DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, SEÇÃO 1, EDIÇÃO 191, PUBLICADO EM 02/10/2024, PÁGINA 3

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MAPA Nº 719, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024

Autoriza a implementação do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária e estabelece os critérios e procedimentos gerais para sua instituição no Órgão.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no Decretoº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023, e suas alterações trazidas pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI Nº 21, de 16 de julho de 2024, na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, bem como o que consta nos autos do Processo nº 21000.033992/2024-15, resolve:

Art. 1º Fica autorizado, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, a implementação e instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, na forma do disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e nos termos dos arts. 5º e 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES/SGPRT Nº 24, de 28 de julho de 2023.

Das disposições preliminares

Art. 2º Para os fins previstos nesta Portaria, considera-se:

I - atividade: o conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo

participante que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução;

II - demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução;

III - destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou

externo à organização;

IV - entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da

contribuição dos participantes;

V - participante: o agente público previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto 11.072, de 17 de maio de 2022, e conforme art. 11 da presente Portaria, com status de participação no Programa de Gestão e Desempenho cadastrados nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal;

VI - plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários;

VII - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade;

VIII - Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR: instrumento de gestão por meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para participação no Programa de Gestão e Desempenho;

IX - time volante: é aquele composto por participantes de unidades diversas com

objetivo de atuar em projetos específicos;

X - unidade instituidora: a unidade administrativa de nível não inferior ao de

Secretaria ou equivalente; e

XI - unidade de execução: unidade administrativa do Ministério da Agricultura e

Pecuária que tenha plano de entregas pactuado.

Art. 3º São fatores determinantes para ingresso no Programa de Gestão e

Desempenho:

I - a natureza da atividade a ser executada, observando-se o disposto no art. 10 da

presente Portaria; e

II - o interesse da Administração Pública.

Das unidades participantes

Art. 4º Para fins desta Portaria serão consideradas Unidades Instituidoras, aptas à instituição do Programa de Gestão e Desempenho no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária:

I - Gabinete do Ministro, incluídas as seguintes unidades de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: as Assessorias Especiais, a Corregedoria, a Consultoria Jurídica, a Assessoria de Participação Social e Diversidade e a Ouvidoria;

II - Secretaria-Executiva;

III - Secretaria de Política Agrícola;

IV - Secretaria de Defesa Agropecuária;

V - Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação e

Cooperativismo; e

VI - Secretaria de Comércio e Relações Internacionais.

Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica aos membros da Advocacia-Geral da União em exercício na Consultoria Jurídica, por estarem sujeitos a regulamentação própria, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. Art. 5º A instituição do Programa de Gestão e Desempenho é facultada aos

dirigentes das Unidades de que trata o art. 4º, vedada a delegação.

Parágrafo único. A instituição de que trata o caput será por meio de portaria

específica, observados a conveniência, o interesse do serviço e o disposto nesta Portaria.

Dos requisitos de instrução e manutenção do Programa de Gestão e

Desempenho

Art. 6º A instituição e a manutenção do Programa de Gestão e Desempenho

obedecerão aos seguintes requisitos:

I - manter a capacidade plena de atendimento ao público interno e externo; e

II - adotar sistema informatizado de acompanhamento e controle do trabalho.

§ 1º O atendimento de que trata o inciso I do caput não poderá ser prejudicado.

§ 2º O sistema informatizado de que trata o inciso II do caput será utilizado em qualquer modalidade adotada e deverá permitir o monitoramento eficaz do trabalho efetivamente desenvolvido pelo agente público.

Das modalidades e regimes de execução do Programa de Gestão e Desempenho

Art. 7º O Programa de Gestão e Desempenho poderá ser executado nas seguintes

modalidades:

I - presencial; ou

II - teletrabalho.

§ 1º O teletrabalho de que trata o inciso II do caput poderá ocorrer em regime de

execução integral ou parcial.

§ 2º Na modalidade presencial, a totalidade da jornada de trabalho do participante

ocorre em local determinado pela administração pública federal.

