DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, SEÇÃO 1, EDIÇÃO 154, PUBLICADO EM 12/08/2024, PÁGINA 7

MINISTÉRIO DAS CIDADES

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MCID Nº 838, DE 8 DE AGOSTO DE 2024

Aprova o Manual para apresentação de propostas no âmbito do Programa - 2319 Mobilidade

Urbana do Ministério das Cidades

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no

art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, resolve:

Art. 1º Fica aprovado, na forma dos Anexos I e II, o Manual para apresentação de propostas no âmbito do Programa 2319 - Mobilidade Urbana, sob a gestão e responsabilidade

da Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana.

Art. 2º Fica revogada a Portaria MCID nº 421, de 30 de abril de 2024.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.

JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO

ANEXO I

1. MANUAL PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS no Programa - 2319 Mobilidade Urbana

1.1. Ações orçamentárias que compõem o Programa 2319 - Mobilidade Urbana:

1.1.1. Ação 00SZ - Apoio ao Transporte Não Motorizado;

1.1.2. Ação 00T0 - Apoio a Planos de Mobilidade Urbana Locais;

1.1.3. Ação 00T1 - Apoio à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano Voltado à Implantação e Qualificação Viária;

1.1.4. Ação 00T3 - Apoio a Sistemas de Transporte Público Coletivo Urbano; e

1.1.5. Ação 2D49 - Estudos, Projetos e Desenvolvimento Institucional no Setor da Mobilidade Urbana.

2. APRESENTAÇÃO

2.1. Este Manual objetiva orientar Estados, Distrito Federal e Municípios acerca dos fundamentos técnicos das ações do Programa 2319 - Mobilidade Urbana e fornecer

orientações necessárias à apresentação e ao enquadramento de propostas passíveis de viabilização com aporte financeiro do Orçamento Geral da União.

2.2. O normativo é composto de disposições gerais e das ações orçamentárias do programa, acompanhadas dos correspondentes itens apoiáveis, acessórios e condicionantes de repasse.

2.3. Para acessar os recursos do programa, os proponentes deverão habilitar-se mediante uma das formas descritas em sequência:

2.3.1. dotações com localizadores nacionais previstas na Lei Orçamentária Anual - LOA do exercício correspondente e suas alterações;

2.3.2. dotações nominalmente identificadas na LOA do exercício correspondente, provenientes de emendas parlamentares; e

2.3.3. inclusão nos procedimentos específicos de seleção do Ministério das Cidades.

2.4. O rito de contratação e execução dos contratos de repasse deve ser disciplinado pela legislação sobre transferências de recursos do Governo Federal e pelos manuais específicos do Ministério das Cidades.

3. OBJETIVO

3.1. O Programa 2319 - Mobilidade Urbana possui objetivos consoantes com a Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.

3.2. As ações que integram este Manual destinam-se a reduzir as desigualdades e promover a inclusão social, promover os deslocamentos sustentáveis, seguros e acessíveis, de

pessoas e cargas nas cidades, priorizando o transporte não motorizado e o transporte público coletivo.

4. DIRETRIZES

4.1. A execução dos itens apoiáveis previstos nas ações do Programa 2319 - Mobilidade Urbana devem guardar conformidade com:

4.1.1 o Plano de Mobilidade Urbana do Município;

4.1.2. o Plano Diretor Municipal e os demais planos locais;

4.1.3. a legislação municipal, estadual e federal;

4.1.4. as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; e

4.1.4. demais regramentos aplicáveis.

4.2. Os processos de cadastramento, enquadramento, seleção e execução de propostas no âmbito do Programa 2319 - Mobilidade Urbana devem ser compatíveis com os manuais

específicos do Ministério das Cidades.

5. ORIGEM DOS RECURSOS

5.1. Os recursos necessários à consecução das ações do Programa 2319 - Mobilidade Urbana se originam:

5.1.1. do Orçamento Geral da União; e

5.1.2. da contrapartida a ser aportada por Estados, Distrito Federal e Municípios.

5.2. Os repasses devem cumprir as condições expressas na legislação sobre transferências de recursos do Governo Federal, na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de

agosto de 2023, na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, e nos Manuais específicos do Ministério das Cidades.

5.3. O valor do investimento corresponde à soma das parcelas de repasse e contrapartida previstas no subitem 5.1.

6. PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES

6.1. Constituem-se participantes do programa:

6.1.1. gestor/concedente, representado pelo Ministério das Cidades;

6.1.2. mandatária da União, representada pela Caixa Econômica Federal;

6.1.3. proponentes/convenentes:

6.1.3.1. governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

6.1.3.2. consórcios públicos que atuem na gestão de serviços de mobilidade urbana, constituídos nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

6.1.4. interveniente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do instrumento para

manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio.

