DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, SEÇÃO 1, EDIÇÃO 98, PUBLICADO EM 27/05/2026, PÁGINA 3

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 221, DE 18 DE MAIO DE 2026

Disciplina o relacionamento entre a Advocacia-Geral da União e as fundações de apoio credenciadas ou autorizadas a lhe prestar apoio em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e considerando a aprovação da proposta de Portaria Normativa pelo Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União, nos termos do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, art. 4º, caput, inciso V, e art. 6º, caput, e o que consta no Processo Administrativo nº 00400.001205/2025-66, resolve:

Art. 1º Esta Portaria Normativa disciplina o relacionamento da Advocacia-Geral da União com as fundações de apoio credenciadas ou autorizadas a lhe prestar apoio em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos.

§ 1º Para os fins desta Portaria Normativa, o apoio a ser prestado pelas fundações de apoio abrangerá os projetos de que trata o caput desenvolvidos pelos órgãos previstos no art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 12.540, de 30 de junho de 2025.

§ 2º Observadas as respectivas vinculações administrativas, os projetos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Procuradoria-Geral do Banco Central poderão receber o apoio de que trata esta Portaria Normativa, mediante instrumento de parceria ou cooperação técnica firmado pela Advocacia-Geral da União com:

I - o Ministério da Fazenda; ou

II - o Banco Central do Brasil.

Art. 2º Compete ao Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União - CGAGU deliberar sobre o pedido de entidade que pretenda atuar como fundação de apoio da Advocacia-Geral da União.

§ 1º A deliberação será registrada em ata, nos termos do do art. 4º, caput,

inciso IV, do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010.

§ 2º A entidade que tiver seu pedido deferido pelo CG-AGU apenas poderá atuar como fundação de apoio da Advocacia-Geral da União após o deferimento e a publicação: I - do ato de registro e credenciamento, nos termos dos arts. 3º e 4º do

Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010; ou

II - do ato de autorização de que trata o § 2º do art. 4º do Decreto nº 7.423,

de 31 de dezembro de 2010.

§ 3º O credenciamento ou a autorização de fundação de apoio para prestar apoio à Advocacia-Geral da União poderá ser precedido de processo de chamamento público, considerados, no mínimo, os critérios de:

I - capacidade técnica e operacional;

II - solidez financeira; e

III - mecanismos de governança e integridade.

§ 4º Para a renovação do credenciamento ou da autorização, a fundação de apoio da Advocacia-Geral da União deverá apresentar ao CG-AGU, nos termos do art. 5º do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010 os seguintes documentos:

I - relatório anual de gestão, aprovado por seu órgão deliberativo superior;

II - manifestação sobre desempenho, baseada em indicadores e parâmetros objetivos demonstrando os ganhos de eficiência obtidos na gestão dos projetos realizados; e III - demonstrações contábeis do último exercício fiscal, atestando sua regularidade financeira e patrimonial, acompanhadas de parecer de auditoria independente. § 5º Compete ao CG-AGU, com o apoio técnico do Núcleo de Inovação Tecnológica da Advocacia-Geral da União - NIT, deliberar sobre os documentos apresentados pela fundação de apoio, para os fins do art. 5º do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010; e

§ 6º Após avaliação da documentação apresentada pela fundação de apoio, o CG-AGU deliberará sobre a renovação do credenciamento ou da autorização, segundo juízo de oportunidade e conveniência devidamente motivado.

§ 7º As providências necessárias para o registro e o credenciamento, a autorização ou a renovação ficarão a cargo da fundação de apoio, exceto aquelas de responsabilidade da Advocacia-Geral da União.

Art. 3º As relações entre a Advocacia-Geral da União e a fundação de apoio para a realização dos projetos serão formalizadas por meio de instrumentos pertinentes a cada caso, com objeto específico e prazo determinado, vedado o uso de instrumento com objeto genérico e desvinculado de projeto específico.

§ 1º A iniciativa para a atuação da fundação de apoio na realização de projeto poderá ser tomada pelo NIT, pelos órgãos de que trata o parágrafo único do art. 1º ou pela fundação de apoio e sempre estará vinculada ao planejamento estratégico da Advocacia-Geral da União.

§ 2º Os projetos realizados com a participação da fundação de apoio deverão ser baseados em plano de trabalho, nos termos do disposto no art. 6º do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010.

§ 3º Os projetos que envolvam pesquisa, ensino, extensão e outras modalidades acadêmicas deverão ser aprovados e conduzidos em conjunto pelo NIT e pela Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal, nos termos do disposto no art. 6º, § 2º, do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010.

