DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, SEÇÃO 1, EDIÇÃO 157, PUBLICADO EM 15/08/2024, PÁGINA 11
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA Nº 308, DE 18 DE JULHO DE 2024
Altera a Portaria Inmetro nº 156, de 30 de março de 2022.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO no exercício da competência que lhe foi outorgada pela Portaria da Casa Civil nº 1.956, de 07 de março de 2023, e pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, e no subitem 4.1, alínea "a", das Diretrizes para Execução das Atividades de Metrologia Legal no País, aprovadas pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
Considerando a Portaria Inmetro nº 156, de 30 de março de 2022, que aprova a Regulamentação Técnica Metrológica consolidada para medidores de vazão de gás natural, biometano e gás liquefeito de petróleo (GLP) em fase gasosa;
Considerando a necessidade de apresentação dos medidores de gás para
verificação inicial de acordo com o modo em que foi aprovado;
Considerando as dificuldades associadas aos ensaios em medidores de
grandes diâmetros ou altas vazão, adotando o conceito de família de medidores;
Considerando a necessidade de realizar a verificação subsequente de cada
instrumento individualmente, excluindo os aspectos relacionados à amostragem; e
Considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.007956/2023-71,
resolve:
Art. 1º Dar nova redação ao Art. 4º da Portaria Inmetro nº 156, de 30 de
março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
"Art. 4º Os medidores que não foram objeto de aprovação de modelo com base nas Portarias Inmetro nº 31, de 24 de março de 1997 e nº 114, de 16 de outubro de 1997 deverão ser submetidos à verificação inicial e subsequente conforme a regulamentação ora aprovada até 6 de maio de 2030." (NR)
Art. 2º Incluir os incisos I e II no Art. 4º da Portaria Inmetro nº 156, de 30
de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"I. Após o prazo do caput, os medidores em uso, que não foram objeto de aprovação de modelo com base nas Portarias Inmetro nº 31, de 24 de março de 1997 e nº 114, de 16 de outubro de 1997 deverão ser substituídos por exemplares que atendam à presente regulamentação.
II. O prazo citado no caput não se aplica aos medidores utilizados para
medição fiscal e transferência de custódia, no âmbito da Resolução Conjunta
ANP/Inmetro nº 1/2013, ou outro ato superveniente, que devem ser aprovados pela
presente regulamentação para o uso pretendido."(NR)
Art. 3º O anexo da Portaria Inmetro nº 156, de 30 de março de 2022, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
"6.2.3.1. Um medidor de gás deve ser submetido à verificação inicial em
condições de operação, incluindo trechos retos e condicionadores de escoamento, de
acordo com a aprovação do modelo, e deve ser fornecido com o espaço requerido para
a aplicação das marcas de selagem." (NR)
(...)
"6.6.1.O requerente deve apresentar o número de exemplares solicitado pelo
Inmetro. Caso seja comprovada a aprovação de família de modelos, os exemplares
devem ser suficientes para evidenciar os valores extremos das características
metrológicas da família." (NR)
(...)
"6.6.2. No mínimo, dois diâmetros diferentes da mesma família devem ser
apresentados. Por limitações operacionais e a critério do Inmetro, os exemplares de
maior ou menor diâmetro podem ser substituídos." (NR)
(...)
"6.6.3. A qualquer momento, durante o processo de avaliação de modelo, o
Inmetro pode requisitar exemplares adicionais para complementação da análise." (NR)
(...)
"7.1.9.4. Antes e após o desgaste acelerado, os exemplares devem ser
submetidos a ensaio para determinação dos erros de indicação. Sempre que possível,
antes e depois do ensaio de desgaste acelerado, o mesmo exemplar de medidor deve
ser utilizado no processo de avaliação de modelo." (NR)
(...)
"7.1.9.6. O número total de medidores a ser submetido ao ensaio de
desgaste acelerado deve ser como disposto na Tabela 6." (NR)
(...)
"8.3.1. Caso o Inmetro julgue que há interferência no funcionamento do
medidor, a utilização do dispositivo fica vedada até que um processo de modificação de
modelo seja solicitado pelo requerente e concluído com êxito." (NR)
(...)
Art. 4º Incluir o subitem 6.6.4 no item 6 do Anexo da Portaria Inmetro nº
156, de 30 de março de 2022
"6.6.4 Caso sejam atendidos os critérios vigentes para utilização de relatórios
de ensaios emitidos no exterior no processo de aprovação de modelo, pode ser
solicitada a complementação de ensaios específicos pelo Inmetro. Nesse caso, o Inmetro
definirá as características e quantidade de exemplares a ser apresentada." (NR)
(...)
Art. 5º Revogar a opção 2 da Tabela 6 do Anexo do Regulamento Técnico
Metrológico previsto na Portaria Inmetro nº 156, de 30 de março de 2022, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Art. 6º Revogar os subitens 7.3.4, 7.3.4.1, Tabela 8, 7.3.4.2 e 7.3.4.3 do Anexo do
Regulamento Técnico Metrológico previsto na Portaria Inmetro nº 156, de 30 de março de 2022.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
ANEXO
Portaria Inmetro nº xxx, de xxxx de xxxx de 2024
Aprova os Requisitos de Avaliação da
Conformidade para Ensaio de Estanqueidade em
Sistema de Armazenamento Subterrâneo de
Combustíveis - SASC - Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a Resolução Conama nº 273, de 29 de novembro de 2000, a Resolução Conama nº 319, de 04 de dezembro de 2002, a Consulta Pública nº XX, de XXXXX, de 202X, publicada no DOU de XX, de XXXX, de 202X, página XX, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.004040/2024-41, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica aprovado o aperfeiçoamento dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e as Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade para Ensaio de Estanqueidade em Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis - SASC - Consolidado, fixados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria.