6.2. As competências e responsabilidades dos participantes estão preconizadas nos Manuais específicos do Ministério das Cidades, na legislação sobre transferências de recursos

do Governo Federal, na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, 30 de agosto de 2023 e na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024.

7. AÇÕES DO PROGRAMA MOBILIDADE URBANA

7.1. As ações orçamentárias do Programa 2319 - Mobilidade Urbana apresentam os eixos de atuação do Ministério das Cidades, em conformidade com a Política Nacional de Mobilidade Urbana.

7.2. As propostas podem contemplar uma combinação de itens apoiáveis, desde que inseridos em uma mesma ação orçamentária.

7.3. A tabela constante no Anexo II relaciona os componentes de investimento passíveis de atendimento por ação orçamentária.

7.3.1. Alguns itens possuem condicionantes específicas e gerais que se encontram listadas no conteúdo de cada ação.

7.4. Os itens apoiáveis e acessórios, descritos em cada uma das ações orçamentárias, estão caracterizados na tabela do Anexo II.

7.5. As propostas devem obrigatoriamente guardar compatibilidade com a definição técnica dos itens apoiáveis e acessórios.

7.6. A inserção de propostas não se constitui garantia de acesso aos recursos pelo proponente. Esta condição deverá ser atestada pela ciência do proponente, conforme modelo

de declaração disponível no sítio eletrônico do Ministério das Cidades.

Ação 00SZ - Apoio ao Transporte Não Motorizado

7.7. Visa melhorar as condições de deslocamento de pedestres e ciclistas nas vias públicas urbanas.

7.8. Integram o rol de itens passíveis de atendimento pela ação a implantação e/ou adequação de:

7.8.1. bicicletários e paraciclos;

7.8.2. calçadas e vias exclusivas para pedestres;

7.8.3. ciclofaixas, ciclorrotas e ciclovias;

7.8.4. passarelas, travessias e demais transposições para pedestres e ciclistas; e

sinalização para pedestres e ciclistas.

7.9. A implantação dos itens elencados no subitem 7.8 pode contemplar serviços complementares como iluminação pública, mobiliário urbano, recuperação ambiental,

remanejamento e adequação de interferências e demais componentes elencados na tabela constante no Anexo II deste Manual.

Ação 00T0 - Apoio a Planos de Mobilidade Urbana Locais

7.10. Visa apoiar a melhoria da gestão e do planejamento da mobilidade urbana nas cidades e em regiões metropolitanas.

7.11. Contempla a elaboração de planos relativos à mobilidade urbana, incluindo planos cicloviários, planos de logística de carga urbana e outros instrumentos de planejamento.

7.12. Constituem-se itens apoiáveis na ação a elaboração de elementos como:

7.12.1. estudos e planos de transporte público coletivo;

7.12.2. estudos e planos de circulação viária e de estacionamentos;

7.12.3. estudos e planos cicloviários;

7.12.4. estudos e planos de acessibilidade;

7.12.5. estudos e planos de integração;

7.12.6. estudos e planos de logística de carga urbana;

7.12.7. pesquisas e diagnósticos de mobilidade urbana; e

7.12.8. planos municipais e metropolitanos de mobilidade urbana.

Ação 00T1 - Apoio à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano Voltado à Implantação e Qualificação Viária

7.13. Visa promover conforto, segurança e condições sanitárias adequadas aos diversos usuários das vias públicas urbanas.

7.14. Os projetos deverão apresentar soluções técnicas de infraestrutura que contribuam para o controle da velocidade veicular.

7.15. Os motoristas devem ser induzidos a um comportamento seguro no trânsito que proporcione aos cidadãos um ambiente urbano com minimização dos conflitos entre os diversos modos.

7.16. O conjunto de itens apoiáveis compreende:

7.16.1. adequação de vias;

7.16.2. obras de arte especiais; e

7.16.3. pavimentação.

7.17. A implantação dos elementos elencados no subitem 7.16 pode contemplar itens complementares como redes de abastecimento de água e esgotamento sanitário, contenção

de encostas e demais componentes elencados na tabela constante no Anexo II deste Manual.

7.18. Os empreendimentos de adequação de vias, obras de arte especiais e pavimentação, inclusive em intervenções de recapeamento, devem ser obrigatoriamente entregues

com calçadas, drenagem e sinalização viária nas áreas de intervenção.

