DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, SEÇÃO 1, EDIÇÃO 123, PUBLICADO EM 28/06/2024, PÁGINA 37
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDA Nº 28, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre os critérios e procedimentos relativos à concessão e manutenção do direito de uso do Selo Biocombustível Social.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 25 da Lei nº 14.600 de 19 de junho de 2023, o art. 21, incisos VIII e IX do Decreto nº 11.396 de 21 janeiro de 2023, os iArt. 59ncisos I, V e VI do art. 4º do Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 11.902, de 30 de janeiro de 2024,
Considerando a necessidade de atualização e compatibilização das regras em relação a normas aplicáveis correlatas ou hierarquicamente superiores, destacadamente o Decreto nº 11.902 de 30 de janeiro de 2024, a Resolução CNPE nº 3 de 20 de março de 2023, que altera a Resolução CNPE nº 16 de 29 de outubro de 2018, que dispõe sobre a evolução da adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel vendido ao consumidor final, em qualquer parte do território nacional e dá outras providências e a Portaria Interministerial MDA/MME nº 2 de 3 de agosto de 2023, que dispõe sobre mecanismos de incremento ao fomento e aquisições provenientes da Agricultura Familiar para o Programa Nacional de Produção e Uso do Biodiesel para as Regiões Norte, Nordeste e Semiárido, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos relativos à concessão, manutenção, suspensão e cancelamento do direito de uso do Selo Biocombustível Social, que deverão observar os ditames da presente Portaria.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - Organização da Agricultura Familiar: cooperativa agropecuária da agricultura familiar detentora da Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), integrantes do sistema cooperativista da agricultura familiar em três níveis, ou associação de agricultores familiares detentora da DAP ou CAF, ambas, a serem contratadas com prioridade no âmbito do Selo Biocombustível Social;
II - Cooperativa agropecuária sem DAP ou CAF: cooperativa agropecuária que não atende os requisitos e critérios necessários para ter Declaração de Aptidão ao Pronaf Jurídica ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), mas que em seu quadro associativo tenham agricultores familiares com DAP ou CAF;
III - Agente Promotor: pessoa jurídica, sem irregularidades registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), responsável pela comercialização da produção da agricultura familiar para fornecimento ao produtor de biodiesel detentor do Selo Biocombustível Social, de que trata o Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020, devendo ser:
a) empresa que, segundo os seus atos constitutivos, exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal; e
b) , empresas industrializadoras de oleaginosas, beneficiadoras ou industrializadoras de matérias-primas e de produtos da agricultura familiar, que atuem nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido, desde que com registro sanitário no órgão competente, quando for o caso.
IV - Dispêndio em aquisições - valor efetivo, em reais, das aquisições de matérias-primas, de produtos ou de insumos da agricultura familiar, em atendimento aos critérios estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, excluindo-se fatores multiplicadores;
V - Dispêndio em fomento - valor efetivo, em reais, destinado a ações de fortalecimento da agricultura familiar, como doação, investimento em projetos direcionados à estruturação social, produtiva e ambiental, e demais valores destinados à agricultura familiar definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, exceto serviço de ATER por ser dispêndio obrigatório vinculado às aquisições;
VI - Insumo - todo elemento utilizado no processo de produção de biodiesel, produzido e fornecido por agricultor familiar previamente contratado, excetuada a matériaprima de que trata o inciso VII do caput, podendo incluir a geração remota de energia;
VII - Matéria-prima da agricultura familiar - fonte de óleo de origem vegetal ou animal e o seu óleo bruto, beneficiado, transformado ou residual fornecida ao produtor de biodiesel por agricultores familiares e que constem na Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP como utilizada para a produção de biodiesel, ou, novas variedades com potencial para produção de biocombustíveis consideradas de interesse social e ambiental para a agricultura familiar e para os biomas brasileiros, a ser definida mediante listagem publicada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar ou mediante solicitação formal de interessados;
VIII - Produto da agricultura familiar - produto comprovadamente oriundo da agricultura familiar das Regiões Norte e Nordeste e do Semiárido, incluídas as oleaginosas e as gorduras para outras destinações e que contribua para a geração de renda, segurança alimentar e energética quer seja in natura, beneficiado ou industrializado;
IX - biodiesel: combustível composto de alquil ésteres de ácidos carboxílicos de cadeia longa, produzido a partir da transesterificação ou esterificação de matérias graxas, de origem vegetal ou animal, e que atenda à especificação contida na Resolução ANP Nº 920, de 4 de abril de 2023, ou outra que venha substituí-la;
X - biocombustível - substância derivada de biomassa renovável, tal como biodiesel, etanol e outras substâncias estabelecidas em regulamento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), que pode ser empregada diretamente ou por meio de alterações em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, e substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil;
XI - Cadastro Ambiental Rural (CAR) - registro eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA), obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento, nos termos do inciso II do art. 2º do Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012;
XII - Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) - instrumento que identifica os agricultores familiares, seus empreendimentos familiares rurais e demais formas de organização, nos termos da Portaria nº 523, de 24 de agosto de 2018, da extinta Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;
XIII - Selo Biocombustível Social - componente de identificação concedido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar a cada unidade industrial do produtor de biodiesel que atenda aos critérios descritos nesta Portaria, e que confere ao seu possuidor o caráter de promotor de inclusão social dos agricultores familiares, enquadrados no Pronaf, na forma disposta no Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020, ou outro que venha substituí-lo;
XIV - produtor de biodiesel - pessoa jurídica constituída na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, beneficiária de concessão ou autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e possuidora de Registro Especial de Produtor junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
XV - Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) - prestação de serviços técnicos qualificados e capacitação, sem despesas para os agricultores familiares contratados, com vistas à melhoria da renda, do sistema familiar de produção e da diversificação de matéria(s)-prima(s) em compatibilidade com a segurança alimentar da família, contribuindo para a inserção na cadeia produtiva do biodiesel e o alcance da sustentabilidade da propriedade. Pode ser executada diretamente pela equipe técnica do produtor de biodiesel ou, de maneira terceirizada, por outras empresas, cooperativas e instituições, as quais disponham de profissionais habilitados nos respectivos conselhos de classe, desde que haja previsão no estatuto social ou contrato social para a prestação do serviço de assistência técnica e extensão rural;
XVI - valor de respaldo - é o valor total de dispêndios em aquisições, ATER e fomentos à agricultura familiar em proporção igual ou superior ao percentual mínimo ponderado calculado com aplicação de fatores de ponderação, utilizado pelo detentor do Selo Biocombustível Social para justificar o valor anual de biodiesel comercializado por ele no mercado nacional;
XVII - laudo técnico - documento técnico elaborado em formato físico ou digital por profissional integrante da equipe de ATER, devidamente registrado nos respectivos conselhos de classe e habilitado para exercer a função;
XVIII - frustração de safra - redução total ou parcial da produção agrícola estimada decorrente de eventos causados por adversidades climáticas, desde que comprovada por órgão oficial;
XIX - Percentual mínimo ponderado - o resultado da relação entre o valor total de dispêndios feitos pelo detentor do Selo Biocombustível Social, com utilização de fatores ponderados (multiplicadores) e o valor total bruto de biodiesel comercializado por ele no mercado nacional, excluídos os valores de exportação e consumo próprio, multiplicado por 100 (cem); e
XX - Percentual mínimo efetivo nacional - o resultado da relação entre o valor total de dispêndios efetivos feitos pelos produtores de biodiesel detentores do Selo Biocombustível Social e o valor total bruto de biodiesel comercializado por esses produtores no mercado nacional, excluídos os valores de exportação e consumo próprio, multiplicado por 100 (cem).