§ 3º Na modalidade de teletrabalho:

a) em regime de execução parcial, parte da jornada de trabalho ocorre em locais a

critério do participante e parte em local determinado pela administração pública federal; e

b) em regime de execução integral, a totalidade da jornada de trabalho ocorre em

local a critério do participante;

§ 4º A adesão à modalidade teletrabalho dependerá de pactuação entre o

participante e a chefia da unidade de execução.

§ 5º Todos os participantes estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução.

Art. 8º O quantitativo de agentes públicos participantes do Programa de Gestão e Desempenho na modalidade teletrabalho em regime de execução integral será de, no máximo, 15% (quinze por cento) do total da força de trabalho de cada Unidade Instituidora.

Do teletrabalho no exterior e retorno ao trabalho presencial

Art. 9º Para a autorização de teletrabalho integral com residência no exterior, devem ser observadas as exigências dispostas no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, que estipulam que somente será admitido:

I - para servidores públicos federais efetivos que tenham concluído estágio

probatório;

II - em regime de execução integral;

III - no interesse da administração;

IV - se houver Programa de Gestão e Desempenho instituído na unidade de

exercício do servidor;

V - com autorização específica da autoridade máxima do órgão, permitida

delegação ao nível hierárquico imediatamente inferior e vedada a subdelegação;

VI - por prazo determinado;

VII - com manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens, remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional; e VIII - em substituição a:

a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo;

b) exercício provisório de que trata o art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112, de 11 de

dezembro de 1990;

c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95 e art.

96 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

d) remoção de que trata o art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior; ou

e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no art. 84, caput, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§1º A autoridade mencionada no art. 4º, caput, poderá substituir os requisitos

previstos nos incisos I a V do caput por outros critérios.

§2º O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho com residência no exterior com fundamento no § 7º do art. 12 do Decreto nº 11.072, 17 de maio de 2022, não poderá ultrapassar 2% (dois por cento) do total de participantes em Programa de Gestão e Desempenho neste Ministério na data do ato de autorização previsto no caput.

Das atividades passíveis de execução por meio do Programa de Gestão e

Desempenho

Art. 10. As atividades que poderão ser executadas por meio do Programa de Gestão

e Desempenho são as seguintes:

I - aquelas que permitem a mensuração, quantitativa e qualitativa, das entregas do

participante; e

II - aquelas que possam ser adequadamente executadas de forma remota e com a

utilização de recursos tecnológicos de informação e comunicação.

Parágrafo único. Atividades de fiscalização externa que demandam a presença física do participante em localidade determinada pela administração, somente poderão ser executadas na modalidade presencial ou em teletrabalho com regime de execução parcial, cabendo à Unidade Instituidora detalhar as atividades passíveis de serem executadas na modalidade de teletrabalho.

Do público elegível

Art. 11. Os agentes públicos que poderão participar do Programa de Gestão e

Desempenho são os seguintes:

I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;

II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;

III - empregados públicos;

IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745,

de 9 de dezembro de 1993; e

V - os estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de

2008.

Parágrafo único: Os agentes dispostos no inciso V somente poderão ingressar no Programa após seis meses de estágio, restritos às modalidades presencial ou teletrabalho em regime de execução parcial.

Das vedações à participação

Art. 12. Fica vedada a inclusão na modalidade teletrabalho, em regime de execução

integral ou parcial, do Programa de Gestão e Desempenho, dos agentes públicos que:

I - não estejam em exercício na Unidade Instituidora, nos últimos seis meses, contados da publicação do ato de instituição do Programa de Gestão e Desempenho na respectiva Unidade;

II - estejam no primeiro ano do estágio probatório de que trata o art. 20 da Lei nº

8.112, de 11 de dezembro de 1990;

III - tenham sido responsabilizados pelo cometimento de falta disciplinar apurada em regular procedimento disciplinar do tipo punitivo nos dois anos anteriores à data de solicitação de ingresso no Programa;

IV - que ocupem Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada

Executiva - FCE níveis 13 ou superiores, bem como cargos de Natureza Especial - NE; e

V - estejam afastados nos termos dos arts. 93 a 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de

dezembro de 1990.