7.19. Para os casos de vias em que não há espaço disponível para a implantação de calçadas, deverá ser apresentada solução urbanística priorizando a circulação dos pedestres

e ciclistas, de forma a garantir a segurança viária, como exemplo:

7.19.1. vias compartilhadas com redução da velocidade veicular e dispositivos de moderação de tráfego, como sonorizadores, quebra-molas, radares etc.;

7.19.2. delimitação de espaço exclusivo destinado a pedestres e ciclistas com sinalização viária, pintura de pavimento, tachões etc.;

7.19.3. redimensionamento da largura das faixas de rolamento;

7.19.4. remoção de estacionamentos;

7.19.4. realinhamento das faces dos lotes; e

7.19.6. implantação de sentido único de tráfego.

7.20. Na hipótese de calçadas, drenagem e sinalização viária existentes ou executadas com recursos que não compõem o instrumento de repasse nas vias objeto de ações de qualificação viária, inclusive nas intervenções de recapeamento, não há necessidade de reconstrução desses elementos caso o convenente ateste, por meio de declaração do seu representante legal, que a infraestrutura está em condições de fruição pelos usuários, especialmente quanto aos requisitos de segurança viária.

7.21. Os empreendimentos executados em áreas residenciais devem, obrigatoriamente, ser entregues com redes de abastecimento de água e solução de esgotamento sanitário.

7.22. A implantação dos serviços de qualificação viária deve ser orientada pelas especificações técnicas do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com destaque

ao Manual de pavimentação daquela autarquia.

7.23. O município cujo plano de mobilidade urbana ainda não esteja aprovado poderá indicar, na fase posterior ao cadastro, até 10% do valor de investimento da proposta para

elaboração desse instrumento.

Ação 00T3 - Apoio a Sistemas de Transporte Público Coletivo Urbano

7.24. Visa apoiar a melhoria da infraestrutura da mobilidade urbana de transporte público coletivo.

7.25. Os itens apoiáveis da ação abrangem a implantação e/ou adequação de todos os componentes dos sistemas de transporte público coletivo urbano dos modos rodoviário,

ferroviário e hidroviário:

7.25.1. abrigos, estações e terminais;

7.25.2. aquisição de veículos para o transporte público coletivo urbano e metropolitano de caráter urbano;

7.25.3. centros de controle operacional;

7.25.4. equipamentos e sistemas;

7.25.5. elaboração/revisão de estudos, anteprojetos, projetos básicos e executivos;

7.25.6. obras de arte especiais; e

7.25.7. vias e faixas exclusivas e preferenciais, com solução de drenagem e sinalização viária.

7.26. A implantação dos itens elencados no subitem 7.25. deve beneficiar diretamente vias componentes de sistemas de transporte público coletivo urbano dos modos rodoviário,

ferroviário ou hidroviário.

7.27. Para proposta de aquisição de veículos para o transporte coletivo urbano e metropolitano de caráter urbano, é necessário descrever, na proposta, a forma adotada de

modelo de prestação do serviço público a nível local e sobre a incorporação dos veículos e equipamentos na operação do sistema existente ou a ser implantado.

7.28. Os itens elencados no subitem 7.25. podem contemplar serviços complementares ao sistema como instalações operacionais, recuperação ambiental, remanejamento,

adequação de interferências, contenção de encostas e demais componentes elencados na tabela constante no Anexo II deste Manual.

7.29. A implantação ou adequação de abrigos, estações e terminais deve prever o tratamento urbanístico de seu entorno com calçadas, drenagem e sinalização viária, para fins

de segurança viária e acessibilidade aos pontos de embarque e desembarque de passageiros.

7.30. Obras de arte especiais para sistemas sobre pneus devem prever infraestrutura para pedestres.

7.31. Propostas inscritas nesta ação, destinadas à implantação de sistemas de transporte público coletivo urbano de média e alta capacidade devem possuir, como condicionantes

obrigatórias para contratação, estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental - EVTEA, integradas por projeto técnico e por elementos suficientes que indiquem sua viabilidade.

7.32. Consideram-se sistemas de transporte público coletivo de média e alta capacidade os sistemas de bus rapid transit - BRT, trem urbano, metrô, monotrilho e veículo leve

sobre trilhos (VLT).

7.33. Os critérios básicos para apresentação do EVTEA estão descritos no roteiro orientativo publicado no site do Ministério das Cidades.

Ação 2D49 - Estudos, Projetos e Desenvolvimento Institucional no Setor da Mobilidade Urbana

7.34. Objetiva qualificar a implementação e gestão da Política Nacional de Mobilidade Urbana e a concepção de empreendimentos de infraestrutura de mobilidade urbana para

maior efetividade em sua implantação.

7.35. São passíveis de elaboração:

7.35.1. elaboração/revisão de anteprojetos de empreendimentos de mobilidade urbana;

7.35.2. elaboração/revisão de projetos básicos de empreendimentos de mobilidade urbana;

7.35.3. elaboração/revisão de projetos executivos de empreendimentos de mobilidade urbana; e

7.35.4. elaboração/revisão de estudos e planos de concepção de empreendimentos e sistemas de mobilidade urbana, incluindo:

7.35.4.1. estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental, conforme diretrizes constantes no roteiro orientativo publicado no site do Ministério das Cidades;

7.35.4.2. estudos de demanda;

7.35.4.3. estudos de reorganização e integração do transporte público coletivo;

7.35.4.4. estudos de tráfego; e

7.35.4.5. planos operacionais.

8. PRÉ-REQUISITOS DE ENQUADRAMENTO DAS PROPOSTAS

8.1. As propostas apresentadas no âmbito do programa devem atender aos seguintes requisitos prévios de enquadramento:

8.1.1. apresentação do pleito pelo responsável legal dos proponentes;

8.1.2. estejam devidamente cadastradas no portal sobre transferências e parcerias da União;

8.1.3. apresentar conformidade com os itens apoiáveis, acessórios e condicionantes listados no Manual;

8.1.4. as intervenções propostas devem estar localizadas dentro do perímetro urbano;

8.1.5. adequação do valor de repasse aos valores mínimos e máximos de repasse da União, regulamentados pelas Portarias Conjuntas MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de

2023 e nº 28, de 21 de maio de 2024;

8.1.6. adequação do valor da contrapartida aos percentuais e condições estabelecidos na lei federal anual de diretrizes orçamentárias; e

8.1.7. o fornecimento de dados, justificativas técnicas e informações requisitados no Sistema de Gestão de Parcerias da União e pelo Ministério das Cidades, incluindo:

8.1.7.1. declaração de capacidade técnica, indicando o servidor ou servidores que acompanharão a obra ou serviço de engenharia; e

8.1.7.2. declaração de observância à lei federal anual de diretrizes orçamentárias.

8.2. Os modelos de declarações citados no subitem 8.1 serão disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério das Cidades.

9. COMPOSIÇÃO DE INVESTIMENTOS

9.1. O investimento é composto por todas as parcelas de custos de obras e serviços necessários à execução do objeto da proposta apresentada, divididos em itens apoiáveis e

itens acessórios.

9.1.1. Os itens apoiáveis são elementos principais de mobilidade urbana elencados nas ações orçamentárias deste Manual.

9.1.2. A tabela do Anexo II deste Manual lista os itens apoiáveis e acessórios com as correspondentes ações orçamentárias do programa.

9.1.3. A implantação ou adequação dos itens apoiáveis resulta em incremento direto dos sistemas de mobilidade urbana.

9.1.4. Os itens acessórios constituem serviços auxiliares à consecução dos itens apoiáveis.

9.1.5. É admitida a inclusão de serviços acessórios não listados neste Manual desde que comprovada sua imprescindibilidade à consecução dos itens apoiáveis listados neste

normativo.

9.2. As condicionantes específicas de cada ação do programa estão descritas ao longo do item 7 deste Manual.

9.3. O somatório dos itens acessórios é limitado a 40% do valor de repasse da proposta ou respectivo instrumento pactual.

9.4. Os itens de investimento, apoiáveis e acessórios, elencados na tabela apresentada em seguida, são limitados aos correspondentes percentuais máximos referentes ao valor

total de recursos de repasse da proposta.

. .Percentuais máximos de itens de investimento sobre o valor de repasse

. .Administração local .5,0%

. .Gerenciamento e supervisão do empreendimento .2,5%

. .Projetos básicos e executivos .4,0%

. .Serviços preliminares .4,0%

9.5. Os custos que excedam os limites estipulados na tabela devem ser aportados pelo convenente sob a forma de contrapartida.

9.6. O limite referente à elaboração/revisão de projetos básico e executivo da tabela acima não se aplica às Ações 00T3 e 2D49.

9.7. Os custos que se referem à desapropriação e aos deslocamentos involuntários devem ser identificados e integralmente custeados pelos proponentes sob a forma de

contrapartida.

9.8. Os deslocamentos involuntários podem ser viabilizados com auxílio de programas habitacionais do Ministério das Cidades.

9.9. Os estudos e planos de deslocamentos involuntários podem ser viabilizados com recursos de repasse.

9.10. O investimento em gerenciamento e supervisão é admitido somente para os empreendimentos com valor total superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais)

e é limitado ao percentual expresso na tabela do subitem 9.4.

9.11. A implantação de pavimentos e demais elementos de infraestrutura deve ocorrer de modo a evitar futuras demolições ao longo de sua vida útil.

10. DISPOSIÇÕES FINAIS

10.1. O Ministério das Cidades, a partir da edição de atos normativos específicos, poderá estabelecer regulamento complementar e definir diretrizes particulares para a seleção

de propostas com condições mais restritivas que as apresentadas neste ato normativo.

10.2. Os regramentos deste Manual podem ser aplicados aos instrumentos pactuais assinados anteriormente à data de sua publicação, desde que beneficiem a consecução de

seus objetos, conforme a legislação de regência, e sejam autorizados pela Secretaria finalística competente.

10.3. O Ministério das Cidades poderá solicitar, a qualquer tempo, ao convenente e à mandatária da União o envio de informações, relatório ou parecer técnico específico sobre

determinada proposta selecionada, em contratação, contratada e em execução.

ANEXO II

11. TABELA RESUMO DE INVESTIMENTOS POR AÇÃO

11.1. A tabela abaixo sintetiza os itens apoiáveis e acessórios para cada uma das ações orçamentárias elencadas neste Manual.

11.1.1. Os elementos assinalados com "X" podem ser executados isoladamente, enquanto os componentes com marcação "C" são admitidos em caráter complementar, acessório.

11.1.2. Assim, itens de nomenclatura "C" só poderão ser objeto de apoio caso a proposta contenha ao menos um elemento de categoria "X".

11.2. A consulta à tabela resumo não dispensa a leitura completa das disposições constantes neste Manual.

.Nº Itens Apoiáveis . .Ação Orçamentária

. . . .00SZ .00T0 .00T1 .00T3 .2D49

. .1 .Abrigos, estações e terminais . . . .X .

. .2 .Adequação de vias .X . .X .C .

. .3 .Aquisição de veículos para o transporte público coletivo urbano e metropolitano de caráter urbano . . . .X .

. .4 .Bicicletários e paraciclos .X . .C .C .

. .5 .Calçadas e vias exclusivas para pedestres .X . .X .C .

. .6 .Centros de controle operacional . . . .X .

. .7 .Ciclofaixas, ciclorrotas e ciclovias .X . .C .C .

. .8 .Drenagem .C . .C .C .

. .9 .Elaboração/revisão de anteprojeto . . . .X .X

. .10 .Elaboração/revisão de projetos básicos . . . .X .X

. .11 .Elaboração/revisão de projetos executivos .C . .C .X .X

. .12 .Estudos de mobilidade urbana . .X . . .X

. .13 .Estudos e planos de concepção . . . .X .X

. .14 .Equipamentos e sistemas . . . .X .

. .15 .Instalações operacionais . . . .C .

. .16 .Obras de arte especiais . . .X .X .

. .17 .Passarelas, travessias e demais transposições para pedestres e ciclistas .X . .X .C .

. .18 .Pavimentação .C . .X .C .

. .19 .Plano de mobilidade urbana . .X .C . .

. .20 .Sinalização para pedestres e ciclistas .X . .X .C .

. .21 .Sinalização viária .C . .X .C .

. .22 .Vias e faixas exclusivas e preferenciais . . . .X .

. . .Itens Acessórios . . . . .

. .23 .Administração local .C . .C .C .

. .24 .Arborização, vegetação e paisagismo .C . .C .C .

. .25 .As built .C . .C .C .

. .26 .Certificação de empreendimentos .C . .C .C .

. .27 .Contenção de encostas .C . .C .C .

. .28 .Demolição e remoção de pavimentos .C . .C .C .

. .29 .Desapropriação .C . .C .C .

. .30 .Deslocamento involuntário .C . .C .C .

. .31 .Estudos e planos de deslocamento involuntário .C . .C .C .

. .32 .Gerenciamento e supervisão de empreendimentos .C . .C .C .

. .33 .Iluminação pública .C . .C .C .

. .34 .Mobiliário urbano .C . .C .C .

. .35 .Recuperação ambiental .C . .C .C .

. .36 .Remanejamento e adequação de interferências .C . .C .C .

. .37 .Serviços finais .C . .C .C .

. .38 .Serviços preliminares .C . .C .C .