§ 1º A avaliação da conformidade para ensaio de estanqueidade em SASC, por meio do mecanismo de certificação, deve ser realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, estabelecido no Brasil e acreditado pelo Inmetro, consoante os Requisitos ora aprovados.
§ 2º Aplicam-se os presentes Requisitos aos fornecedores de ensaio de estanqueidade em SASC de postos revendedores e de postos de abastecimento de combustíveis.
§ 3º Encontram-se excluídos do escopo de abrangência desses Requisitos os fornecedores de ensaio de estanqueidade em SASC que não pertença aos postos revendedores ou aos postos de abastecimento de combustíveis.
§ 4º Ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama cabe a definição, por meio de ato normativo próprio, quanto à compulsoriedade da certificação de ensaio de estanqueidade em SASC.
II. O prazo citado no caput não se aplica aos medidores utilizados para
PORTARIA Nº 409, DE 5 DE AGOSTO DE 2024
medição fiscal e transferência de custódia, no âmbito da Resolução Conjunta
ANP/Inmetro nº 1/2013, ou outro ato superveniente, que devem ser aprovados pela
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
presente regulamentação para o uso pretendido."(NR)
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, §
Art. 3º O anexo da Portaria Inmetro nº 156, de 30 de março de 2022, passa
2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18,
a vigorar com as seguintes alterações:
inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do
(...)
Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio
"6.2.3.1. Um medidor de gás deve ser submetido à verificação inicial em
condições de operação, incluindo trechos retos e condicionadores de escoamento, de
Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º
acordo com a aprovação do modelo, e deve ser fornecido com o espaço requerido para
436, de 02 de outubro de 2023;
a aplicação das marcas de selagem." (NR)
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para esfigmomanômetros de
(...)
medição não invasiva, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 341/2021; e
"6.6.1.O requerente deve apresentar o número de exemplares solicitado pelo
Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º
Inmetro. Caso seja comprovada a aprovação de família de modelos, os exemplares
0052600.002153/2024-10, resolve:
devem ser suficientes para evidenciar os valores extremos das características
Aprovar o modelo Ontrak 90227, de esfigmomanômetro eletrônico automático,
metrológicas da família." (NR)
tipo MAPA, marca Spacelabs Healthcare, de acordo com as condições de aprovação
(...)
especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
"6.6.2. No mínimo, dois diâmetros diferentes da mesma família devem ser
apresentados. Por limitações operacionais e a critério do Inmetro, os exemplares de
maior ou menor diâmetro podem ser substituídos." (NR)
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
(...)
PORTARIA Nº 410, DE 5 DE AGOSTO DE 2024
"6.6.3. A qualquer momento, durante o processo de avaliação de modelo, o
Inmetro pode requisitar exemplares adicionais para complementação da análise." (NR)
(...)
Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel nº 8/2016
"7.1.9.4. Antes e após o desgaste acelerado, os exemplares devem ser
submetidos a ensaio para determinação dos erros de indicação. Sempre que possível,
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
antes e depois do ensaio de desgaste acelerado, o mesmo exemplar de medidor deve
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
ser utilizado no processo de avaliação de modelo." (NR)
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18,
(...)
inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do
"7.1.9.6. O número total de medidores a ser submetido ao ensaio de
Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio
desgaste acelerado deve ser como disposto na Tabela 6." (NR)
Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro
(...)
"8.3.1. Caso o Inmetro julgue que há interferência no funcionamento do
n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
medidor, a utilização do dispositivo fica vedada até que um processo de modificação de
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico que estabelece as diretrizes
modelo seja solicitado pelo requerente e concluído com êxito." (NR)
e requisitos gerais para o processo de avaliação de modelo, aprovado pela Portaria Inmetro
(...)
n.º 176/2021; e
Art. 4º Incluir o subitem 6.6.4 no item 6 do Anexo da Portaria Inmetro nº
Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º
156, de 30 de março de 2022
0052600.005872/2024-84, resolve:
"6.6.4 Caso sejam atendidos os critérios vigentes para utilização de relatórios
de ensaios emitidos no exterior no processo de aprovação de modelo, pode ser
Incluir a marca BL INDUSTRIA na Portaria Inmetro/Dimel n.º 008, de 14 de janeiro
solicitada a complementação de ensaios específicos pelo Inmetro. Nesse caso, o Inmetro
de 2016, do requerente Celmi Instrumentos Eletrônicos Ltda de dispositivo indicador para
definirá as características e quantidade de exemplares a ser apresentada." (NR)
instrumento de pesagem, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
(...)
Art. 5º Revogar a opção 2 da Tabela 6 do Anexo do Regulamento Técnico
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
Metrológico previsto na Portaria Inmetro nº 156, de 30 de março de 2022, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
PORTARIA Nº 411, DE 5 DE AGOSTO DE 2024
(...)
Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel n.º 179/2018.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos
18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso
XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a
Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para esfigmomanômetros
de medição não invasiva, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 341/2021; e
Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º
0052600.000588/2024-11, resolve:
Art. 6º Revogar os subitens 7.3.4, 7.3.4.1, Tabela 8, 7.3.4.2 e 7.3.4.3 do Anexo do
Alterar o Fabricante, incluir marca e modelo, na Portaria Inmetro/Dimel n.º 179,
Regulamento Técnico Metrológico previsto na Portaria Inmetro nº 156, de 30 de março de 2022.
de 22 de outubro de 2018, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