§ 1º A vedação de que trata o inciso I do caput não será considerada para:

a) os contratados temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de

1993;

b) os servidores ocupantes da carreira de defesa agropecuária que tenham

retornado do exercício do posto de Adido Agrícola; e

c) os servidores e empregados públicos que tenham retornado às atividades funcionais após os afastamentos e as licenças previstos nos incisos III, IV, VI e VII do art. 81 e nos arts. 94, 95, 96 e 96-A da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 2º É facultada a ampliação do prazo da vedação de que trata o inciso II pela

Unidade Instituidora em seu ato de instituição do Programa de Gestão e Desempenho.

§ 3º Durante o primeiro ano de seu estágio probatório, o trabalho do participante

deverá ser acompanhado presencialmente pela chefia imediata.

§ 4º Excepcionalmente e mediante justificativa, o acompanhamento presencial do participante durante o primeiro ano do estágio probatório poderá ser realizado por outro servidor que não a sua chefia imediata, desde que da mesma unidade e designado pelo dirigente da unidade instituidora.

§ 5º Agentes públicos, oriundos de movimentação de outros órgãos ou entidades, somente poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho seis meses após o início do exercício no Ministério, independente da modalidade em que se encontrava antes da movimentação.

§ 6º Poderão ser dispensadas do disposto no inciso II e no § 5º as pessoas:

I - com deficiência;

II - que possuam dependente com deficiência;

III - idosas;

IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;

V - estantes; e

VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade.

§ 7º A vedação de que trata o inciso IV se aplicará aos respectivos substitutos dos

cargos em questão durante o exercício da substituição.

§ 8º A falta disciplinar de que trata o inciso V do caput deve ter sido apurada mediante procedimento de sindicância ou processo administrativo disciplinar, cujo relatório final, aprovado pela autoridade competente, tenha concluído pela responsabilidade do investigado.

Da seleção dos participantes e pactuação do Termo de Ciência e

Responsabilidade

Art. 13. A seleção dos participantes do Programa de Gestão e Desempenho deverá ser realizada pelo titular da Unidade de Execução e deverá considerar a natureza do trabalho e as competências dos interessados.

§ 1º A seleção dos candidatos poderá ser delegada à sua chefia imediata, que a fará

mediante decisão fundamentada.

§ 2º A unidade de execução poderá utilizar a metodologia de operacionalização da seleção que mais se adeque às suas necessidades, devendo finalizar a seleção dos candidatos via sistema informatizado do Programa de Gestão e Desempenho a ser disponibilizado por este Ministério.

Art. 14. Quando o quantitativo de interessados em aderir ao Programa de Gestão e Desempenho superar o quantitativo de vagas disponibilizadas pelas Unidades Instituidoras, terão prioridade:

I - as pessoas mencionadas no art. 12, § 6º;

II - outros definidos pela Unidade Instituidora.

Parágrafo único. A Unidade Instituidora poderá definir a ordem prioritária entre os

critérios.

Art. 15. O Termo de Ciência e Responsabilidade será pactuado entre o participante e a chefia da unidade de execução e registrado em sistema informatizado, devendo conter no mínimo o conteúdo disponibilizado no Anexo desta Portaria.

§ 1º A pactuação do Termo de Ciência e Responsabilidade poderá ser delegada à

chefia imediata do participante, a critério do titular da Unidade Executora.

§ 2º As alterações nas condições firmadas no Termo de Ciência e Responsabilidade

ensejam a pactuação de um novo termo.

§ 3º Somente após assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade que trata o

caput, pela chefia e participante, este estará dispensado do controle de frequência.

Da alteração da modalidade presencial para teletrabalho

Art. 16. A modalidade presencial poderá ser alterada para teletrabalho, desde que pactuado um novo Termo de Ciência e Responsabilidade e observadas as regras específicas para cada agente público.