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DO SELO BIOCOMBUSTÍVEL SOCIAL
Art. 3º O produtor de biodiesel, para obtenção do direito de uso do Selo Biocombustível Social, formalizará pedido de concessão à Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia, do Ministério de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, doravante denominada Unidade Gestora, acompanhado dos seguintes documentos:
I - solicitação formal de concessão, incluindo identificação completa da Unidade
Produtora de Biodiesel, do seu responsável legal e respectivo responsável operacional;
II - cópia do documento de Registro Especial na Secretaria da Receita Federal
do Ministério da Fazenda;
III - comprovante de regularidade fiscal junto ao Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores - SICAF;
IV - projeto simplificado de aquisições, serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER e fomento a agricultura familiar no âmbito do Selo Biocombustível Social; e
V - contratos firmados com agricultores familiares, organizações da agricultura familiar, cooperativa agropecuária sem CAF ou DAP e/ou agente promotor para aquisições ou prestação de serviços de ATER, caso seja terceirizada.
Art. 4º A Unidade Gestora, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após o recebimento da documentação completa prevista no art. 3º, emitirá parecer com decisão de concessão ou indeferimento da certificação.
Art. 5º A publicação do extrato de concessão do direito de uso do Selo Biocombustível Social no Diário Oficial da União, pela Unidade Gestora, é condição necessária e suficiente para surtir os efeitos correspondentes.
Art. 6º Em caso de mudança no CNPJ, o produtor de biodiesel ficará obrigado a comunicar a ocorrência à Unidade Gestora para providência de transferência de direitos e obrigações.
Art. 7º O Selo Biocombustível Social é exclusivo para uso da unidade produtora
de biodiesel beneficiária da concessão e seu respectivo CNPJ.
§ 1º Em caso de transferência de titularidade da autorização de produtor de biodiesel concedida pela ANP, o novo titular solicitará a transferência para o novo CNPJ, ao qual serão vinculados o histórico, os benefícios e obrigações do CNPJ anterior.
§ 2º Caso não seja solicitada a transferência de titularidade, no prazo de até
60(sessenta) dias, a concessão do Selo Biocombustível será cancelada.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DO SELO BIOCOMBUSTÍVEL SOCIAL
SEÇÃO I
DOS CONTRATOS ANTECIPADOS ENTRE O PRODUTOR DE BIODIESEL E A
AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 8º O detentor do Selo Biocombustível Social firmará contrato, previamente, com agricultor familiar e/ou Organização da Agricultura Familiar, obedecendo o ciclo de cada arranjo produtivo contendo data da contratação e assinatura das partes, podendo, complementarmente, firmar contrato com cooperativas sem DAP ou CAF e com outros agentes promotores.
§ 1º Será considerada autêntica e válida a assinatura reconhecida em cartório, a assinatura digital realizada através do portal do Gov.br ou outra ainda a emitida por autoridade certificadora credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP/Brasil.
§ 2º Para comprovação de anterioridade a que se refere o caput deste artigo será considerada a data de assinatura digital ou a data de reconhecimento da firma em cartório.
Art. 9º O contrato do produtor de biodiesel ou de sua contratada com o
agricultor familiar deverá conter:
I - a garantia de preço mínimo oficial, se houver;
II - a cláusula de responsabilidade do produtor de biodiesel pela prestação de
serviços de ATER e capacitação ao agricultor familiar;
II - a cláusula de responsabilidade por inadimplemento contratual e sobre
danos decorrentes de dolo ou culpa das partes; e
IV - as salvaguardas previstas para as partes, explicitando as condições para os
casos de frustração de safra e caso de força maior.
Art. 10 Para a contratação de Pessoa Jurídica o produtor de biodiesel observará
a seguinte ordem de prioridade:
I - Organização da agricultura familiar;
II - Cooperativa agropecuária sem DAP ou CAF; e
III - Agente promotor.
§ 1º O produtor de biodiesel fica autorizado a adquirir qualquer quantidade até 15% (quinze por cento) do valor total de aquisições da agricultura familiar por intermédio de agente promotor.
§ 2º No caso de contrato entre o produtor de biodiesel e organização da agricultura familiar ou cooperativa agropecuária sem CAF ou DAP, a contratada ficará dispensada de realizar contrato com agricultores familiares que compõem seu quadro associativo, bastando a indicação dos que participarão no programa e comprovação das compras por meio de nota fiscal eletrônica.