§ 4º Os projetos apoiados por fundação de apoio poderão prever a concessão de bolsas de pesquisa, ensino, extensão, desenvolvimento científico e tecnológico e estímulo à inovação, observado o disposto no art. 9º da Portaria Normativa AGU nº 209, de 3 de março de 2026, que instituiu a Política de Inovação da Advocacia-Geral da União.

§ 5º O NIT designará, em caráter permanente ou especial, um coordenador e seu substituto, dentre ocupantes de cargo efetivo ou de cargo em comissão na Advocacia-Geral da União, para gerir e supervisionar os projetos apoiados pela fundação de apoio, observada preferencialmente a indicação feita pelo órgão proponente de cada projeto.

§ 6º Compete ao coordenador de que trata o § 5º:

I - gerir e supervisionar, em tempo real, a execução físico-financeira do

projeto;

II - documentar todas as ocorrências verificadas durante a execução do

projeto;

III - implementar as medidas necessárias para a correção de eventuais

irregularidades constatadas e comunicar, sempre que necessário, o NIT; e

IV - elaborar os relatórios de avaliação da prestação de contas.

§ 7º Em projetos complexos ou com potencial de gerar risco reputacional ou político, o coordenador e seu substituto poderão ser auxiliados por equipe especialmente designada pelo NIT.

Art. 4º Compete ao Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União exercer o controle finalístico e de gestão sobre os instrumentos jurídicos e projetos executados com a participação da fundação de apoio, quando envolverem a aplicação de recursos públicos e privados, nos termos do art. 12 do Decreto n. 7.423, de 2010, sem prejuízo das competências das instâncias de controle interno e externo.

Parágrafo único. No exercício da competência prevista no caput, o Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União será auxiliado pelas comissões técnicas e pelos núcleos de governança competentes para tratar da matéria, inclusive para análise das prestações de contas e relatórios de avaliação, podendo se limitar à mera homologação do que foi proposto, por unanimidade, pela Comissão Técnica.

Art. 5º Os instrumentos celebrados com a fundação de apoio conterão previsão de prestação de contas por parte da fundação de apoio, inclusive aos entes financiadores, nos termos do art. 3º-A, caput, inciso I, da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e do art. 11 do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010.

§ 1º A prestação de contas observará o disposto nesta Portaria Normativa, admitido que, nos projetos que envolvam recursos de entes financiadores, a prestação de contas observe regulamento específico do ente financiador do projeto.

§ 2º A prestação de contas abrangerá os aspectos contábil, jurídico, de efetividade e de economicidade de cada projeto e será instruída com os documentos indicados no art. 11, § 2º, do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010.

§ 3º Nos instrumentos celebrados com duração superior a dois anos:

I - a prestação de contas será realizada em duas etapas:

a) prestação de contas parcial, apresentada no prazo de até sessenta dias

após o encerramento de cada exercício; e

b) prestação de contas final;

§ 4º a prestação de contas parcial referida no § 3º, inciso I, alínea "a", disporá

sobre:

a) a regularidade das despesas realizadas;

b) o cumprimento dos resultados previstos no plano de trabalho;

c) a relação dos bens adquiridos no âmbito do projeto, quando houver; e

d) outras informações pertinentes sobre a execução técnica e financeira do

projeto.

Art. 6º O coordenador de que tratam os §§ 5º e 6º do art. 3º elaborará relatório de avaliação da prestação de contas no prazo de até sessenta dias, contado do término do período para apresentação da prestação de contas parcial, com base nas informações fornecidas pela fundação de apoio.

§ 1º No caso da fundação de apoio não prestar contas no prazo previsto, o

coordenador deverá alertar o NIT para adoção de providências.

§ 2º A prestação de contas parcial, juntamente com o respectivo relatório de

avaliação, será submetida ao NIT, que:

I - poderá devolver a prestação de contas parcial à fundação de apoio, para esclarecimentos, ajustes ou apresentação de documentos complementares, com estipulação de prazo razoável para cumprimento; e

II - emitirá manifestação sobre a prestação de contas parcial, que deverá:

a) apontar as principais ocorrências relacionadas à execução do projeto;

b) indicar medidas destinadas à regularização de eventuais irregularidades; e

c) avaliar, de forma fundamentada, a viabilidade de manutenção do apoio ao

projeto.

§ 3º A manifestação do NIT sobre a prestação de contas parcial que concluir pela viabilidade da manutenção do apoio ao projeto, não dispensa a apreciação pelo CGAG U .