§ 1º Na hipótese de empregados de empresas públicas ou de sociedades de economia mista em exercício no Ministério da Agricultura e Pecuária, a alteração de que trata o caput dependerá de autorização da entidade de origem, sem prejuízo do disposto nesta Portaria.

§ 2º Na hipótese de contratados por tempo determinado, a alteração de que trata o caput será registrada em aditivo contratual, observado o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

§ 3º Na hipótese de estagiários, a alteração de que trata o caput dependerá de

atualização prévia do Termo de Compromisso de Estágio.

§ 4º A atualização do Termo de Compromisso de Estágio deverá ser solicita à área

de Gestão de Pessoas deste Ministério.

Do ato normativo dos dirigentes das unidades

Art. 17. A portaria de instituição do Programa de Gestão e Desempenho nas

Unidades Administrativas do Ministério deverá conter:

I - os tipos de atividades que poderão ser incluídas no Programa;

II - o quantitativo de vagas;

III - as vedações à participação, além daquelas dispostas no art. 12, se for o caso,

desde que fundamentadas;

IV - o conteúdo do termo de ciência e responsabilidade a ser firmado entre o participante e a sua chefia imediata respeitando o modelo disposto no ANEXO desta Portaria; V - a antecedência mínima nas convocações para o agente público comparecer presencialmente à sua Unidade, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, não podendo ultrapassar dois dias úteis; e

VI - o nível hierárquico das unidades de execução, não podendo ser inferior ao de Coordenação-Geral, exceto para as Unidades Operacionais de Defesa Agropecuária, cujo nível será definido para Secretaria de Defesa Agropecuária em seu ato de instituição.

Art. 18. O ato normativo de que trata o caput do art. 17 deverá ser:

I - publicado no Boletim de Gestão de Pessoas do Sistema de Gestão de Pessoas do

Governo Federal - Sigepe;

II - disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária; e

III - amplamente divulgado na respectiva Unidade.

Art. 19. A Secretaria-Executiva editará ato normativo de procedimentos específicos

para as Superintendências Federais de Agricultura e Pecuária.

Do ciclo do Programa de Gestão e Desempenho

Art. 20. O ciclo do Programa de Gestão e Desempenho é composto pelas seguintes

fases:

I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução;

II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes;

III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes;

IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e

V - avaliação do plano de entregas da Unidade de Execução.

Parágrafo único. Todas as fases de que tratam os incisos do caput deverão ocorrer

via sistema informatizado.

Art. 21. O Plano de Entregas deverá ser elaborado pelas Unidades de Execução, aprovado pela chefia hierarquicamente superior ao da chefia desta Unidade, e poderá ter a duração mínima de seis meses e máxima de um ano.

Art. 22. O Plano de Trabalho será pactuado entre o participante e a chefia da Unidade de Execução, ou chefia imediata delegada, e poderá ter a duração mínima de um mês e máxima de três meses.

§ 1º Atividades de apoio, assessoramento e atendimento ao público, não vinculadas diretamente às entregas da Unidade, não poderão ultrapassar 30% (trinta por cento) do total da carga horária do período do plano de trabalho pactuado.

§ 2º Atividades vinculadas a entregas de unidade diferente do(a) participante ou

composição de times volantes não poderão ultrapassar:

I - 10% (dez por cento) do total da carga horária do período do trabalho pactuado,

para atividades de outro órgão ou entidade da Administração Pública; ou

II - 50% (cinquenta por cento) do total da carga horária do período do trabalho

pactuado, para outras Unidades Executoras internas do Ministério.

Indenizações e vantagens

Art. 23. O pagamento de indenizações e a concessão de vantagens aos participantes do Programa de Gestão e Desempenho obedecerá ao disposto nos arts. 13 a 15 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio 2022, e ao disposto na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 52, de 21 de dezembro de 2023, cujas orientações serão publicadas em ato normativo complementar do Secretário-Executivo deste Ministério.

