DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, SEÇÃO 3, EDIÇÃO 203, PUBLICADO EM 18/10/2024, PÁGINA 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EDITAL DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO Nº 1/2024/PGF/AGU
A PROCURADORA-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 11, § 2º, incisos I e VIII, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, torna pública proposta para adesão à transação extraordinária da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais de que tratam o art. 22 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, a Portaria Normativa AGU nº 150, de 4 de outubro de 2024, e pela Portaria Normativa PGF nº 67, de 17 de outubro de 2024, observadas as condições estabelecidas neste Edital.
DO OBJETO
1.1. O objeto é a transação extraordinária da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais de que trata o art. 22 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, regulamentado pela Portaria Normativa AGU nº 150, de 4 de outubro de 2024, e pela Portaria Normativa PGF nº 67, de 17 de outubro de 2024.
1.2. São elegíveis à transação extraordinária os créditos de natureza não tributária, inscritos na dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais pela Procuradoria-Geral Federal, inclusive os créditos:
a) objeto de cobrança em execução fiscal;
b) discutidos em ação judicial ou processo arbitral;
c) incluídos em parcelamento anterior rescindido; ou
d) com exigibilidade suspensa.
1.3. Os créditos de natureza não tributária, inscritos na dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais pela Procuradoria-Geral Federal, objeto de transação, acordo ou parcelamento ativos e em curso na data da publicação da Portaria Normativa AGU nº 150, de 4 de outubro de 2024, não são elegíveis à transação extraordinária.
1.4. Poderão ainda ser incluídos na transação créditos:
a) constituídos e pendentes de inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral
Fe d e r a l ;
b) em contencioso administrativo até a data da publicação da Portaria Normativa AGU nº 150, de 4 de outubro de 2024, desde que, nos processos administrativos de constituição de créditos, já haja valor apurado e o devedor renuncie as pretensões decorrentes para que sejam constituídos pelas autarquias e fundações públicas federais e inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal.
DO ATENDIMENTO PRÉVIO AO DEVEDOR
2.1. Os interessados em aderir à transação extraordinária poderão consultar diretamente seus débitos inscritos na dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais através de autosserviço de consulta.
2.2. Para débitos inscritos na dívida ativa do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, o devedor deverá consultar o autosserviço disponível no Portal de Serviços do INMETRO nos Estados - PSIE (https://servicos.rbmlq.gov.br/), sendo que o cadastramento e o acesso aos dados são de responsabilidade da autarquia.
2.3. Para débitos inscritos em dívida ativa da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, o devedor deverá consultar o autosserviço disponível na página da ANP na internet (https://sicomweb.anp.gov.br/Pesquisar.aspx), sendo que o cadastramento e o acesso aos dados são de responsabilidade da autarquia.
2.4. Para os débitos das demais autarquias e fundações públicas federais inscritos em dívida ativa, o devedor deverá consultar o autosserviço de consulta, disponível na página da Advocacia-Geral da União na internet (http://www.listadevedorespgf.agu.gov.br/) (http://www.listadevedorespgf.agu.gov.br/), sendo que a consulta abrangerá os débitos vinculados aos oito primeiros dígitos do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, para as pessoas jurídicas, e ao CPF da pessoa física.
2.5. Caso o devedor não localize seus débitos inscritos em dívida ativa através dos autosserviços mencionados nos itens anteriores, poderá solicitar as informações mediante o preenchimento do formulário eletrônico "Receber informações gerais sobre o(s) débito(s) para transação extraordinária" no Sistema AGU de Inteligência Jurídica - SUPER SAPIENS (https://supersapiens.agu.gov.br/).
2.6. As divulgações dos débitos na forma prevista neste Edital possuem caráter
meramente informativo, não fazendo prova de regularidade fiscal.
2.7. É vedada, em qualquer hipótese, a geração de guias para pagamento dos
créditos que serão objeto de transação nos sistemas disponíveis para consulta.
2.8. A consulta e a solicitação de informações prevista no item 2.5 não substitui o
requerimento de adesão à transação, a ser apresentado na forma e no prazo deste Edital.