§ 3º No caso de contrato entre o produtor de biodiesel e agente promotor, o contratado deverá firmar contrato antecipado com agricultores familiares, assegurada a prestação de serviços de ATER e a garantia de preços mínimos.
§ 4º As pessoas jurídicas de que trata o caput deverão comprovar que o volume de matérias-primas e outros produtos vendidos ao produtor de biodiesel correspondem à quantidade adquirida dos agricultores familiares.
Art. 11. O contrato celebrado somente poderá ser modificado por meio de termo aditivo, que deverá atender as mesmas formalidades e aos mesmos critérios a que está sujeita a celebração do instrumento principal de contratação, nos termos desta Portaria.
I - fica dispensada a celebração do termo aditivo quando o acréscimo no volume das aquisições de matérias-primas, insumos ou produtos, não ultrapassar o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade original do contrato; e
II - qualquer previsão ou acréscimo no fornecimento de matéria-prima, insumo
ou produto deverá ser compatível à produtividade originalmente contratada.
Art. 12. Para culturas perenes ou semiperenes o contrato com a agricultura familiar poderá ser feito até a data da primeira compra, com duração mínima de um ano.
Art. 13. Fica definido o limite de quantidade adquirida de matéria-prima, de insumo e de produto fornecido por agricultor familiar como sendo o resultado da multiplicação da área declarada e a produtividade da cultura apresentada, comprovadas por meio do emprego dos dados oficiais, atendida a seguinte ordem de preferência:
I - da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab);
II - do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e
III - de outro órgão público de competência reconhecida para definir a
produtividade nos seguintes referenciais:
a) na região de produção; e
b) na área mais próxima, caso a região de produção de que trata a alínea "a"
do inciso III do caput não disponha dos dados necessários.
Parágrafo único. A não observância da ordem de preferência estabelecida no caput será aceita desde que seja apresentado requerimento e justificativa fundamentada à Unidade Gestora.
SEÇÃO II
DOS SERVIÇOS DE ATER AOS AGRICULTORES FAMILIARES
Art. 14. O produtor de biodiesel deverá assegurar assistência técnica e extensão rural à toda unidade familiar de produção à qual pertença o agricultor familiar com os quais firmar contrato, diretamente ou por meio de suas contratadas.
Art. 15. A assistência técnica e extensão rural deverá ser prestada de forma contínua, atendendo à aptidão da agricultura familiar e às necessidades apontadas em diagnóstico específico, visando o desenvolvimento de soluções tecnológicas, de inovação e oportunidades de acesso a mercado, a outras políticas públicas e à certificação ambiental, tais como a prevista na Política Nacional de Biocombustíveis - RenovaBio e demais certificações nacionais ou internacionais que melhor posicionem as matérias-primas e produtos da agricultura familiar no mercado.
§1º Os serviços de ATER poderão ser prestados diretamente por equipe técnica do produtor de biodiesel, ou de maneira terceirizada por contratação de organização da agricultura familiar, empresas, instituições e cooperativas prestadoras de assistência técnica.
§ 2º Na prestação de serviços de ATER de maneira terceirizada, será contratada,
preferencialmente, organização da agricultura familiar.
§ 3º No caso de contratação de organização da agricultura familiar, a composição dos custos incluirá os mesmos itens estabelecidos no art. 16, e o valor de dispêndios em ATER por agricultor atendido não poderá ser inferior ao valor médio per capita de dispêndio com ATER informado pelo produtor de biodiesel à Unidade Gestora.
§ 4º Os profissionais da ATER deverão ter registro em conselhos de classe.
§ 5º Deverá haver previsão da atividade no estatuto ou contrato social do prestador do serviço e código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
Art. 16. O valor de dispêndio em assistência técnica e extensão rural executada diretamente pela equipe técnica do produtor de biodiesel aos agricultores familiares, estará limitado aos seguintes itens:
I - salários e/ou honorários dos técnicos contratados diretamente pelos produtores de biodiesel, inclusos os encargos trabalhistas, proporcionais à dedicação efetiva no Selo Biocombustível Social;
II - despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação gastos com o técnico contratado para a realização da assistência técnica e extensão rural aos agricultores familiares, sendo esses custos contabilizados em 15% (quinze por cento) do salário e/ou honorário do técnico ou, no caso em que o produtor de biodiesel preferir, poderá apresentar os comprovantes dessas despesas no valor limitado a, no máximo, 40% (quarenta por cento) do valor do pagamento do salário e/ou honorário do técnico contratado diretamente pelo produtor de biodiesel;
III - gastos com atividades coletivas para capacitação dos agricultores familiares,
em temáticas relacionadas com os objetivos do Selo Biocombustível Social; e
IV - o valor referente à assistência técnica e extensão rural prestada por
empresas ou instituição terceirizada.
Art. 17. No planejamento e na implementação da assistência técnica e extensão rural, deverão ser observados os princípios e os objetivos da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária (PNATER), conforme disposto na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou em outra que venha substitui-la, e o plano de ações da unidade familiar de produção agrária deverá conter:
I - diagnóstico inicial da Unidade Familiar de Produção Agrária, com análise de custos e receitas, do uso dos recursos ambientais e do cumprimento de normas ambientais;
II - proposição de medidas de intervenção na propriedade e medidas de acesso
a mercado;
III - indicação de acesso a melhores práticas de produção e de manejo; e
IV - monitoramento anual de desempenho das atividades sob aspecto
financeiro, de ganhos de produtividade e de melhor utilização dos fatores de produção.
§ 1º A assistência técnica e extensão rural deverá ocorrer em conformidade
com as necessidades apontadas no diagnóstico.
§ 2º As visitas técnicas deverão ser registradas e realizadas com a frequência
necessária para o cumprimento das metas.
§ 3º Cada unidade familiar de produção agrária terá um relatório com
alimentação de informações em uma base anual, disponibilizado ao agricultor familiar.