Parágrafo único. Mesmo dispensados do registro do controle de frequência, no que diz respeito a horário, todos os participantes devem realizar o registro de comparecimento pelo sistema disponibilizado pela área de Gestão de Pessoas, para fins de pagamento de transporte e outras finalidades.

Das competências e responsabilidades da Secretaria-Executiva

Art. 24. Ficam delegadas ao Secretário-Executivo as seguintes responsabilidades:

I - monitorar e avaliar os resultados do Programa de Gestão e Desempenho no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, divulgando-os em sítio eletrônico oficial deste Ministério anualmente;

II - enviar os dados sobre o Programa de Gestão e Desempenho, via Interface de Programação de Aplicativos - API, nos termos do art. 29 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023, e prestar informações sobre eles quando solicitados;

III - comunicar a publicação deste ato de autorização e dos atos de instituição do Programa de Gestão e Desempenho no âmbito deste Ministério, nas formas determinadas no art. 5º, caput, e no art. 6º, § 3º, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023; e

IV - manter atualizado, junto ao Comitê Executivo do Programa de Gestão e Desempenho, o endereço do sítio eletrônico onde serão divulgados o ato de instituição e os resultados obtidos com o Programa de Gestão e Desempenho do Ministério.

Art. 25. Compete à Secretaria-Executiva:

I - monitorar a execução do Programa de Gestão e Desempenho nas Unidades do

Ministério;

II - prestar as respectivas informações ao Ministro de Estado da Agricultura e

Pecuária;

III - apoiar as Unidades participantes;

IV - atuar como gestora do sistema informatizado de gestão e monitoramento do Programa de Gestão e Desempenho, por meio das áreas responsáveis pela tecnologia de informação e gestão de pessoas;

V - avaliar as solicitações de alteração desta Portaria; e

VI - publicar atos normativos com orientações procedimentais acerca da instituição do Programa de Gestão e Desempenho no âmbito das Unidades Administrativas do Ministério, bem como os modelos de atos normativos de procedimentos gerais, planos de entrega, planos de trabalho e de outros documentos que se façam necessários.

Parágrafo único. A publicação de que trata o inciso VI do caput será no Boletim de

Gestão de Pessoas do Sistema de Gestão de Pessoas do Governo Federal - Sigepe.

Das disposições finais

Art. 26. O Programa de Gestão e Desempenho não se constitui direito do agente público e poderá ser suspenso ou revogado, a qualquer tempo, por razões técnicas ou de conveniência ou oportunidade, devidamente fundamentadas.

Parágrafo único. Nas hipóteses de suspensão ou revogação de que trata o caput, o participante deverá atender às novas regras do Programa no Ministério, conforme os prazos estabelecidos no ato complementar que as modificarem.

Art. 27. As Unidades que já tenham Programa de Gestão e Desempenho instituído, com base na Portaria MAPA nº 470, de 8 de agosto de 2022, deverão adequar seus respectivos atos normativos de instituição do Programa ao disposto nesta Portaria no prazo de quinze dias, contados da data de publicação desta Portaria.

Parágrafo. O ato normativo em desacordo com o disposto nesta Portaria será

considerado revogado.

Art. 28. Os agentes públicos já participantes do Programa de Gestão e Desempenho não estarão contemplados automaticamente no novo Programa de Gestão e Desempenho do Ministério, devendo se adequar às novas regras desta Portaria e de suas Unidades Instituidoras, participando de nova seleção e elaboração de novo plano de trabalho, a partir do prazo estabelecido em portaria complementar do Secretário-Executivo.

Parágrafo único. Até que o novo sistema informatizado esteja em pleno funcionamento no Ministério, as unidades deverão seguir orientações de adequação definidas em ato complementar do Secretário-Executivo.

Art. 29. As responsabilidades das chefias das Unidades Instituidoras, das chefias das Unidades de Execução e dos participantes do Programa de Gestão e Desempenho devem ser devidamente observadas, podendo ser consultadas, respectivamente, nos arts. 24, 25 e 26 da Instrução Normativa Conjunta SEGES/SGPRT Nº 24, de 28 de julho de 2023.