CONDIÇÕES E FORMAS DE PAGAMENTO
3.1. Os prazos e as condições de pagamento estão previstos na Portaria Normativa AGU nº 150, de 4 de outubro de 2024, com as complementações previstas neste Ed i t a l .
3.2. Os créditos elegíveis à transação serão consolidados no sistema de transação da Advocacia-Geral da União, com a geração de diferentes operações de transação individualizadas que levarão em consideração os seguintes fatores:
a) autarquia ou fundação pública federal credora;
b) espécie de crédito, assim considerado o código de recolhimento do crédito; e
c) percentual de encargos legais.
3.3. As operações de transação levarão em consideração os créditos vinculados aos oito primeiros dígitos do número de inscrição no CNPJ do devedor pessoa jurídica e ao CPF das pessoas físicas.
3.4. Na transação que envolver parcelamento, o valor mínimo da parcela, por
operação de transação, não será inferior a R$ 100,00 (cem reais).
3.5. O desconto será concedido sobre o valor total do crédito, incluídos os juros, as multas e os encargos legais, sendo que o percentual e o prazo de parcelamento serão uniformes para os juros, as multas e os encargos legais.
3.6. O valor resultante da transação, após a incidência do desconto, não poderá ser
inferior ao montante principal do crédito, assim compreendido o seu valor originário.
3.7. O disposto no item anterior não se aplica à transação que envolva pagamento à vista de créditos que consistirem em multa decorrente de processo administrativo sancionador.
3.8. É vedada a acumulação de desconto concedido na transação extraordinária com
quaisquer outros descontos assegurados na legislação para os créditos por ela abrangidos.
3.9. Quando a transação incluir crédito garantido, total ou parcialmente, com depósito judicial, o valor resultante da transação não poderá ser inferior ao valor atualizado do depósito judicial.
3.10 Consideram-se, para os fins deste Edital, os depósitos judiciais efetuados até a
data da apresentação do requerimento de adesão à transação.
TRANSAÇÕES PRIMÁRIAS E SECUNDÁRIAS
4.1. as operações de transação geradas na forma deste Edital serão segregadas em
primárias e secundárias.
4.2. As operações primárias de transação serão geradas no sistema de transação da Advocacia-Geral da União após o requerimento de adesão à transação, compreendendo:
a) créditos inscritos em dívida ativa; e
b) créditos constituídos que estiverem sob gestão da Procuradoria-Geral Federal, nos termos do art. 5º do Decreto nº 9.194, de 7 de novembro de 2017, os quais serão inscritos em dívida ativa.
4.3. Em havendo mais de uma operação primária de transação, o limitador previsto
no item 3.6 será aplicado em todas elas.
4.4. O valor resultante da transação é o somatório do valor final de todas as
operações primárias de transação decorrentes do requerimento de adesão à transação.
4.5. As formas de pagamentos e os percentuais de desconto aplicáveis a cada
operação primária de transação, serão definidos em função de:
a) o tempo de inscrição em dívida ativa;
b) a abrangência, integral ou parcial, da transação em relação aos débitos do
devedor inscritos em dívida ativa com a autarquia e fundação pública federal credora; e
c) tipo e categoria de devedor.
4.6. O tempo de inscrição em dívida ativa, a ser determinado para cada operação primária de transação, corresponderá ao intervalo de tempo compreendido entre a data da inscrição em dívida ativa do crédito e a data da publicação da Portaria Normativa AGU nº 150, de 4 de outubro de 2024.
4.7. Caso a operação de transação inclua créditos com tempos de inscrição em
dívida ativa distintos, será considerada a idade do crédito mais antigo.
4.8. Quando a operação envolver créditos não inscritos em dívida ativa que estiverem sendo discutidos em ação anulatória, o tempo de inscrição em dívida ativa será aquele decorrido da data do ajuizamento da ação e a data da publicação da Portaria Normativa AGU nº 150, 4 de outubro de 2024.
4.9. A abrangência, integral ou parcial, da transação, a ser determinada para todas as operações primárias de transação, levará em consideração os créditos de que trata a letra b do item 4.5, independentemente da espécie, devidos pelo aderente a cada autarquia e fundação pública federal credora.
4.10. Os tipos e categorias de devedor são:
a) especial: pessoa física, inclusive microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, santa casa de misericórdia, sociedade cooperativa e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e instituição de ensino; e
b) geral: pessoa jurídica que não se enquadre na letra a.