Art. 18. Nas ações de ATER deverão ser utilizadas abordagens metodológicas participativas e técnicas vivenciais, que incentivem e facilitem a participação coletiva dos agricultores familiares nos processos de planejamento e execução de atividades, estimulando a organização associativa e cooperativa e deverá ser facilitada a participação dos agricultores familiares em feiras de tecnologia do campo.
§ 1º As equipes de assistência técnica e extensão rural, multidisciplinares, devem colaborar com os agricultores familiares para que possam se capacitar na administração do seu estabelecimento e acessar as políticas públicas necessárias para o bom desenvolvimento das atividades produtivas.
§ 2º O serviço técnico ofertado pelo produtor de biodiesel deverá buscar a integração aos serviços desenvolvidos pelos órgãos públicos e prestadores de assistência técnica e extensão rural contratados ou conveniados pela ANATER na região e/ou comunidade.
§ 3º A ATER deverá contemplar e incentivar a participação de toda a família, valorizando o trabalho e o papel das mulheres agricultoras e dos jovens no processo de planejamento, produção e comercialização.
§ 4º Cada profissional de ATER poderá atender, no máximo, a cento e vinte
agricultores familiares.
§ 5º A ATER para os agricultores familiares extrativistas e da sociobiodiversidade deverá seguir, quando houver, as diretrizes de boas práticas de manejo sustentável.
Art. 19. São comprovantes mínimos de execução da prestação de serviços de
AT E R :
I - laudo técnico emitido pelo profissional habilitado que presta serviço diretamente ao agricultor familiar, contendo a data da visita, as atividades ou procedimentos realizados com desejável registro fotográfico da atividade com indicação de data;
II - diagnóstico da Unidade Familiar de Produção Agrária;
III - plano intervenção, feito com base no diagnóstico realizado; e
IV - relatório anual simplificado contendo mensuração de indicadores de
desempenho com base no diagnóstico da Unidade Familiar de Produção Agrária.
Art. 20. O registro do planejamento e da execução das atividades de ATER e de capacitação realizadas no ano devem ser informadas à Unidade Gestora pelo produtor de biodiesel, de forma contínua ao longo do ano, tendo como data limite 31 de dezembro do ano de execução, com tolerância até 31 de janeiro do ano subsequente.
Parágrafo único. As obrigações de que trata o caput permanecem com o produtor de biodiesel ainda que a prestação dos serviços de ATER seja realizada de maneira terceirizada.
SEÇÃO III
DAS AQUISIÇÕES DE MATÉRIA-PRIMA, INSUMOS E OUTROS PRODUTOS DA
AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 21. A aplicação de coeficiente para redução das alíquotas previstas nos art. 5º e 6º do Decreto nº 10.527 de 2020, incidirá apenas sobre o volume de biodiesel comprovadamente produzido com matérias-primas adquiridas da agricultura familiar em proporção suficiente para justificar o volume do biodiesel comercializado pelo detentor do Selo Biocombustível Social.
Art. 22. O produtor de biodiesel, diretamente ou por meio de organização da agricultura familiar, de cooperativa sem DAP ou CAF, ou de Agente Promotor, poderá adquirir matériaprima e insumo da agricultura familiar de qualquer região do país.
Art. 23. O produtor de biodiesel, diretamente ou por meio de suas contratadas, poderá adquirir os seguintes insumos e produtos, desde que combinadas com planos de estruturação de cadeias produtivas e de estruturação das organizações econômicas da agricultura familiar nas Regiões Norte, Nordeste e Semiárido:
I - alimentos in natura, minimamente processados ou processados, incluindo
ovos;
II - animais vivos; e
III - outros produtos, comprovadamente oriundos da unidade de produção familiar do agricultor/a contratado, que atendam aos objetivos estabelecidos nos incisos I e II do art. 1º do Decreto nº 11.902 de 2024.
Art. 24. Nos casos de contratação e aquisição de matérias-primas e produtos de organizações da agricultura familiar, a comprovação da origem será feita da seguinte maneira:
I - por meio de notas fiscais eletrônicas de compra e venda do agricultor familiar para a organização da agricultura familiar, informados pela Organização à Unidade Gestora com identificação do respectivo ano de produção e de entrega da matéria-prima ou produto pelo agricultor familiar; e
II - nos casos em que a organização da agricultura familiar formar estoque de matériasprimas ou produtos comprovadamente oriundos dos agricultores familiares de seus quadros, não comercializado no ano da produção, poderá informar esse estoque à Unidade Gestora e comercializá-lo nos anos seguintes, mantido o vínculo com o ano de produção para efeito de controle de limite de venda por agricultor familiar.
Parágrafo Único. Nos casos em que a contratada realize vendas sem lastro de origem comprovada na agricultura familiar ou descumpra obrigações assumidas no âmbito do Selo Biocombustível Social, observado o devido processo administrativo, a Unidade Gestora a declarará impedida de firmar novos contratos, pelo período de um ano a contar da data do término do(s) contrato(s) vigente(s), sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Art. 25. Para comprovação de cumprimento dos percentuais mínimos estabelecidos no caput do art. 31, o produtor de biodiesel deverá informar à Unidade Gestora os dados das notas fiscais eletrônicas de aquisição de matérias-primas, de insumos, de produtos e de serviços contratados por ele, no âmbito do Selo Biocombustível Social, além de comprovantes de dispêndios em fomento realizados por ele ou por empresa do mesmo grupo econômico, nos termos desta Portaria.
§ 1º. Complementarmente ao estabelecido no caput, quando houver contratação de organização da agricultura familiar, cooperativa sem DAP ou CAF ou agente promotor, a contratada informará os dados das notas fiscais eletrônicas de aquisições feitas do agricultor familiar em que a quantidade de matéria-prima adquirida seja suficiente para lastrear a quantidade de matéria prima ou produto processado comercializado com o produtor de biodiesel.