§ 4º Quando a manifestação do NIT que concluir pela viabilidade da manutenção do apoio ao projeto também apontar irregularidades, na forma do 2º, inciso II, alínea "b", caberá à fundação de apoio, na prestação de contas subsequente, informar as providências adotadas para saná-las e as devidas justificativas.

§ 5º Considera-se reiterada a irregularidade apontada em prestação de contas

anterior e não sanada ou devidamente justificada.

§ 6º A manifestação do NIT sobre a prestação de contas parcial que concluir pela inviabilidade da manutenção do apoio ao projeto indicará a irregularidade grave, insanável ou reiterada que motivou a decisão e será encaminhada, junto com a prestação de contas e o respectivo relatório de avaliação, à apreciação do CG-AGU.

Art. 7º No prazo de até noventa dias após o encerramento do instrumento celebrado com a Advocacia-Geral da União, a fundação de apoio apresentará a prestação de contas final, que disporá sobre:

I - a regularidade das despesas realizadas;

II - o cumprimento dos resultados previstos no plano de trabalho;

III - a relação dos bens adquiridos no âmbito do projeto, quando houver; e

IV - outras informações pertinentes sobre a execução técnica e financeira do

projeto.

§ 1º O coordenador de que tratam os §§ 5º e 6º do art. 3º elaborará relatório de avaliação da prestação de contas no prazo de até sessenta dias, contado do término do período para apresentação da prestação de contas final, com base nas informações fornecidas pela fundação de apoio.

§ 2º A prestação de contas final, juntamente com o respectivo relatório de

avaliação, será submetida ao NIT, que:

I - poderá devolver a prestação de contas final à fundação de apoio, para esclarecimentos, ajustes ou apresentação de documentos complementares, com estipulação de prazo razoável para cumprimento; e

II - emitirá manifestação sobre a prestação de contas final, a partir de análise

circunstanciada, com recomendação para a:

a) aprovação das contas, com ou sem ressalvas; ou

b) pela rejeição das contas.

§ 3º A manifestação do NIT sobre a prestação de contas final será encaminhada, junto com a prestação de contas e o respectivo relatório de avaliação, à apreciação do CG-AGU.

Art. 8º No âmbito da celebração do instrumento referido no art. 3º, a Advocacia-Geral da União exigirá que a fundação de apoio, na execução de projetos financiados ou apoiados, vede a contratação de:

I - membros e servidores ativos da AGU, bem como ocupantes de cargos em

comissão ou funções de confiança;

II - cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigentes da AGU ou da própria fundação de apoio, em observância às regras anti-nepotismo vigentes na Administração Pública Federal; e

III - pessoas jurídicas cujos sócios ou administradores se enquadrem nas

vedações descritas nos incisos I e II deste artigo.

Art. 9º Para os fins desta Portaria, a Secretaria de Controle Interno poderá auditar, a qualquer tempo, a gestão sobre os projetos executados com a utilização de recursos públicos federais, com a finalidade de avaliar sua regular aplicação e subsidiar a tomada de decisão pela alta administração da Advocacia-Geral da União.

Parágrafo único. A Secretaria de Controle Interno conferirá prioridade, em seus planejamentos anuais pelos próximos quatro anos, às ações de auditoria e acompanhamento relativas aos projetos conduzidos com fundamento nesta Portaria.

Art. 10. Em cumprimento a disposições de transparência ativa previstas na legislação e observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Advocacia-Geral da União:

I - exigirá que a fundação de apoio divulgue, na íntegra, em sítio mantido na internet, as informações previstas no art. 4º-A da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; e

II - manterá, em seu sítio eletrônico oficial, painel centralizado contendo:

a) registro centralizado das informações previstas no art. 12, § 1º, inciso V, e § 2º, do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, às quais dará ampla publicidade, por meio de boletim interno e de divulgação na internet;

b) a relação integral de todos os pagamentos efetuados por fundações de apoio a servidores ou colaboradores externos no âmbito de projetos da AGU, com discriminação de beneficiário, valor, natureza da verba e projeto vinculado;

c) a íntegra dos planos de trabalho aprovados e os relatórios anuais de gestão

das fundações credenciadas; e

d) as manifestações conclusivas do Comitê de Governança sobre a

regularidade das prestações de contas parciais e finais.

Art. 11. O NIT elaborará manual com roteiro orientativo de auxílio aos

coordenadores referidos no art. 3º, § 5º.

Art. 12. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FLAVIO JOSÉ ROMAN