4.11. As operações secundárias de transação serão geradas no sistema de
transação da Advocacia-Geral da União, quando for o caso, compreendendo:
a) créditos constituídos que estiverem sob gestão das autarquias e fundações públicas federais, os quais serão, após a passagem da sua gestão à Procuradoria-Geral Federal, inscritos em dívida ativa;
b) créditos em contencioso administrativo, os quais serão, após a sua constituição,
inscritos em dívida ativa; e
c) créditos não inscritos em dívida ativa que estiverem em discussão judicial em
processos de conhecimento, os quais serão inscritos em dívida ativa.
4.12. As operações secundárias de transação seguirão as formas de pagamento e os
percentuais de descontos aplicados às respectivas operações primárias de transação.
DEPÓSITOS JUDICIAIS
5.1. Os depósitos judiciais vinculados aos créditos a serem transacionados deverão
ser integralmente convertidos em renda da autarquia ou fundação pública federal credora.
5.2. No caso do item anterior, considera-se, como data do pagamento, a data da
realização da conversão em renda.
5.3. O valor convertido em renda será aproveitado para liquidação ou amortização
do saldo devedor resultante da transação.
5.4. Em havendo mais de uma operação primária, o valor dos depósitos judiciais
será distribuído proporcionalmente entre as operações.
5.5. O valor convertido em renda será alocado no pagamento de tantas prestações
quantas forem possíveis, em ordem decrescente de vencimento.
5.6. Enquanto não realizada a conversão em renda, o devedor deverá cumprir o parcelamento concedido na transação extraordinária, mediante o pagamento das prestações nos seus respectivos vencimentos.
REQUERIMENTO DE ADESÃO
6.1. O aderente deverá apresentar um único requerimento de adesão à transação
para cada autarquia ou fundação pública federal credora, separadamente.
6.2. A adesão à transação poderá ser requerida a partir do dia 21 de outubro de 2024 até às 19h (dezenove horas), horário de Brasília, do dia 31 de dezembro de 2024, exclusivamente através do SUPER SAPIENS (https://supersapiens.agu.gov.br/), mediante o preenchimento e envio do formulário eletrônico "Aderir à transação extraordinária do art. 22 da Lei nº 14.973/2024".
6.3. O acesso ao SUPER SAPIENS será realizado por meio da conta gov.br de que
trata o art. 3º, inciso II, do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016.
6.4. O aderente deverá ser autenticado na conta gov.br com Identidade Digital Prata ou Identidade Digital Ouro, nos termos da Portaria SEDGGME nº 2.154, de 23 de fevereiro de 2021.
6.5. O acesso ao SUPER SAPIENS pelo aderente pessoa jurídica será efetuado:
a) por representante da pessoa jurídica, responsável perante o CNPJ;
b) com utilização de certificado digital da pessoa jurídica (e-CNPJ); ou
c) por procurador.
6.6. Na hipótese da letra c do item anterior, o requerimento de adesão à transação fica sujeito à apresentação de procuração com poderes especiais para confessar a dívida a ser transacionada, bem como para celebrar a transação.
6.7. A adesão de pessoa jurídica em situação inapta ou baixada deverá ser efetivada em nome desta por seu representante legal ou por qualquer dos sócios, hipótese em que estes responderão pelo pagamento do débito na forma prevista neste Edital.
6.8. A adesão de pessoa física cuja situação cadastral no CPF seja a de titular
falecido deverá ser feita em nome do falecido pelos sucessores ou representantes.
6.9. O formulário eletrônico de que trata o item 6.2 deverá conter a qualificação completa do aderente, a identificação dos créditos a serem incluídos na transação, e a identificação, quando for o caso, dos depósitos judiciais a serem convertidos em renda para pagamento da transação.
6.10. A numeração de processo judicial, quando for o caso, deverá ser informada respeitando a estrutura da numeração única de processos no âmbito do Poder Judiciário de que trata a Resolução CNJ nº 65, de 16 de dezembro de 2008.