§ 2º. O valor considerado para efeito de cumprimento do percentual mínimo ponderado estabelecido no caput do art. 31 será sempre o valor efetivo dos dispêndios em aquisições, serviços de ATER e fomento realizados pelo produtor de biodiesel, aplicado multiplicador, no que couber, conforme estabelecido no próprio art. 31.
SEÇÃO IV
DO FOMENTO À ESTRUTURAÇÃO DAS CADEIAS PRODUTIVAS E
FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 26. O produtor de biodiesel diretamente, ou por meio de empresas do mesmo grupo econômico, podendo ser controladoras e controladas, coligadas ou filiais, fundações ou associações, poderá realizar dispêndios em fomento à estruturação das cadeias produtivas, ao fortalecimento da agricultura familiar e suas organizações, nas regiões Norte e Nordeste e no Semiárido, ações de investimentos e custeios.
§ 1º Para fins de inclusão dos dispêndios em fomento, serão consideradas somente as contrapartidas comprovadas do produtor de biodiesel diretamente, ou de empresa do mesmo grupo econômico do produtor de biodiesel, controladoras e controladas, coligadas ou filiais, fundações ou associações, desde que haja contrato ou outro instrumento jurídico específico firmado entre as partes.
§ 2º A entidade executora manterá relatório das atividades desenvolvidas à
disposição das partes envolvidas e da Unidade Gestora.
§ 3º A comprovação dos dispêndios em fomento será feita por meio de nota fiscal emitida pelo fornecedor, quando houver, ou outro instrumento jurídico, além do recibo da doação correspondente, emitido pelo agricultor familiar incluído ou pelo responsável legal da cooperativa ou associação da agricultura familiar, contendo data e assinatura, conforme estabelecido no §1º do art. 8º.
§ 4º Os valores de fomento referentes a doações previstas no caput, incluem as despesas com doações de infraestruturas para comercialização de matérias-primas e produtos da agricultura familiar; armazenagem de grãos, óleos, gorduras e de suporte a animais vivos criados por associados das organizações da agricultura familiar contratadas; e, bens de capital relacionados a essas infraestruturas.
Art. 27. Cada produtor de biodiesel poderá realizar, anualmente, dispêndios de fomento em projetos e ações relacionados aos objetivos e às diretrizes do Selo Biocombustível Social em áreas prioritárias do Norte, Nordeste ou Semiárido, indicadas pela Unidade Gestora e selecionadas com base em baixos indicadores de desenvolvimento socioeconômico.
Art. 28. Para efeito de cumprimento dos percentuais mínimos estabelecidos no caput do art. 31, excepcionalmente, os valores de dispêndios anuais em fomento feitos em favor de organizações da agricultura familiar do Norte, Nordeste e Semiárido serão multiplicados pelo fator de ponderação 30 (trinta inteiros).
Parágrafo Único - A Unidade Gestora fiscalizará e, em conjunto com a Câmara Técnica do Selo Biocombustível Social, fará o acompanhamento da execução dos projetos e ações nas áreas prioritárias.
Art. 29. Serão permitidos para dispêndios em fomento, na forma de doação, diretamente ao agricultor familiar, ou, através das organizações da agricultura familiar, os seguintes itens:
I - sementes e/ou mudas;
II - análise de solos;
III - adubos, corretivos de solo e bioinsumos;
IV - horas-máquina e/ou combustível;
V - sacaria;
VI - máquinas, equipamentos, benfeitorias e sistemas de geração de energia a partir de fontes renováveis, tais como solar, eólica, biogás, ligadas à atividade agropecuária ou agroindustrial, doados para organizações da agricultura familiar;
VII - gastos com certificação orgânica referentes às matérias-primas, insumos
ou produtos adquiridos no âmbito do Selo Biocombustível Social;
VIII - gastos para o registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR) referentes à
propriedade do agricultor familiar;
IX - gastos em ações de transição agroecológica, recuperação de reserva legal
ou área de preservação permanente (APP) do agricultor familiar;
X - infraestruturas de comercialização de matérias-primas e produtos da agricultura familiar; armazenagem de grãos, óleos, gorduras e de suporte a animais vivos e, bens de capital relacionados a essas infraestruturas; e
XI - outros itens de custeio ou investimento que contribuam para a capacitação dos agricultores familiares e com a estruturação das cadeias produtivas e das organizações da agricultura familiar com prioridade nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido.
Art. 30. O produtor de biodiesel poderá aportar recursos em fomento a projetos de pesquisa e inovação em desenvolvimento rural sustentável e agroecológico destinados a diversificação de matérias-primas produzidas pela agricultura familiar, incentivos à cadeia produtiva, convivência com a seca e mudanças climáticas, mediante manifestação de interesse recíproco da Unidade Gestora, previamente ao início da execução.
§ 1º Os projetos referidos no caput poderão ser desenvolvidos exclusivamente por intermédio de órgãos públicos ou entidades especializadas de pesquisa e o dispêndio poderá ser feito por meio de fundações, associações ou empresas do mesmo grupo econômico, controladoras e controladas, coligadas ou filiais a que pertença o produtor de biodiesel.
§ 2º O produtor de biodiesel e a empresa do mesmo grupo econômico poderão firmar contrato, convênio, Termo de Cooperação Técnica ou outros instrumentos admitidos por lei, com órgãos públicos ou entidades especializadas de pesquisa com o objetivo de incluir os aportes em fomento para fins do Selo Biocombustível Social
CAPÍTULO IV
DA MANUTENÇÃO DO SELO BIOCOMBUSTÍVEL SOCIAL
SEÇÃO I
DOS PERCENTUAIS MÍNIMOS PARA MANUTENÇÃO DO SELO BIOCOMBUSTÍVEL
SOCIAL
Art. 31. A concessão do Selo Biocombustível Social será mantida para cada produtor de biodiesel que comprovar, anualmente, percentual mínimo ponderado de dispêndios para a agricultura familiar equivalente a, pelo menos, 32% (trinta e dois por cento) do valor total bruto do biodiesel comercializado por ele no período, excluídos os valores equivalentes ao biodiesel exportado e de consumo próprio.
