DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, SEÇÃO 1, EDIÇÃO 22, PUBLICADO EM 31/01/2025, PÁGINA 9
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 767, DE 30 DE JANEIRO DE 2025
Estabelece os procedimentos para criação de colegiados e indicação de representantes no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 12.002, de 22 abril de 2024, e o que consta do Processo nº 21000.029189/2024- 78, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos para a criação de colegiados e indicação de representantes no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, conforme as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 12.002, de 22 abril de 2024.
Disposições gerais
Art. 2º Para os fins desta Portaria considera-se colegiado:
I - conselho;
II - comitê;
III - comissão;
IV - grupo; ou
V - qualquer outra denominação comumente utilizada na Administração Pública Federal.
Art. 3º Serão abrangidos por esta Portaria os seguintes colegiados:
I - colegiado composto por um ou mais órgãos da estrutura organizacional do Ministério da Agricultura e Pecuária, prevista no art. 2º do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023;
II - colegiado composto pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e outros
órgãos ou entidades a ele não vinculados; e
III - colegiado composto por uma única unidade interna e por outros entes externos da administração pública direta ou indireta, ou ainda, entes privados, como associações, cooperativas e entidades de ensino e pesquisa.
Parágrafo único. A criação ou a alteração de colegiados por ato inferior a decreto condiciona-se à anuência prévia da autoridade máxima da Casa Civil caso o colegiado tenha em sua composição agentes públicos de mais de um órgão ou de um órgão e de entidade a ele não vinculadas.
Art. 4º Os colegiados poderão ter a seguinte finalidade:
I - assessoramento;
II - articulação;
III - monitoramento de políticas públicas;
IV - formulação de propostas;
V - normatização de questões internas do órgão, da entidade ou da unidade
administrativa; e
VI - deliberação.
Parágrafo único. O colegiado criado por ato normativo inferior a decreto não poderá assumir competência atribuída a outro órgão, entidade ou unidade administrativa por ato normativo superior.
Art. 5º Caberá à Secretaria-Executiva, por intermédio da Coordenação-Geral de Entidade Vinculada e Órgãos Colegiados, manifestar-se nos processos de criação de colegiados, bem como nos processos de indicação de representantes, realizando os devidos registros em sistema informatizado.
Proposta para criação de colegiado
Art. 6º A proposta de criação de colegiado interno deverá ser encaminhada à Secretaria-Executiva, acompanhada da minuta de ato normativo, bem como da nota técnica que justifique a criação do colegiado.
§ 1º A nota técnica de que trata o caput deverá conter as seguintes
informações:
I - indicação da necessidade ou da conveniência de a questão ser tratada
por meio de colegiado e não de autoridades singulares;
II - justificativa sobre a necessidade de o colegiado ser permanente, caso
não haja indicação de termo final para as atividades;
III - informações sobre a existência de colegiados anteriores com o mesmo objeto, além da relação dos colegiados sobre matéria correlata existentes e avaliação sobre a possibilidade de sobreposição de competências;
IV - caso as reuniões não sejam realizadas por videoconferência, estimativa dos custos com deslocamentos dos membros do colegiado para outros entes federativos no ano de entrada em vigor do ato normativo e nos dois anos subsequentes, com certificação da disponibilidade orçamentária e financeira; e
V - manifestação de anuência dos órgãos ou das entidades públicas participantes do colegiado ou diretamente afetados por suas discussões que não tenham subscrito o ato normativo, ou comprovação da hipótese prevista no art. 36, § 6º, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, para o caso de não apresentação de resposta, com justificativa para aplicação excepcional da presunção de anuência.