6.11. O requerimento de adesão à transação que envolva crédito objeto de
discussão em ação judicial fica sujeito à apresentação, pelo aderente, de cópia de:
a) petição que contenha renúncia à pretensão formulada na ação e pedido de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, acompanhada do respectivo protocolo; e
b) procuração e, quando for o caso, substabelecimento, com poder especial para renunciar à pretensão formulada na ação, nos termos do art. 105 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
6.12. O requerimento de adesão à transação que envolva crédito em contencioso administrativo nas autarquias e fundações públicas federais fica sujeito à apresentação, pelo aderente, de cópia de:
a) requerimento administrativo, conforme o modelo constante no site da AGU - www.agu.gov.br, onde haverá a renúncia ao contencioso administrativo e o pedido para constituição e imediata inscrição em dívida ativa dos débitos;
b) comprovante de protocolo do requerimento administrativo, perante a autarquia
ou fundação pública federal credora.
6.13. O requerimento administrativo do item anterior deverá ser efetuado para
cada processo administrativo de constituição de crédito, separadamente.
6.14. O requerimento administrativo para inscrição em dívida ativa do débito para fins de transação, previsto no item 6.12, b, não gerará a inclusão do devedor em qualquer cadastro de inadimplentes, caso a transação seja formalizada, nem servirá como prova de confissão em relação aos fatos ou atos apurados no processo administrativo, servindo para constituição dos débitos, inscrição em dívida ativa e inclusão destes no procedimento de transação extraordinária de que trata este Edital.
6.15. O requerimento de adesão à transação que envolva depósito judicial vinculado a crédito a ser incluído na transação fica sujeito à apresentação, pelo aderente, de cópia do comprovante de depósito judicial.
6.16. O requerimento de adesão à transação importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no art. 22 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, na Portaria Normativa AGU nº 150, de 4 de outubro de 2024 e neste Edital, e constitui confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
PROCESSAMENTO DA ADESÃO
7.1. O requerimento de adesão à transação receberá um Número Único de
Protocolo - NUP e será processado eletronicamente no SUPER SAPIENS.
7.2. O aderente se compromete a acompanhar o processamento do seu requerimento, para ciência dos atos, despachos e decisões da Procuradoria-Geral Federal, independentemente do envio de notificação por meio físico ou eletrônico.
7.3. Uma vez formalizada a adesão à transação, as notificações, quando necessário, poderão ser realizadas mediante o envio de mensagem ao endereço eletrônico informado no requerimento.
7.4. As manifestações do aderente, posteriores à apresentação do requerimento, deverão ser protocoladas no processo eletrônico no SUPER SAPIENS, utilizando-se o Número Único de Protocolo - NUP.
7.5. O requerimento de adesão à transação será indeferido caso o aderente não
apresente todas as informações e os documentos previstos neste Edital.
7.6. A Procuradoria-Geral Federal poderá notificar o aderente para suprir omissão ou contradição nas informações e nos documentos apresentados, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do requerimento.
7.7. Caso o requerimento de adesão à transação atenda o prazo, as condições e os requisitos previstos neste Edital, a Procuradoria-Geral Federal gerará as operações de transação no sistema de transação da Advocacia-Geral da União.
7.8. Na hipótese de aderente optar por pagamento mediante parcelamento, a Procuradoria-Geral Federal ajustará, de ofício, o número de parcelas para o número mais próximo possível quando o número de parcelas escolhido pelo aderente:
a) não for compatível com o tempo de inscrição em dívida ativa apurado pela
Procuradoria-Geral Federal; e
b) resultar em parcela com valor inicial inferior a R$ 100,00 (cem reais).
7.9. Após a geração das operações primárias e secundárias de transação no sistema de transação da Advocacia-Geral da União, a Procuradoria-Geral Federal disponibilizará ao aderente, via e-mail ou no processo eletrônico no SUPER SAPIENS, as guias de recolhimento para o pagamento da prestação única, em caso de opção pelo pagamento à vista, ou da primeira parcela, em caso de opção por parcelamento.
7.10. O vencimento da prestação única, em caso de pagamento à vista, ou da primeira prestação, em caso de parcelamento, dar-se-á até o último dia útil do mês em que o sistema de transação da Advocacia-Geral da União gerar a operação de transação.
