DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, SEÇÃO 1, EDIÇÃO 95, PUBLICADO EM 22/05/2026, PÁGINA 4
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 12.981, DE 21 DE MAIO DE 2026
Institui a Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares, com a finalidade de promover medidas intersetoriais e integradas de reconhecimento, preservação, promoção, valorização e proteção das culturas tradicionais e populares no País.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se culturas tradicionais e populares o conjunto de criações culturais, transmitidas predominantemente pela oralidade e baseadas na tradição, que expressam, de forma coletiva ou individual, as identidades socioculturais de suas comunidades, por meio dos valores, das práticas, dos conhecimentos e das tecnologias.
Art. 2º São beneficiários da Política Nacional para as Culturas Tradicionais e
Populares:
I - mestras e mestres das culturas tradicionais e populares; e
II - grupos, coletivos, comunidades e povos de culturas tradicionais e populares.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 3º São princípios da Política Nacional para as Culturas Tradicionais e
Populares:
I - o reconhecimento sociocultural das mestras e dos mestres das culturas
tradicionais e populares;
II - a garantia do exercício do direito à cultura e aos direitos culturais;
III - a garantia à participação social, à transparência e ao controle social nas
políticas públicas de cultura;
IV - a valorização das dimensões simbólica, cidadã, sociocultural, política e
econômica das culturas tradicionais e populares no País;
V - a promoção do direito à memória, à salvaguarda, ao patrimônio cultural e à preservação de práticas, conhecimentos e tecnologias das culturas tradicionais e populares; VI - a proteção dos conhecimentos tradicionais e da territorialidade;
VII - a promoção da integralidade, transversalidade, intersetorialidade e
interseccionalidade das políticas públicas;
VIII - o respeito e a valorização da diversidade e das identidades culturais em
todas as suas manifestações; e
IX - o fomento justo.
Art. 4º São diretrizes da Política Nacional para as Culturas Tradicionais e
Populares:
I - promover o pleno exercício do direito à cultura e aos direitos culturais;
II - estimular a participação de mestras e mestres e de grupos, coletivos, comunidades e povos de culturas tradicionais e populares nas instâncias de gestão e participação social;
III - fomentar a acessibilidade cultural e o acesso pleno aos bens e aos
equipamentos culturais;
IV - promover a articulação interfederativa e a integração intrassetorial e intersetorial entre políticas públicas de cultura e demais políticas destinadas às comunidades de culturas tradicionais e populares e seus detentores;
V - garantir a diversidade e o pleno exercício dos direitos culturais para
promoção da equidade étnico-racial, de gênero e socioeconômico;
VI - promover o diálogo intercultural e combater todas as formas de violência,
discriminação e preconceito que afetem as culturas tradicionais e populares;
VII - reconhecer as culturas tradicionais e populares como forma de
desenvolvimento sustentável e bem viver;
VIII - ampliar e simplificar o acesso dos detentores das culturas tradicionais e populares aos mecanismos de fomento cultural, por meio do estímulo à descentralização de recursos;
IX - promover a economia criativa das culturas tradicionais e populares; e
X - viabilizar a difusão das culturas tradicionais no território nacional e
promover a sua internacionalização.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 5º São objetivos da Política Nacional para as Culturas Tradicionais e
Populares:
I - reconhecer, proteger e valorizar as culturas tradicionais e populares como
referências da diversidade e da formação cultural nacional;
II - promover a salvaguarda, a preservação da memória e a difusão dos saberes, das
práticas, das expressões e dos patrimônios culturais das culturas tradicionais e populares;
III - valorizar mestras e mestres e grupos, coletivos, comunidades e povos de culturas tradicionais e populares, com vistas a assegurar a visibilidade, o reconhecimento e o fortalecimento de suas práticas culturais;
IV - fomentar ações de proteção dos direitos culturais, intelectuais e autorais
relacionados às culturas tradicionais e populares;
V - ampliar o acesso às políticas públicas de cultura, aos mecanismos de
fomento e aos sistemas de financiamento cultural;
VI - promover ações de formação, transmissão intergeracional e intercâmbio de
conhecimentos, saberes, tecnologias e práticas das culturas tradicionais e populares;
VII - incentivar a integração entre instituições de ensino e pesquisa e
comunidades e territórios de culturas tradicionais e populares;
VIII - ampliar o acesso da sociedade às manifestações e às expressões artísticas
e culturais tradicionais e populares;
IX - fomentar ações de desenvolvimento sustentável e de valorização do trabalho e da geração de renda de mestras e mestres e grupos, coletivos, comunidades e povos de culturas tradicionais e populares; e
X - produzir, sistematizar e divulgar informações e dados relativos às culturas tradicionais
e populares, com vistas ao fortalecimento e ao aprimoramento das políticas públicas de cultura.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 6º A governança da Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares ocorrerá em regime de cooperação e de colaboração entre os entes federativos, os agentes culturais e a sociedade civil.
§ 1º Caberá ao Ministério da Cultura coordenar a Política Nacional para as
Culturas Tradicionais e Populares.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aderir à Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares, nos termos do disposto no ato de que trata o art. 10.
Art. 7º Ato da Ministra de Estado da Cultura instituirá comitê gestor com a finalidade de assessorar, articular, monitorar e deliberar sobre a implementação da Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares.
Parágrafo único. O ato de que trata o caput disporá sobre a composição, as
competências e o funcionamento do comitê gestor.
Art. 8º As responsabilidades dos entes federativos quanto à implementação, ao monitoramento e à avaliação da Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares serão pactuadas no âmbito das comissões intergestores, previstas no art. 7º, caput, inciso IV, da Lei nº 14.835, de 4 de abril de 2024.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO
Art. 9º A Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares será
custeada por recursos:
I - destinados por órgãos e entidades da administração pública federal,
estadual, distrital ou municipal;
II - de que trata o art. 2º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
III - de que trata a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022;
IV - privados captados sem incentivo fiscal de que trata o art. 39 da Lei nº
14.903, de 27 de junho de 2024;
V - provenientes de doações, de qualquer natureza, feitas por pessoas físicas ou
jurídicas, do País ou do exterior; e
VI - oriundos de fontes nacionais ou internacionais.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput serão aplicados em conformidade com as dotações e as disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas no orçamento de cada ente federativo e órgão.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Ato da Ministra de Estado da Cultura disporá sobre a implementação da Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares no prazo de trinta dias, contando da data de publicação deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