Art. 30. As orientações sobre política de consequência serão dispostas em portaria

complementar do Secretário-Executivo.

Art. 31. Os casos omissos nesta Portaria deverão ser submetidos à análise e

manifestação da Secretaria-Executiva, por meio da área de Gestão de Pessoas.

Art. 32. Fica revogada a Portaria MAPA nº 470, de 8 de agosto de 2022, publicada

no Diário Oficial da União de 9 de agosto de 2022.

Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS FÁVARO

ANEXO

PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO - PGD

TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE

. .1. IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

. .Nome completo:

. .Matrícula SIAPE:

. .Unidade de Execução:

*informar toda a estrutura hierárquica da Unidade

. .Unidade de exercício:

. .Situação funcional do agente público:

Servidor ( ) Cargo: ____________________

Servidor requisitado de outro órgão ( ) Cargo/Função: ____________________

Empregado público requisitado de outro órgão ( ) Cargo/Função: _____________

Servidor nomeado (sem vínculo) ( ) Função:______________________

Contrato temporário ( ) Cargo: ________________________

Estagiário ( )

. .Telefone celular:

. .Telefone residencial:

. .E-mail pessoal:

. .E-mail Institucional:

. .Prazo máximo de retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento do Ministério: __ horas / __ minutos

. .Jornada de trabalho semanal:

( ) 40 horas ( ) 30 horas ( ) 25 horas ( ) 20 horas

. .Regime de Execução do PGD/MAPA

( ) Presencial ( ) Teletrabalho Parcial - Comparecimento presencial mínimo: __________________________ (aberto - quantidade de dias da semana, quantidade de semanas no mês, quantidade de dias no mês)

( ) Teletrabalho Integral

. .Obs.: Caso a opção seja o teletrabalho parcial, deverá ocorrer o comparecimento presencial mínimo a ser definido entre o participante e a chefia.

I - Estou ciente que minhas responsabilidades enquanto participante do Programa de Gestão e Desempenho são:

a) assinar e cumprir o plano de trabalho pactuado e o disposto neste TCR;

b) atender às convocações para comparecimento presencial, no prazo estabelecido nesse TCR;

c) estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do Ministério da Agricultura e Pecuária, pelos meios de comunicação definidos nesse TCR;

d) informar à minha chefia as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa

atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;

e) zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada eventualmente seja autorizada por minha chefia;

f) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade

pactuada, desde que com o prévio aval da minha chefia; e

g) seguir as orientações de ergonomia e segurança do trabalho, estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

II - estou ciente que o descumprimento de quaisquer de minhas responsabilidades poderá ensejar no meu desligamento do Programa;

III - estou ciente de que meu ingresso no Programa só estará formalizado após assinatura do TCR e do Plano de Trabalho via sistema informatizado;

IV - declaro que atendo às condições para participação no Programa e que não respondo ou fui responsabilizado(a) pelo cometimento de falta disciplinar apurada em regular

procedimento disciplinar do tipo punitivo nos últimos dois anos;

V - estou ciente do prazo de antecedência mínima de____ dias para comparecimento presencial à minha unidade de trabalho, quando convocado no interesse fundamentado da

Administração, conforme normativo de instituição do Programa de Gestão e Desempenho na unidade;

VI - estou ciente de que devo registrar a execução do plano de trabalho, mensalmente, via sistema informatizado;

VII - estou ciente que deverei manter meus dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos;

VIII - estou ciente que, ingressando na modalidade de teletrabalho em regime de execução integral ou parcial, meu número de telefone, fixo ou móvel, será de livre divulgação, tanto para

o público interno do Ministério quanto para o público externo;

IX - estou ciente de que é minha obrigação cumprir o prazo máximo de retorno estipulado neste TCR aos contatos recebidos no horário de funcionamento do Ministério;