7.11. Considera-se deferido o requerimento de adesão à transação no momento em que for disponibilizada ao aderente a Guia de Recolhimento da União, e formalizada a adesão com o pagamento da prestação única, em caso de opção pelo pagamento à vista, ou da primeira prestação, em caso de opção por parcelamento.
7.12. Na hipótese de o pagamento não ser realizado no prazo e no valor devido, o requerimento de adesão à transação será cancelado, independentemente de notificação do aderente.
7.13. Os comprovantes de pagamentos efetuados no âmbito da transação extraordinária não deverão ser apresentados pelo devedor, salvo quando solicitados pela Procuradoria-Geral Federal.
OBRIGAÇÕES DO ADERENTE.
8.1. Sem prejuízo dos demais compromissos exigidos pela Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, pelas Portarias Normativas AGU nº 130, de 8 de abril de 2024 e nº 150, de 4 de outubro de 2024, Portaria Normativa PGF nº 67, de 17 de outubro de 2024, e por este Edital, o aderente, ao apresentar o requerimento de adesão, obriga-se a:
a) fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria-Geral Federal conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão da transação;
b) não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear
ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
c) declarar que não utiliza pessoa física ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Fe d e r a l ;
d) declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar
a recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa;
e) renunciar, quando for o caso, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem processos arbitrais, ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos inscritos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;
f) renunciar, quando for o caso, a direitos disponíveis em processos administrativos de constituição de créditos, nos termos do art. 51 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a fim de que os créditos sejam constituídos pelas autarquias e fundações públicas federais credoras, e inscritos em dívida ativa e incluídos na transação pela Procuradoria-Geral Federal; g) renunciar, quando for o caso, o direito de ser notificado sobre a existência do débito, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, e concordar com a imediata inclusão do débito no Cadin;
h) receber qualquer notificação em virtude da transação extraordinária através do
endereço eletrônico informado no requerimento; e
h) informar, nos processos de execução fiscal, a apresentação de requerimento de adesão à transação, quando os créditos incluídos na transação estiverem em cobrança judicial. RESCISÃO DA TRANSAÇÃO
9.1. Implica a rescisão da transação:
a) o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos
compromissos assumidos nos termos deste Edital;
b) o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou seis alternadas;
c) o inadimplemento de até cinco parcelas, estando todas as demais pagas;
d) a constatação, pela Procuradoria-Geral Federal, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
e) a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
f) a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação; e
g) a inobservância de quaisquer disposições previstas na legislação de regência da
transação ou neste Edital.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL
RUI COSTA DOS SANTOS
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
Presidente da República
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862
LARISSA CANDIDA COSTA
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais
www.in.gov.br [email protected]
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF
CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450
9.2. Considera-se inadimplemento o pagamento de prestação em valor inferior ao
valor devido.
9.3. O devedor será notificado mediante o envio de mensagem ao endereço eletrônico informado no requerimento sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação, podendo regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de trinta dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.
9.4. A decisão que apreciar a impugnação deverá conter motivação explícita, clara e congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que amparam a conclusão adotada, sem prejuízo da possibilidade de emprego da técnica de fundamentação referenciada. 9.5. Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o
devedor deverá permanecer cumprindo todas as exigências da transação.
9.6. A rescisão da transação:
a) implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral dos
créditos que haviam sido incluídos na transação, deduzidos os valores pagos;
b) importa na exigibilidade imediata da totalidade das dívidas confessadas e não pagas;
c) autorizará a retomada do curso da cobrança dos créditos que haviam sido incluídos na transação, com execução das garantias e prática dos demais atos executórios, judiciais ou extrajudiciais;
d) autoriza a inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes ou de restrição de
créditos; e
e) impede o devedor, pelo prazo de dois anos contados da data de rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a créditos distintos daqueles que haviam sido incluídos na transação rescindida.
DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1. Qualquer informação inverídica, simulada ou omitida que seja utilizada com o objetivo de benefício próprio ou de terceiros, em especial para obtenção das condições diferenciadas de pagamento previstas neste Edital, poderão levar a apuração do crime tipificado no art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cíveis, administrativas e penais eventualmente cabíveis.
10.2. Este edital entra em vigor da data de sua publicação.
ADRIANA MAIA VENTURINI