§ 1º Para fins da comprovação de cumprimento do percentual mínimo ponderado referido no caput serão permitidos aplicar os seguintes fatores de ponderação:
a) o valor efetivo das aquisições de matérias-primas e produtos de organizações da agricultura familiar, cujo quadro social seja constituído por mais de 75% de agricultores familiares detentores da CAF ou DAP válidos, em qualquer região do Brasil, será multiplicado por 1,5 (um inteiro e cinco décimos);
b) o valor efetivo das aquisições de matérias-primas e produtos de organizações da agricultura familiar, cujo quadro social seja constituído por até 75% de agricultores familiares detentores da CAF ou DAP válidos, em qualquer região do Brasil, será multiplicado por 1,1 (um inteiro e um décimo);
c) o valor efetivo de dispêndios em fomento, nas regiões Norte e Nordeste e no
Semiárido, será multiplicado por 30 (trinta inteiros);
d) o valor efetivo de dispêndios em aquisições de produtos e de matérias-
primas, nas regiões Norte, Nordeste e no Semiárido será multiplicado por 4 (quatro);
e) o valor efetivo de dispêndios em aquisições de produtos e de matérias-
primas, nas regiões Centro-Oeste ou Sudeste será multiplicado por 3 (três inteiros).
f) o valor efetivo de dispêndios em aquisições de matérias-primas diversificadas
- distintas de animais vivos, soja e óleos de soja -, será multiplicado por 2 (dois).
§ 2º Os fatores "a", "b", "d", "e" e "f" poderão ser considerados
cumulativamente, quando ocorrerem de forma concomitante.
§ 3º O percentual mínimo ponderado será calculado por meio da aplicação da seguinte fórmula: Percentual mínimo ponderado = Valor total de dispêndios ponderados / Valor total bruto de biodiesel comercializado no mercado nacional, onde:
a) "Valor total de dispêndios ponderados" é a soma, em Reais (R$), de todos os dispêndios efetivos feitos pelo produtor de biodiesel para a agricultura familiar, aplicandose os fatores ponderados (multiplicadores) nos termos desta Portaria.
b) "Valor total bruto biodiesel comercializado no mercado nacional" é o valor do biodiesel comercializado anualmente pelo produtor de biodiesel, excluído da sua composição os valores proporcionais ao volume de biodiesel exportado.
§ 4º O percentual mínimo efetivo nacional, consolidado anualmente, deverá ser igual ou superior a 22% (vinte e dois por cento), calculado sem uso de fatores de ponderação (multiplicadores) por meio da aplicação da seguinte fórmula: Percentual mínimo efetivo = Valor efetivo total de dispêndios dos produtores de biodiesel em ATER, aquisições e fomentos / Valor total bruto biodiesel comercializado no mercado nacional pelos detentores do Selo Biocombustível Social.
§ 5º Se o resultado anual do percentual mínimo efetivo nacional for inferior a 22% (vinte e dois por cento) a Unidade Gestora deverá elevar o percentual mínimo ponderado na proporção que considerar necessária e suficiente para que o disposto no § 3º do caput seja alcançado nos anos civis subsequentes.
Art. 32 Para evitar a suspensão da concessão, em caso de descumprimento inferior a 50% (cinquenta por cento) do percentual mínimo ponderado estabelecido no caput do art. 31, o produtor de biodiesel deverá compensar o valor em reais, do saldo devedor não alcançado da seguinte forma:
I - mediante uso de saldo positivo da avaliação ordinária do ano imediatamente
anterior; ou
II - sendo insuficiente o saldo conforme disposto no inciso I, o produtor de biodiesel deverá firmar Termo de Compromisso de Compensação conforme o Anexo I desta Portaria, referente ao saldo devedor remanescente acrescido de 1/3, a ser compensado no ano civil subsequente ao ano em que ocorrer a notificação da ocorrência do débito.
Art. 33. Deverão ser observados os seguintes percentuais em relação ao valor total de dispêndios com a agricultura familiar, em conformidade com a art. 1º da Portaria Interministerial MME/MDA nº 2, de 3 de agosto de 2023:
I - 10% (dez por cento) em 2024;
II - 15% (quinze por cento), em 2025; e
III - 20% (vinte por cento) a partir de 2026.
Parágrafo único. A verificação de cumprimento deste critério adicional será
feita após a avaliação do percentual geral referido no caput do art. 31.
Art. 34. Nos casos de culturas perenes ou semiperenes nas regiões Norte e Nordeste ou no Semiárido, para fins de comprovação do percentual mínimo ponderado de que trata o caput do art. 31, será suficiente o cálculo da produção esperada em função da área implantada com a cultura no campo, devidamente contratada e conduzida pelo agricultor familiar, desde que o produtor de biodiesel oportunize o acesso da agricultura familiar ao financiamento da produção, quer seja com recursos próprios, de terceiros ou do Pronaf.
Art. 35. Os dados de compra de matéria-prima, de insumos, de produtos da agricultura familiar e dos dispêndios em ATER e outros fomentos deverão ser cadastrados no sistema informatizado do Selo Biocombustível Social, ao longo do ano de execução, com prazo limite até 31 de janeiro do ano subsequente.
Art. 36. Caso o produtor de biodiesel seja controlador ou coligado de duas ou mais unidades industriais detentoras do Selo Biocombustível Social, a avaliação ordinária anual, será individual para cada uma das unidades e poderá ser calculada de forma conjunta para todas as unidades, mediante solicitação prévia à Unidade Gestora.
Art. 37. Com o início da exigibilidade do Cadastro Ambiental Rural (CAR), todos os imóveis rurais cuja propriedade ou posse sejam dos agricultores familiares inseridos no Selo Biocombustível Social deverão estar inscritos no CAR, nos termos da legislação vigente.