X - estou ciente que, ingressando na modalidade teletrabalho com residência no exterior, devo aguardar a autorização do Ministro da Agricultura e Pecuária, ou entidade delegada, nos termos do art. 12, caput, inciso V, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, para iniciar a execução das minhas atividades a partir de local fora do território nacional, assim como estou ciente que devo voltar a exercer as minhas atividades a partir do território nacional, em até dois meses, no caso de revogação ou suspensão do ato que concedeu o teletrabalho com residência no exterior;

XI - irei zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação;

XII - assumirei os custos da estrutura física e tecnológica necessária, sem direito a ressarcimento por parte da administração pública;

XIII - minha participação no Programa de Gestão e Desempenho não constitui direito adquirido, podendo ser desligado nas condições estabelecidas no Capítulo II, art. 27, da Instrução

Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023;

XIV - o pagamento de indenizações e a concessão de vantagens a mim devidas, obedecerá ao disposto nos arts. 13 a 15 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e Instrução Normativa

Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 52, de 21 de dezembro de 2023;

XV - canais de comunicação da equipe:

_________________________________________________________________

XVI - parâmetros para avaliação do plano de trabalho (conforme art. 21 da IN Nº 24/2023):

. .Parâmetro

. .Realização dos trabalhos conforme pactuado

. .Cumprimento dos critérios estabelecidos previamente para avaliação das contribuições do participante

. .Cumprimento do TCR

. .Intercorrências registradas ao longo da execução do plano de trabalho

XVI - critérios para avaliação do plano de trabalho:

. .Critério de avaliação (sugeridos) .Descrição .Pergunta-chave

. Trabalho em equipe Interação e cooperação no compartilhamento de ideias, objetivos,

.As contribuições do participante

atividades e soluções

evidenciam:

1. Cooperação com os colegas de trabalho?

. . . .2. Compartilhamento de informações com

os colegas de equipe, garantindo que sua

eventual ausência não prejudique o trabalho

dos outros membros?

. Comprometimento com o trabalho Envolvimento com as atividades pelas quais é responsável, demonstrando

.As contribuições do participante

interesse em contribuir, efetivamente, para o cumprimento do plano de

evidenciam:

entregas da unidade.

. .1. Interesse em resolver problemas

imprevistos?

. . . .2. Execução cuidadosa e atenta do que lhe

foi atribuído?

. Autodesenvolvimento Aquisição de conhecimento e desenvolvimento de habilidades visando ao

.As contribuições do participante

aperfeiçoamento do próprio trabalho

evidenciam:

1. Dedicação a ações de desenvolvimento?

. . . .2. Aprimoramento das habilidades

necessárias?

. Relacionamento interpessoal Demonstração de respeito, cordialidade e empatia com as pessoas,

.As contribuições do participante

independentemente de nível hierárquico, incluindo colegas de trabalho e

evidenciam:

público interno e externo do órgão.

. .1. Relacionamento cordial com as pessoas

dos diversos níveis hierárquicos, para manter

o

. . . . ambiente de trabalho agradável e

produtivo?

. Flexibilidade às mudanças Adaptação às mudanças que impactam a execução do plano de entregas

.As contribuições do participante

da unidade, demonstrando maturidade profissional frente às adversidades

evidenciam:

e incertezas do ambiente organizacional

. .1. Rápida adaptação a novas formas de fazer

o trabalho?

. . . .2. Adaptação a mudanças de prioridades

organizacionais?

Termos adicionais opcionais às chefias da unidade de execução poderão ser incluídos no TCR, tais como:

- Demais termos sobre vinculação do plano de trabalho ao plano de execução da unidade;

- Percentuais permitidos para atividades não vinculadas às entregas da unidade;

- Termos sobre plano de trabalho; ou

- Demais termos a serem combinados com a chefia.

Local e Data

Assinatura do Servidor

De acordo com o ingresso do servidor no Programa de Gestão e Desempenho, considerando a sua participação em processo seletivo ocorrido nesta unidade. Ademais, estou

ciente das minhas responsabilidades enquanto gestor, conforme disposto em ato normativo complementar emitido pela Secretaria-Executiva.

Assinatura da Chefia Imediata