penhor civil;

II - realizar aplicações não reembolsáveis ou parcialmente reembolsáveis

destinadas especificamente a apoiar projetos e investimentos de caráter socioambiental,

que se enquadrem em seus programas e ações, que beneficiem prioritariamente a

população de baixa renda;

III - atuar como instrumento de execução de políticas públicas do Governo

Federal, administrar fundos e atuar como agente financeiro e operador de programas

delegados pelo Governo Federal ou concedidos mediante contrato ou convênio firmado

com outros entes e entidades da federação, observadas as condições de retorno, que

deverão, no mínimo, ressarcir os custos operacionais de captação e de capital

alocado;

(1384051 em 20/05/2020); de 04/08/2021 (1754108 em 19/11/2021); de 27/06/2023