§ 2º A minuta do ato normativo conterá:
I - parte preliminar estruturada em ementa, para explicitar concisamente
que o objeto do ato é a criação do colegiado, e preâmbulo contendo:
a) a autoria do ato normativo;
b) o fundamento de validade para edição do ato normativo;
c) o objeto do ato normativo; e
d) o âmbito de atuação;
II - parte normativa que indicará:
a) as competências do colegiado;
b) a composição do colegiado e a autoridade responsável por presidi-lo ou
coordená-lo;
c) o quórum de reunião e o quórum de aprovação;
d) a periodicidade das reuniões ordinárias e a forma de convocação das
reuniões extraordinárias;
e) a possibilidade de os membros participarem das reuniões por meio de
videoconferência;
f) se for o caso, a possibilidade de criação de subcolegiados por ato do
colegiado principal, com a indicação:
1. do número máximo de membros;
2. do prazo máximo de duração; e
3. do número máximo de subcolegiados em operação simultânea;
g) o órgão, a entidade ou a unidade administrativa que atuará como
secretaria-executiva;
h) se os membros não forem natos, as autoridades responsáveis por indicá-
los e designá-los;
i) se for o caso, a obrigatoriedade de edição de regimento interno e a
autoridade ou a unidade administrativa responsável por elaborá-lo e aprová-lo;
j) se for o caso, a necessidade de apresentação de relatórios periódicos e
de relatório final e a autoridade à qual serão encaminhados; e
k) se o colegiado for temporário, a data prevista para o encerramento das
atividades; e
III - parte final, com:
a) disposições sobre medidas necessárias ao funcionamento do colegiado,
quando aplicável;
b) disposições transitórias, se houver;
c) cláusula de revogação, quando couber; e
d) cláusula de vigência, observado o disposto no art. 18 do Decreto nº
12.002, de 22 de abril de 2024.
§ 3º A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou atividade que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para a criação de colegiados ou subcolegiados.
§ 4º A atuação do colegiado criado com a finalidade de formular proposta terminará com a apresentação dos resultados das atividades do colegiado à autoridade responsável, os quais serão recebidos como sugestões.
§ 5º A participação dos membros dos colegiados será considerada prestação
de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6º O colegiado não poderá assumir competência atribuída a outro órgão,
entidade ou unidade administrativa, por ato normativo superior.
Art. 7º Após a análise pela Secretaria-Executiva quanto ao cumprimento do disposto no art. 6º, a proposta será encaminhada à Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária para manifestação, conforme previsto no art. 11, caput, inciso IV, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023.
Art. 8º Após retorno dos autos da Consultoria Jurídica, a Secretaria-
Executiva deverá:
I - submeter ao Gabinete do Ministro para consideração, subscrição e publicação dos atos de criação de colegiado, sob a competência do Ministro de Estado;
II - promover a publicação do ato de sua competência; ou
III - restituir os autos à Secretaria de origem, para que promova a publicação dos atos de colegiados que versem sobre assuntos exclusivos da sua competência.
Parágrafo único. Após as publicações, as unidades devem comunicar à Coordenação-Geral de Entidade Vinculada e Órgãos Colegiados da Secretaria-Executiva para fins de registro dos dados em sistema informatizado.
Indicação de servidores para compor colegiado
Art. 9º O órgão do Ministério da Agricultura e Pecuária que receber pedido de indicação de representantes para compor colegiado deverá encaminhá-lo à Secretaria-Executiva, para a análise, registro e expedição de resposta ao órgão solicitante ou encaminhamento ao Gabinete do Ministro.
Parágrafo único. Fica vedado aos demais órgãos do Ministério da Agricultura
e Pecuária expedir resposta diretamente aos órgãos solicitantes.
Disposições finais
Art. 10. Os representantes do Ministério da Agricultura e Pecuária em colegiados interministeriais deverão encaminhar à Coordenação-Geral de Entidade Vinculada e Órgãos Colegiados da Secretaria-Executiva, no prazo de até trinta dias, após cada reunião do colegiado, relatório contendo breve resumo do tema discutido, suas manifestações e votos.
Art. 11. Na hipótese de colegiado permanente e de atuação continuada sem registro de reunião no período de um ano, o órgão, a entidade ou a unidade administrativa competente deverá:
I - providenciar a extinção formal do colegiado com a revogação do ato
normativo que o criou; ou
II - adotar as medidas, de ordem normativa ou administrativa, necessárias
à retomada das atividades do colegiado, caso o seu funcionamento seja essencial.
Art. 12. Os órgãos e as entidades manterão atualizada a relação de
colegiados por eles presididos ou coordenados, nos respectivos sítios eletrônicos.
Art. 13. Fica revogada a Portaria MAPA nº 664, de 25 de março de
2024.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor dez dias após a data de sua
publicação.
CARLOS FÁVARO