DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, SEÇÃO 1, EDIÇÃO 240, PUBLICADO EM 19/12/2023, PÁGINA 48

MINISTÉRIO DA FAZENDA

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL

SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS

ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 21.510, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023

O SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que, nesta data, com base na competência atribuída pelo art. 39, incisos V e VI, do Regimento Interno da CVM (Resolução CVM nº 24/2021), e com fundamento no artigo 9º, §1º, incisos III e IV, combinado com os artigos 15 e 16 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e considerando que:

a. restou evidenciada a existência de indícios de que a empresa estrangeira ZEAL CAPITAL MARKET (SEYCHELLES) LIMITED, que utiliza a sigla ZFX e atua em diversos países, busca, através do site https://www.zfx.com/br, captar clientes residentes no Brasil para a realização de operações com valores mobiliários e

b. a empresa acima citada não detém autorização desta Comissão de Valores

Mobiliários para atuar como intermediário de valores mobiliários;

D EC L A R O U :

I - aos participantes do mercado de valores mobiliários e ao público em geral que a ZEAL CAPITAL MARKET (SEYCHELLES) LIMITED/ZFX não está autorizada por esta Autarquia a captar clientes residentes no Brasil, por não integrar o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385, de 1976;

II - determinar à ZEAL CAPITAL MARKET (SEYCHELLES) LIMITED/ZFX, a imediata suspensão de qualquer oferta pública, de forma direta ou indireta, a investidores residentes no Brasil de oportunidades de investimento em valores mobiliários, por qualquer meio, alertando que a não observância da presente determinação sujeitará tanto a referida empresa, como toda e qualquer pessoa que porventura venha a ser identificada como participante dos atos que se reputam como irregulares, à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação deste Ato Declaratório, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, após o regular processo administrativo sancionador; e

III - que este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no

Diário Oficial da União.

ANDRÉ FRANCISCO DE ALENCAR PASSARO