SEÇÃO II
DA DOCUMENTAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES À UNIDADE
G ES T O R A
Art. 38. O produtor de biodiesel e suas contratadas manterão a respectiva documentação comprobatória referente à sua atuação no Selo Biocombustível Social, por um período de cinco anos, sem prejuízo dos prazos decadenciais previstos em lei.
§ 1º A documentação comprobatória referida no caput é aquela prevista na legislação vigente aplicável para cada caso, nesta Portaria, no que se aplicar, inclusive, registros e comprovantes de pagamentos e recebimentos relativos a transações efetuadas no âmbito do Selo Biocombustível Social.
§ 2º A inserção de dados, informações e documentos exigidos nesta Portaria, para o produtor de biodiesel e suas contratadas deverá ser feita, ao longo do ano com prazo limite 31 de janeiro do ano subsequente, exceto se o Unidade Gestora estabelecer novo prazo.
§ 3º O produtor de biodiesel e suas contratadas ficarão obrigados a dar acesso à documentação referente ao Selo Biocombustível Social aos Órgãos de Controle e ao Unidade Gestora, ou, a seus representantes formalmente designados, a qualquer tempo e a critério desses.
§4º Para fins do que trata o §3º, o representante dos órgãos de Controle e da Unidade Gestora, deverão assinar termo de sigilo das informações, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados, a Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018.
SEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO PARA FINS DE MANUTENÇÃO DO SELO BIOCOMBUSTÍVEL
SOCIAL
Art. 39. A concessão do Selo Biocombustível Social será mantida por tempo indeterminado, desde que o titular mantenha comprovadamente atendidos os requisitos e cumpra as exigências estabelecidas. Art. 40. A Unidade Gestora procederá a verificação da regularidade do cumprimento dos critérios do Selo Biocombustível Social nos seguintes casos:
I - ordinariamente, com frequência anual; e
II - a qualquer tempo, de ofício ou em virtude de denúncia.
Parágrafo único. A avaliação será feita com base nas informações e na documentação apresentada pelo produtor de biodiesel e suas contratadas ao longo do ano, além das obtidas por meio de visitas in loco, quando necessário.
Art. 41. Finalizada a avaliação, a Unidade Gestora emitirá parecer técnico, favorável ou desfavorável à manutenção da concessão ao direito de uso do Selo Biocombustível Social pelo produtor de biodiesel.
Parágrafo Único. O resultado será comunicado ao avaliado para ciência e concedido prazo de até 20 (vinte) dias para que, se for o caso, apresente justificativa ou contestação a ser apreciada pela Unidade Gestora.
Art. 42 O descumprimento das regras de que trata essa portaria para concessão
e manutenção do Selo Biocombustível Social ensejará a aplicação das seguintes sanções:
I - suspensão da fruição dos benefícios do Selo Biocombustível Social; e
II - cancelamento do direito de uso do Selo Biocombustível Social.
Art. 43. A concessão de uso do Selo Biocombustível Social será suspensa
temporariamente pelo prazo de um ano, nas seguintes hipóteses:
I - quando houver o descumprimento superior a 50% (cinquenta por cento) do
percentual mínimo ponderado estabelecido no caput do art. 31;
II - quando houver o descumprimento do percentual mínimo estabelecido no
art. 33; ou
III - por descumprimento de termo de compromisso de compensação.
§ 1º Nos casos de não comprovação ou comprovação insuficiente de ATER, o produtor de biodiesel será notificado com vistas a fazer ajuste de conduta e se, decorrido o prazo estabelecido, o descumprimento for mantido, será aplicada a penalidade prevista o caput.
§ 2º A suspensão de que trata o caput poderá ser ampliada para até cinco anos, em caso de comprovada prática administrativa irregular no âmbito do Selo Biocombustível Social, tais como inserção sistemática de informações falsas no sistema, apresentação de documentos falsos, adulteração de dados de contratos ou outros documentos, identificadas e comprovadas.
§ 3º A suspensão de que trata o caput será reduzida para 90 (noventa dias) na hipótese em que o produtor de biodiesel descumpra o percentual mínimo específico estabelecido no art. 33, ainda que cumpra o percentual mínimo ponderado estabelecido no caput do art. 31.
§ 4º Durante o período da suspensão por descumprimento de critérios e requisitos no ano anterior, o produtor de biodiesel não constará na lista de vendas prioritária às distribuidoras reguladas pela ANP, porém, manterá normalmente as suas atividades no Selo Biocombustível Social para fins de cumprimento dos critérios e requisitos referentes ao ano corrente, salvo se a suspensão for motivada por alguma das práticas referidas no §2º quando terá suspensas também as atividades no Programa.
§ 5º. A suspensão do direito de concessão de uso do Selo Biocombustível Social perderá efeito no dia seguinte ao término do prazo indicado no aviso publicado no Diário Oficial da União.
Art. 44. Nos casos em que ocorra descumprimento, em mais de 50% dos percentuais estabelecidos no caput do art. 31 devido à frustração de safra, o produtor de biodiesel poderá apresentar pedido de consideração dos valores equivalentes às aquisições não efetivadas com os seguintes requisitos:
I - justificativa com caracterização do evento, dos agricultores familiares
atingidos e a dimensão dos danos sobre cada contrato;
II - documentação oficial que ateste a perda de safra, outros documentos e
indicação de quantidade e valor a ser considerado;
III - histórico de aquisições, se houver; e
IV - comprovação de que o serviço de ATER foi prestado adequadamente,
demonstrando os valores efetivos dos dispêndios realizados.
Parágrafo Único. Em caso de acolhimento total ou parcial do pedido pela Unidade Gestora, o valor em reais correspondente à comprovação será registrado como descumprimento justificado por frustração de safra e deduzido do saldo descumprido para efeito de compensação ou aplicação da suspensão.
Art. 45. A concessão de uso do Selo Biocombustível Social poderá ser
cancelada, nas seguintes situações:
I - por solicitação do produtor de biodiesel titular do Selo Biocombustível
Social;
II - por cancelamento do Registro Especial de Produtor de Biodiesel expedido
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, enquanto durar tal cancelamento; e
III - em caráter definitivo, após decisão com trânsito em julgado, se o produtor de biodiesel for condenado por práticas tipificadas na Lei nº 10.803, de 11 de dezembro de 2003 configuradas como condição análoga à de escravidão, ou cometer crimes de corrupção, lavagem de dinheiro ou contra os direitos humanos.
Parágrafo único. No caso de cancelamento referido no inciso III, o produtor de
biodiesel fica impedido de requerer nova concessão do Selo Biocombustível Social.
Art. 46. O procedimento de suspensão ou cancelamento observará o devido processo administrativo, assegurado ao produtor de biodiesel o direito de apresentar justificativa fundamentada e contraditar administrativamente o resultado preliminar.
Art. 47. Compete à/ao titular da Unidade Gestora, a aplicação das medidas previstas nesta seção, após concluído o devido processo administrativo, no qual será assegurado ao produtor de biodiesel o amplo direito à defesa e ao contraditório.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DO SELO BIOCOMBUSTÍVEL SOCIAL
SEÇÃO I
DO CONTROLE SOCIAL, MONITORAMENTO E DA EFICIÊNCIA INCLUSIVA DO SELO
BIOCOMBUSTÍVEL SOCIAL
Art. 48. As entidades de representação sindical nacionais e locais da agricultura familiar são partes integrantes e protagonistas legítimas para participar da formulação, melhoria e na estruturação dos arranjos produtivos, representar seus associados perante as empresas produtoras de biodiesel e a Unidade Gestora.
Art. 49. O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar instituirá comitês regionais e estaduais compostos pelas representações de organizações da agricultura familiar, entidades de representação sindical dos agricultores familiares e representações de produtores de biodiesel para formulação de ações e estratégias visando a inclusão social e produtiva da agricultura familiar.
Art. 50. A Unidade Gestora realizará pesquisas avaliativas junto a agricultores familiares, organizações da agricultura familiar, agentes promotores, produtores de biodiesel e profissionais de ATER, conferências e seminários regionais e/ou estaduais visando a avaliação e proposição para aprimoramento do Selo Biocombustível Social.
Parágrafo Único. A Câmara Técnica de Avaliação e Acompanhamento do Selo Biocombustível Social, coordenada pela Unidade Gestora e composta por representantes dos produtores de biodiesel e representantes das organizações da agricultura familiar é instância consultiva prioritária para monitoramento da eficiência do Selo Biocombustível Social.
Art. 51. O monitoramento do Selo Biocombustível Social será realizado, regularmente, por meio de instrumentos e procedimentos que permitam avaliar o atingimento dos objetivos, bem como a eficiência a eficácia e a efetividade do Selo Biocombustível Social e do desempenho de seus partícipes.
§ 1º A Unidade Gestora publicará regularmente os resultados dos indicadores
de desempenho do Selo Biocombustível Social.
§ 2º A Unidade Gestora disponibilizará meios para recebimento de reclamações ou denúncias relacionadas ao Selo Biocombustível Social, assegurado o anonimato do denunciante.
Art. 52. O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar publicará, dentro de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta portaria, as metas e os indicadores de monitoramento da eficiência inclusiva do produtor de biodiesel, das organizações da agricultora familiar, dos agentes promotores e do Selo Biocombustível Social, os quais serão definidos em conjunto com a Câmara Técnica de Avaliação e Acompanhamento do Selo Biocombustível Social.
SEÇÃO II
DO CERTIFICADO DE PARTICIPAÇÃO NO SELO BIOCOMBUSTÍVEL SOCIAL
Art. 53. Será concedido certificado de participação ao agricultor familiar e à organização da agricultura familiar que estiverem em situação regular e com contrato vigente no processo de comercialização e fomento no Selo Biocombustível Social.
Art. 54. O certificado de participação no Selo Biocombustível Social, poderá ser utilizado como critério para priorização de acesso a outros programas e outras políticas públicas, a critério das respectivas instâncias competentes.
Art. 55. Cabe exclusivamente a Unidade Gestora emitir ou viabilizar a emissão de certificado, aos agricultores familiares e suas organizações participantes do Selo Biocombustível Social e informar das condições de acesso e divulgação e uso deste certificado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56. Em caso de indisponibilidade do sistema informatizado de gestão a Unidade Gestora indicará oficialmente alternativas para a realização dos procedimentos previstos nesta Portaria.
Art. 57. Para demonstrar aptidão a ser contratada pelo produtor de biodiesel,
além de não possuir impedimento no sistema do Selo Biocombustível Social:
I - a organização da agricultura familiar deverá comprovar ao produtor de
biodiesel que seu cadastro DAP ou CAF está regular e ativo; e
II - a cooperativa agropecuária não elegível para o CAF ou o agente promotor deverá apresentar ao produtor de biodiesel a comprovação de regularidade de existência e funcionamento.
Parágrafo único. O produtor de biodiesel contratante ficará responsável por cadastrar e vincular a contratada ao(s) respectivo(s) contrato(s), além de manter e zelar pela manutenção dos dados atualizados e corretos.
Art. 58. Fica estabelecido que havendo saldo positivo na avaliação do ano civil de 2024 o valor do saldo em reais (R$) comporá o cálculo do percentual mínimo referente ao ano civil subsequente ao da comunicação do resultado da respectiva avaliação e, em caso de saldo negativo, o valor do débito em reais (R$) poderá ser compensado até o final do ano subsequente ao comunicado do resultado da avaliação, aplicadas as regras desta Portaria e observados os demais critérios estabelecidos no art. 32.
Art. 59. As regras estabelecidas nesta Portaria serão aplicadas para as
aquisições e contratos estabelecidos a partir da data de sua publicação.
Art. 60. Fica revogada a Portaria SAF/MAPA nº 280, 27 de maio de 2022.
Art. 61. Fica revogada a Portaria nº 143, de 8 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a participação e a habilitação dos agentes intermediários de matéria-prima no âmbito do programa Selo Biocombustível Social.
Art. 62. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA